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120/96 AI generated

120/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 120/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., constitui objecto dos recursos a questão de constitucionalidade dos arts. 2º, nº alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida.

Legislator headnote

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120/96 · Tribunal Constitucional: O relator elaborou exposição nos termos do art. 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional em que preconizou a concessão de provimento aos recursos, com base na jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional na matéria. O Ministério Público declarou expressamente a sua concordância com essa doutrina, não tendo as restantes partes tomado posição.

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297/96
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes da exposição preliminar que remete para os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, fundamentos estes reiterados no Acórdão º 118/96, da 1ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 1996, e que aqui se adoptam, - decide-se:
107/96
Nestes autos vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República – II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento aos recursos e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade nesse Acórdão nº 760/95.
260/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
434/95
O Ministério Púbico e o Hospital Distrital de Tomar interpuseram recurso contra a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar de 2 de Maio de 1995, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
106/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 621/96

ACÓRDÃO Nº 621/96

Processo nº 120/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., constitui objecto dos recursos a questão de constitucionalidade dos arts. 2º, nº alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida.

2. O relator elaborou exposição nos termos do art. 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional em que preconizou a concessão de provimento aos recursos, com base na jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional na matéria. O Ministério Público declarou expressamente a sua concordância com essa doutrina, não tendo as restantes partes tomado posição.

3. Pelos fundamentos constantes de numerosos acórdãos do Tribunal Constitucional, nomeadamente dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95 (publicados no Diário da República. II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996), que aqui se dão por reproduzidos, decide o Tribunal Constitucional julgar procedentes ambos os recursos, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra em conformidade com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade referida.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa