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106/96 AI generated

106/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 106/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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106/96 · Tribunal Constitucional: b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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248/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
601/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hos­pital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão na 760/95.
105/96
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A., SA, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 17 e ss., decide-se não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2 , alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se provimento ao recurso, e revogando-se, nessa medida, o despacho recorrido.
126/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a Companhia de Seguros A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 6º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 16 e 17, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e em con­formidade com a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitu­cional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, na 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
254/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 2a, na 2, alínea a), 4a e 6a do Decreto-Lei na 194/92, de 8 de Setembro, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por inconstitucionalidade, pêlos fundamentos do acórdão na 760/95 (Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se pela não inconstitucionalidade de tais normas e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se aquela decisão, a fim de ser reformada em conformidade

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Full text

Acórdão 612/96

ACÓRDÃO Nº 612/96

Processo nº 106/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes da exposição preliminar que remete para os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, fundamentos estes reiterados no Acórdão nº 118/86, da 1ª Secção, ainda inédito, e que aqui se adoptam,

- decide-se:

a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2°, nº2, alínea a), e 4º, do Decreto - Lei nº 194/92, de 8 de Setembro,

b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Vitor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa