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166/96 AI generated

166/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 166/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., S. A. , com sede em Vale da …, Leiria, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 394/95, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 1995, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deverá ser reformada em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade constante da exposição do relator.

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166/96 · Tribunal Constitucional: A. , com sede em Vale da …, Leiria, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 394/95, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 1995, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deverá ser reformada em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade constante da exposição do relator.

Keywords

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effects of unconstitutionality constitutional revision revision of a judgment constitutive action constitutionality of the laws administrative revocation of decision
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159/97
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A.
107/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
167/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que ê recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª., conforme se indicou na exposição de fls.
231/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Lda., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
199/93
- decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reforma­da quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

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Full text

Acórdão 600/96

ACÓRDÃO Nº 600/96

Processo nº 166/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., S. A. , com sede em Vale da …, Leiria, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 394/95, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 1995, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deverá ser reformada em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade constante da exposição do relator.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa