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TC_19960617 AI generated

TC_19960617 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960617
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos pelo Hospital Distrital de Abrantes e pelo Ministério Público, elaborou o relator exposição preliminar ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, propondo, com base na fundamentação que suportou anterior jurisprudência do Tribunal, se concedesse provimento aos recursos.

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artigo 205º da Constituição; TC_19960617 · Tribunal Constitucional: E assim sendo, decide-se conceder provimento aos recursos, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

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constitutionality constitutional revision review of disability benefits constitutive action substantial change in health modification of provisional measures

Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.
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250/96
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº l do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade.
15/96
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrido A.
794/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figura como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorridos A., Lda e Companhia de Seguros B., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nºs. l, e 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 a 19, que aqui se dá por integralmente re­produzida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da Re­pública, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade.
897/96
Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrido A., nos termos da exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs.
TC_19960465
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrida a Companhia de Seguros .A., pelo essencial dos fundamentos da Exposição do Relator de fls. 23 - que remete para o Acórdão deste Tribunal nºs. 760/95, entretanto publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996 -, decide‑se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 617/96

ACÓRDÃO Nº 617/96

Proc. nº 182/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos pelo Hospital Distrital de Abrantes e pelo Ministério Público, elaborou o relator exposição preliminar ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, propondo, com base na fundamentação que suportou anterior jurisprudência do Tribunal, se concedesse provimento aos recursos.

Notificadas as partes para, em conformidade com aquele preceito, se pronunciarem sobre a exposição do relator, veio o senhor Procurador-Geral Adjunto manifestar inteira concordância com o teor da mesma, enquanto o senhor advogado da Companhia de Seguros A, entidade recorrida, ofereceu o requerimento de fls. 29 a 34, propugnando a alteração da jurisprudência que vem sendo definida sobre a matéria "sub judice" e sustentando a inconstitucionalidade das normas dos artigos desaplicados na decisão impugnada, por ofensa do disposto nos artigos 2º e 205º da Constituição.

Pese embora a argumentação aduzida na resposta da recorrida continua a entender-se que as normas em causa não violam qualquer preceito ou princípio constitucional, como bem resulta da fundamentação contida no acórdão nº 760/95, citado na exposição preliminar, e desenvolvida em diversos acórdãos entretanto tirados sobre esta mesma matéria (cfr. os acórdãos nºs 761/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996 e 118/96, de 6 de Fevereiro de 1996, ainda inédito), fundamentação esta não contrariada nos seus desenvolvimentos essenciais por aquele requerimento.

E assim sendo, decide-se conceder provimento aos recursos, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 182/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do

artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Por apenso a uns autos de execução instaurados no Tribunal Judicial da comarca de Abrantes pelo Hospital Distrital de Abrantes contra Companhia de Seguros A., veio esta última deduzir embargos de executado, havendo o senhor juiz da comarca, por despacho de 2 de Novembro de 1995, julgado procedentes os embargos com a consequente extinção da acção executiva.

Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.

2 - Contra esta decisão, interpuseram recurso de constitucionalidade o Hospital Distrital de Abrantes e o Ministério Público.

A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nºs 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).

Deste modo, não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.

Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma do despacho impugnado.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.