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TC_19960615 AI generated

TC_19960615 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960615
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 17 e ss, e numa linha de continuidade da jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) cuja fundamentação por inteiro aqui se tem por acolhida, decide-se, concedendo provimento aos recursos, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, devendo, em consequência, o despacho recorrido ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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artigo 205º da Constituição; TC_19960615 · Tribunal Constitucional: 1 - No tribunal judicial da comarca de Tomar, foi instaurada acção executiva para pagamento de quantia certa pelo Hospital Distrital de Tomar contra a Companhia de Seguros A, juntando-se como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Keywords

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constitutionality of the laws constitutional revision objection of unconstitutionality substantial change in health recognition of health insurers constitutive action

Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
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Acórdão 615/96

ACÓRDÃO Nº 615/96

Proc. nº 110/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 17 e ss, e numa linha de continuidade da jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) cuja fundamentação por inteiro aqui se tem por acolhida, decide-se, concedendo provimento aos recursos, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, devendo, em consequência, o despacho recorrido ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 110/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A,

nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

1 - No tribunal judicial da comarca de Tomar, foi instaurada acção executiva para pagamento de quantia certa pelo Hospital Distrital de Tomar contra a Companhia de Seguros A, juntando-se como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Por despacho de 27 de outubro de 1995, o senhor juiz da comarca, por inexistência de título executivo, indeferiu liminarmente a execução desaplicando as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 205º da Constituição.

2 - Contra esta decisão, interpuseram recurso de constitucionalidade o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar.

A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).

Deste modo, não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.

Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento aos recurso e determinar-se a reforma do despacho impugnado.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.