Legislator Case Law & Legislation
121/96 AI generated

121/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 121/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Tomar, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

Legislator headnote

AI generated

121/96 · Tribunal Constitucional: 1.- O Hospital Distrital de Tomar instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, execução sob a forma sumá­ia contra a Companhia de Seguros A, com sede em ..., para pagamento da quantia de 25.396$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, devidos por assistência hospitalar prestada a vários sinistrados.

Keywords

AI generated
hospital and medical care choice of hospital substantial change in health contract for medical treatment hospital cost reimbursement supplementary hospital insurance
AI generated
334/96
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Hospital Dis­trital de Tomar e o Ministério Público, concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada e pelos fundamen­tos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publica­dos no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
109/96
Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Tomar, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs.
434/95
O Ministério Púbico e o Hospital Distrital de Tomar interpuseram recurso contra a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar de 2 de Maio de 1995, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
TC_19960615
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 17 e ss, e numa linha de continuidade da jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) cuja fundamentação por inteiro aqui se tem por acolhida, decide-se, concedendo provimento aos recursos, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, devendo, em consequência, o despacho recorrido ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
118/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 620/96

Processo nº 121/96 ACÓRDÃO Nº 620/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Tomar, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;

b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vitor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 121/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do ar­tigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O Hospital Distrital de Tomar instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, execução sob a forma sumá­ia contra a Companhia de Seguros A, com sede em ..., para pagamento da quantia de 25.396$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, devidos por assistência hospitalar prestada a vários sinistrados.

Juntou, para o efeito, a certidão de dívida hospi­talar, emitida nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, servindo como título executivo.

O Senhor Juiz, no entanto, por despacho de 30 de Outubro de 1995, indeferiu liminarmente a execução, por entender inexistir aquele título, dado considerar materialmente inconstitucionais os artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do citado diploma legal, face ao disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República.

Do assim decidido interpuseram, o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2.- A questão de constitucionalidade normativa do presente recurso já foi objecto de anteriores decisões deste Tri­bunal como ilustram os recentes acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, da 2ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, neles se tendo decidido, por unanimidade, não enfermarem as citadas normas do apontado vício de inconstitucionalidade.

Assim - e porque à doutrina emanada desses acórdãos se adere - remete-se simplesmente para essa jurisprudência, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, devendo, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determinar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.

Alberto Tavares da Costa