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470/95 AI generated

470/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 470/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- O Hospital Distrital de Tomar instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, acção de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra Companhia de Seguros A, identificada nos autos, para pagamento da quantia de 2.900$00, devida por serviços prestados de assistência hospitalar.

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470/95 · Tribunal Constitucional: Para o efeito fundamentou-se em título executivo constituído por certidão de dívida hospitalar, emitida ao abri­go do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Keywords

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order for enforcement compulsory medical treatment mandatory health insurance debt enforcement act health insurance body supplementary hospital insurance
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486/96
O Hospital Distrital de Torres Novas requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros A., para pagamento da quantia de 982.455$00 (acrescida de juros moratórios à taxa legal de 15%, no valor de 171.930$00), devida por tratamentos feitos a um sinistrado, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si.
465/95
O HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR requereu execução sob a forma sumária contra a COMPANHIA DE SEGUROS A ..., para pagamento da quantia de 10.500$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a vários sinistrados (em acidentes de trabalho uns; e outros, em acidentes de viação), por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si.
431/95
O Hospital Distrital de Tomar requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros A., SA, para pagamento da quantia de 3.000$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a um sinistrado, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si. Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.
TC_19960793
O Hospital D... requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros G... para pagamento da quantia de 4.200$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a dois sinistrados em acidentes de trabalho, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si. Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.
TC_19960742
O Hospital D ... requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros A ... para pagamento da quantia de 85.000$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a vários sinistrados (4 em acidentes de trabalho, 2 em acidentes de viação e 1 em acidente pessoal), por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si. Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.

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Full text

Acórdão 618/96

Processo nº 470/95 ACÓRDÃO Nº 618/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- O Hospital Distrital de Tomar instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, acção de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra Companhia de Seguros A, identificada nos autos, para pagamento da quantia de 2.900$00, devida por serviços prestados de assistência hospitalar.

Para o efeito fundamentou-se em título executivo constituído por certidão de dívida hospitalar, emitida ao abri­go do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

O Senhor Juiz, por despacho de 20 de Junho de 1995, indeferiu liminarmente a execução, por considerar materialmente inconstitucionais, violando o disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República (CR), as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º daquele Decreto-Lei nº 194/92, que assim, desaplicou.

Face ao decidido, recorreram para o Tri­bunal Cons­titucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o exequente e, obriga­toriamente, o Ministério Público.

Nas respectivas alegações, e na parte que interessa, defenderam ambos os recorrentes não se verificar a invocada inconstitucionalidade por violação do princípio consagrado no aludido artigo 205º, nº 1, da Constituição.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2.- A questão já foi objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, ambos publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, e no acórdão nº 118/96, ainda inédito, nada mais se oferecendo acrescentar.

II

Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada de harmonia com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vitor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa