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109/96 AI generated

109/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 109/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Tomar, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

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109/96 · Tribunal Constitucional: Juntou, para o efeito, a certidão de dívida hospi­talar, emitida nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, servindo como título executivo.

Keywords

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challenge of administrative decisions justification of legal divergence choice of hospital constitutionality constitutive action disability insurance matter
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121/96
Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Tomar, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs.
334/96
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Hospital Dis­trital de Tomar e o Ministério Público, concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada e pelos fundamen­tos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publica­dos no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
119/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a A., S.A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade como decidido quanto à questão de constitucionalidade nesse Acórdão na 760/95.
794/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figura como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorridos A., Lda e Companhia de Seguros B., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nºs. l, e 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 a 19, que aqui se dá por integralmente re­produzida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da Re­pública, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade.
434/95
O Ministério Púbico e o Hospital Distrital de Tomar interpuseram recurso contra a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar de 2 de Maio de 1995, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

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Full text

Acórdão 619/96

Processo nº 109/96 ACÓRDÃO Nº 619/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Tomar, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;

b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vitor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 109/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do ar­tigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O Hospital Distrital de Tomar instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, execução sob a forma sumária contra a Companhia de Seguros A, com sede em ..., para pagamento da quantia de 4.100$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, devidos por assistência hospitalar prestada aos sinistrados B e C

Juntou, para o efeito, a certidão de dívida hospi­talar, emitida nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, servindo como título executivo.

O Senhor Juiz, no entanto, por despacho de 26 de Outubro de 1995, indeferiu liminarmente a execução, por entender inexistir aquele título, dado considerar materialmente inconstitucionais os artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do citado diploma legal, face ao disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República.

Do assim decidido interpuseram, o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2.- A questão de constitucionalidade normativa do presente recurso já foi objecto de anteriores decisões deste Tri­bunal como ilustram os recentes acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, da 2ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, neles se tendo decidido, por unanimidade, não enfermarem as citadas normas do apontado vício de inconstitucionalidade.

Assim - e porque à doutrina emanada desses acórdãos se adere - remete-se simplesmente para essa jurisprudência, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, devendo, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determinar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.

Alberto Tavares da Costa