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529/94 AI generated

529/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 529/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público deduziu acusação contra A. (e outros), pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de associação criminosa [previstos e puníveis pelos artigos 23º, nº l e 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro e actualmente previstos e puníveis pelos artigos 2lº nº l e 28º nºs 2 e 4, alínea b), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro].

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529/94 · Tribunal Constitucional: Tal pedido foi indeferido, pelo que a arguida recorreu do respectivo despacho de indeferimento para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas alegações neste tribunal sustentou a arguida a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 187º e 188º do Código de Processo Penal.

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Acórdão 603/96

ACÓRDÃO Nº 603/96

Processo nº 529/94

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. O Ministério Público deduziu acusação contra A. (e outros), pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de associação criminosa [previstos e puníveis pelos artigos 23º, nº l e 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro e actualmente previstos e puníveis pelos artigos 2lº nº l e 28º nºs 2 e 4, alínea b), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro].

Notificada da acusação, a arguida requereu a abertura da instrução, tendo, para além do mais, pedido a declaração de nulidade das escutas telefónicas realizadas durante o inquérito.

2. Tal pedido foi indeferido, pelo que a arguida recorreu do respectivo despacho de indeferimento para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas alegações neste tribunal sustentou a arguida a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 187º e 188º do Código de Processo Penal.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Novembro de 1994, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

3. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 280º nº l, alínea b), da Constituição e do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

4. Apresentadas as alegações da recorrente e do recorrido e corridos os vistos, uma vez que se encontrava marcada a data da audiência no Supremo Tribunal de Justiça para decisão da questão de fundo, a relatora solicitou cópias do acórdão proferido em primeira instância e do que viesse a ser proferido em sede de recurso.

Constatou-se, então, que a recorrente havia sido absolvida (tanto em primeira instância como em sede de recurso) dos crimes por que vinha pronunciada, absolvição essa já transitada em julgado.

Cumpre decidir.

II

5. Em virtude da absolvição da arguida a decisão da questão de constitucionalidade suscitada não surtirá qualquer efeito no presente processo.

Ora, o recurso de constitucionalidade tem uma natureza reconhecidamente instrumental, relativamente ao processo em que é interposto (cf., entre muitos outros, os Acórdãos nºs 192/91 e 120/92, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º e 21º vols., pp. 291 e ss. e 433 e ss., respectivamente). Quando a decisão daquele recurso for completamente insusceptível de influir no julgamento da causa, faltará o pressuposto do interesse processual.

Assim, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, que implica a extinção da instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

III

Decisão

6. Ante o exposto, decide-se não conhecer o recurso por inutilidade superveniente do conhecimento do respectivo objecto.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa