169/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95, 394/95 e 399/95, publicados no Diário da Republica. II Série, de 4, 15 e 16 de Novembro de 1995, respectivamente, decide-se:
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Acórdão 601/96
ACÓRDÃO Nº 601/96
Processo nº 169/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95, 394/95 e 399/95, publicados no Diário da Republica. II Série, de 4, 15 e 16 de Novembro de 1995, respectivamente, decide-se:
a) não Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 6º, do Decreto-Lei n° 404/93, de 10 de Dezembro;
b) conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 17 de Abril de 1996
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa