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169/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 169/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95, 394/95 e 399/95, publicados no Diário da Republica. II Série, de 4, 15 e 16 de Novembro de 1995, respectivamente, decide-se:

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169/96 · Tribunal Constitucional: b) conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade.

Keywords

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revision of a judgment change of precedent administrative revocation of decision review procedures constitutional revision appealability of interlocutory decision
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167/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que ê recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª., conforme se indicou na exposição de fls.
660/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos e recorrida A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
251/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
272/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 92, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
TC_19930156
- a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo); b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 601/96

ACÓRDÃO Nº 601/96

Processo nº 169/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95, 394/95 e 399/95, publicados no Diário da Republica. II Série, de 4, 15 e 16 de Novembro de 1995, respectivamente, decide-se:

a) não Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 6º, do Decreto-Lei n° 404/93, de 10 de Dezembro;

b) conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa