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TC_19960616 AI generated

TC_19960616 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960616
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros.A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 20 e ss, e numa linha de continuidade da jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) cuja fundamentação por inteiro aqui se tem por acolhida, decide-se, concedendo provimento aos recursos, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, devendo, em consequência, o despacho recorrido ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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artigo 205º da Constituição; TC_19960616 · Tribunal Constitucional: 1 - No tribunal judicial da comarca de Tomar, foi instaurada acção executiva para pagamento de quantia certa pelo Hospital Distrital de Tomar contra a companhia de Seguros A., juntando-se como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
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260/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
118/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
TC_19960615
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 17 e ss, e numa linha de continuidade da jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) cuja fundamentação por inteiro aqui se tem por acolhida, decide-se, concedendo provimento aos recursos, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, devendo, em consequência, o despacho recorrido ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
256/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrido a Companhia de Seguros Portugal A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Rela­tor, a fls. 20 e 21, que aqui se dá por integralmente reprodu­zida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tri­bunal Constitucional na 760/95, publicado no Diário da República, II Série, na 28 de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se pro­vimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade
297/96
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes da exposição preliminar que remete para os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, fundamentos estes reiterados no Acórdão º 118/96, da 1ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 1996, e que aqui se adoptam, - decide-se:

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Acórdão 616/96

ACÓRDÃO Nº 616/96

Proc. nº 122/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros.A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 20 e ss, e numa linha de continuidade da jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) cuja fundamentação por inteiro aqui se tem por acolhida, decide-se, concedendo provimento aos recursos, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, devendo, em consequência, o despacho recorrido ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 122/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A,

nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

1 - No tribunal judicial da comarca de Tomar, foi instaurada acção executiva para pagamento de quantia certa pelo Hospital Distrital de Tomar contra a companhia de Seguros A., juntando-se como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Por despacho de 26 de Outubro de 1995, o senhor juiz da comarca, por inexistência de título executivo, indeferiu liminarmente a execução desaplicando as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 205º da Constituição.

2 - Contra esta decisão interpuseram recurso de constitucionalidade o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar.

A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).

Deste modo, não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.

Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento aos recursos e determinar-se a reforma do despacho impugnado.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.