120/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., constitui objecto dos recursos a questão de constitucionalidade dos arts. 2º, nº alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida.
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AI generated120/96 · Tribunal Constitucional: O relator elaborou exposição nos termos do art. 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional em que preconizou a concessão de provimento aos recursos, com base na jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional na matéria. O Ministério Público declarou expressamente a sua concordância com essa doutrina, não tendo as restantes partes tomado posição.
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Acórdão 621/96
ACÓRDÃO Nº 621/96
Processo nº 120/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., constitui objecto dos recursos a questão de constitucionalidade dos arts. 2º, nº alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida.
2. O relator elaborou exposição nos termos do art. 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional em que preconizou a concessão de provimento aos recursos, com base na jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional na matéria. O Ministério Público declarou expressamente a sua concordância com essa doutrina, não tendo as restantes partes tomado posição.
3. Pelos fundamentos constantes de numerosos acórdãos do Tribunal Constitucional, nomeadamente dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95 (publicados no Diário da República. II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996), que aqui se dão por reproduzidos, decide o Tribunal Constitucional julgar procedentes ambos os recursos, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra em conformidade com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade referida.
Lisboa, 17 de Abril de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa