621/95 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated– A. propôs contra a firma "B., S.A." uma acção emergente de contrato individual de trabalho para impugnação de despedimento. Completada a instrução dos autos, procedeu-se ao julgamento, tendo sido proferida uma sentença pela qual foi declarado nulo o despedimento do autor efectuado pela ré e esta condenada a pagar a pertinente indemnização, as retribuições devidas desde a data do despedimento até à data da sentença e ainda os juros de mora desde a citação até ao integral pagamento da condenação, à taxa legal.
Legislator headnote
AI generated621/95 · Tribunal Constitucional: – A. propôs contra a firma "B., S.A." uma acção emergente de contrato individual de trabalho para impugnação de despedimento. Completada a instrução dos autos, procedeu-se ao julgamento, tendo sido proferida uma sentença pela qual foi declarado nulo o despedimento do autor efectuado pela ré e esta condenada a pagar a pertinente indemnização, as retribuições devidas desde a data do despedimento até à data da sentença e ainda os juros de mora desde a citação até ao integral pagamento da condenação, à taxa legal.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 595/96
ACÓRDÃO Nº 595/96
Processo nº 621/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido as "B., SA", pelo essencial dos fundamentos constantes da exposição preliminar de fls. 181 a 189, que não foram minimamente abalados pela resposta do recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Lisboa, 17 de Abril de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 621/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Arte. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. – A. propôs contra a firma "B., S.A." uma acção emergente de contrato individual de trabalho para impugnação de despedimento.
Completada a instrução dos autos, procedeu-se ao julgamento, tendo sido proferida uma sentença pela qual foi declarado nulo o despedimento do autor efectuado pela ré e esta condenada a pagar a pertinente indemnização, as retribuições devidas desde a data do despedimento até à data da sentença e ainda os juros de mora desde a citação até ao integral pagamento da condenação, à taxa legal.
2. - A ré inconformada com esta decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 29 de Setembro de 1993, negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Para assim concluir, a Relação equacionou a questão a resolver no recurso pela forma seguinte: a única questão a decidir nos autos consiste em saber se, a partir de 2O-11-1986, terá ou não vigorado, entre o autor e a ré, um contrato de trabalho.
Segundo o acórdão da Relação, o autor transitou, em 2 de Novembro de 1986, em regime de requisição para a Ré, ao abrigo do disposto no artº 26º do CDL nº 41/84, de 3/2, ficando sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, a partir daquele momento, por força do disposto no artº 6º do Decreto-Lei nº 225/86, de 12/8. Sabendo-se que o vinculo existente entre o autor e o Estado que lhe atribuía a qualidade de funcionário público é distinto da relação laboral que entretanto se estabeleceu entre o autor e a ré, a quebra do vinculo existente entre o autor e o Estado apenas pode traduzir a cessação de um regime de requisição a sua ligação à função pública, mas não já a cessação do contrato individual de trabalho que se estabeleceu entre o autor e a ré, a partir de 20 de Novembro de 1986.
Dai que a ré ao considerar terminada a relação laboral sem respeitar as normas legais aplicáveis ao contrato de trabalho, concretizou um verdadeiro despedimento do autor sem justa causa e sem precedência de procedimento disciplinar, o que torna tal despedimento nulo, com as consequências legais constantes da decisão que se confirmou.
3. - A ré, ainda inconformada com tal decisão, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), invocando o facto de o autor ter sido requisitado para prestar serviço na recorrente, situação que veio a cessar pelo facto de a Comissão Liquidatária da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau ter posto termo a tal requisição por o autor não estar nas condições de poder ser considerado excedente, sem que a ré estivesse interessada em celebrar com o autor qualquer contrato de trabalho.
O STJ, por acórdão de 25 de Junho de 1995, decidiu conceder provimento ao recurso de revista e, em consequência, revogar o acórdão da Relação, absolvendo a ré do pedido.
Para alcançar tal conclusão, o STJ fundamentou o acórdão revogatório considerando como objecto do recurso a questão de saber se a cessação de funções que a ré impôs ao autor por considerar não se poder manter a sua situação de requisitado, se traduz ou não num despedimento sem justa causa ou, ao invés, se trata de uma cessação licita da relação funcional por caducidade.
Fazendo depender o êxito da pretensão do autor da demonstração da existência entre o autor e a ré de um contrato individual de trabalho, o acórdão do STJ analisa a situação profissional do autor na ré e também a própria situação da empresa e as suas vicissitudes.
E o acórdão conclui no sentido de ao autor "não aproveitar o disposto no artigo 6º do Decº-Lei na 225/86", porquanto o "autor transitou para a nova sociedade "B., S.A.", na sua qualidade de director de serviços (cfr. supra II, nº 5 e doc. de fls. 43) como requisitado, no pressuposto (certo ou errado, não interessa) de manter vinculo à função pública - e sem opção pelo regime de contrato individual de trabalho (como lhe competia provar e não provou)", assim revogando o acórdão recorrido e absolvendo a ré do pedido..
4. - É deste acórdão do STJ que vem agora interposto recurso, pelo originário autor, para o Tribunal Constitucional, com «fundamento - como refere em satisfação do convite que lhe foi feito pelo conselheiro relator no STJ formulado em aplicação do nº 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional - no artº 280º, nº l, b) da Constituição, e no artº 70º, nºs l, b) e 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro» [...] «e com apelo a consistente jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional».
Com efeito, antecipando um juízo desfavorável ao recebimento do recurso, eventualmente baseado na circunstância de só vir a suscitar uma questão de constitucionalidade no momento da respectiva interposição, aduz o recorrente logo no requerimento inicial que se viu "(com o douto acórdão fls. , que censurou o julgado nas instâncias) confrontado com uma situação insólita e inesperada, sendo, salvo o merecido respeito, desrazoável e inadequado, exigir-se-lhe um prévio juízo de prognose sobre a sua aplicação, nos termos em que o foi" (ponto 6º da petição de recurso).
Refere-se o ora recorrente, à interpretação que na decisão recorrida foi dada à norma contida no artigo 26º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro (ponto 7º) de forma a dela fazer depender a "relevância" para a causa do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 225/86, de 12 de Agosto.
Independentemente da argumentação aduzida pelo recorrente, facto é que sempre se colocaria a questão prévia do conhecimento do presente recurso, sendo como é patente a uma primeira leitura que a questão de constitucionalidade só é suscitada depois da decisão final de que não cabe recurso ordinário, e portanto, já depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.
5. - Importa, aliás e antes de mais, esclarecer qual a questão (ou questões) de constitucionalidade que o recorrente suscita e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Segundo o recorrente, a primeira e segunda instância decidiram favoravelmente o pedido através de uma "interpretação e aplicação conjugada e harmonizada do artigo 26º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, e do artigo 6º do Decreto-Lei nº 225/86, de 12 de Agosto".
Mas o STJ, fazendo uma interpretação e aplicação separada das duas referidas normas chegou a uma conclusão inteiramente diferente, revogando a decisão da Relação de Lisboa. Assim, e segundo o recorrente, viu-se confrontado com uma situação insólita e inesperada, não se lhe podendo exigir que fizesse um juízo prévio de prognose para suscitar a inconstitucionalidade do artigo 26º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro. O recorrente considera, por isto, "reunido o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (pontos 1º a 7º, do requerimento de interposição do recurso).
Nos pontos seguintes deste seu requerimento, o recorrente suscita então as questões de constitucionalidade que quer ver apreciadas: (1) a inconstitucionalidade da Lei nº 14/83, de 25 de Agosto, pois sendo "legislação do trabalho", na sua elaboração não ter sido assegurada a participação dos trabalhadores através das respectivas associações sindicais em violação do disposto no artigo 57º, nº 2, alínea a), da Constituição; (2) a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, por também na sua elaboração não ter havido idêntica participação das associações representativas dos trabalhadores.
Vejamos, agora, os requisitos de admissibilidade do tipo de recursos como o que vem interposto nos autos.
6. - O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 280º, nº l, alínea b), da Constituição e do artigo 7º nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
De acordo com as mencionadas normas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Assim, os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) apenas são admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois a seguir identificados:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal -tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instancia -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito especifico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.
Na conceptualização que o Tribunal tem vindo a fazer da expressão «durante o processo», não pode deixar de se ter em atenção que, nesta jurisprudência, se faz recair sobre as partes do processo o ónus de considerarem as várias hipóteses de interpretação razoável das normas que a solução do caso pode convocar, bem como a consideração das posições jurisprudenciais uniformes dos Supremos Tribunais competentes, por forma a criarem, logo que possível, as condições processuais que permitam a adequada interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, no Acórdão nº 479/89 (in "Diário da República” 2ª Série, de 24 de Abril de 1992), afirmou-se que a «simples surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não é de molde a configurar uma situação excepcional, justificativa da dispensa do ónus de invocação prévia da questão de constitucionalidade.
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.
7. - É ainda jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional que o objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas as normas e, por isso, no recurso do tipo do que vem interposto, há-de estar em causa a inconstitucionalidade de uma ou mais normas, não podendo admitir-se o recurso no caso de o recorrente imputar a violação de normas da Lei Fundamental à própria decisão Judicial.
Acresce, por último, que o recorrente deve suscitar a questão de constitucionalidade logo na primeira intervenção processual subsequente à utilização da norma que considera inconstitucional, devendo suscitar tal questão por forma clara e perceptível, em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem essa questão para resolver (cfr. Acórdão nº 560/94, IIª Série, de 10 de Janeiro de 1995). "A exigência de um cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é, pois, (...) uma «mera questão de forma secundária». É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão", escreveu-se no citado acórdão.
Sendo este o entendimento que o Tribunal vem uniformemente fazendo dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, vejamos se o presente recurso respeita tais requisitos, assim entendidos.
8. - Vejamos, em primeiro lugar, a questão suscitada pelo próprio recorrente no requerimento de interposição de recurso, do fundamento de dispensa do requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade «durante o processo», isto é, a tempo de o tribunal recorrido se pronunciar validamente sobre tal questão.
Quanto a este aspecto, uma coisa é certa: o recorrente, até ao momento em que o STJ lavrou o acórdão de 21 de Junho de 1995, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade de qualquer norma, de uma sua interpretação, ou sequer de diploma referido nos autos.
Tem, por isso, atentando no concreto perfil da situação processual antes descrita, de se averiguar se se estará perante um daqueles casos que fazem excepção à regra da obrigatoriedade de suscitação antes da decisão final, isto é, durante o processo.
Terá sido o recorrente, como diz, confrontado com a utilização de uma norma de todo em todo insólita e impensável, sobre a qual seria certamente desrazoável exigir-se-lhe um juízo de prognose relativo á sua aplicação, ao menos com o sentido e alcance acolhido na decisão recorrida (formulação colhida no Acórdão nº 479/89 - in "Acórdãos do tribunal Constitucional, 14º V., pág. 143 - ou no Acórdão 646/94, ainda inédito, nos quais se acolheu a orientação que o Tribunal Constitucional vem seguindo nestas situações excepcionais)?
Mostram os autos - o que se considerou como provado no acórdão do STJ - que o recorrente foi nomeado para o exercício de determinado cargo na Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau (doravante designada por B.) e que entretanto esta entidade foi extinta pelo Decreto-Lei nº 224/86, de 12 de Agosto, entrando imediatamente em liquidação. Em 20 de Novembro de 1986 foi requisitado para o exercício de funções na recorrida B., SA., a qual fora constituída por força do Decreto-Lei nº 225/86, de 12 de Agosto, até que recebeu a comunicação de que cessava a sua actividade nessa empresa a partir de 21 de Dezembro de 1988 por se ter concluído que "o único vinculo à Ré decorria da requisição, mas que esta não era legalmente possível dada a inexistência de qualquer relação jurídica entre o Autor e o Estado* (fls. 150).
Nos termos do acórdão recorrido, a requisição do autor para a B.,SA., teve lugar nos termos do nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 224/86, segundo o qual «por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, precedido de acordo do trabalhador, poderá transitar para a empresa a criar ou para o Instituto Português de Conservas e Pescado o pessoal necessário ao seu funcionamento, que ficará, neste caso, em regime de requisição, sem sujeição a prazo». A norma refere-se ao pessoal da B., que entretanto entrara em extinção; a empresa a criar veio a ser a Ré B., SA.
Ingressou o recorrente nesta empresa no pressuposto - "certo ou errado, não interessa agora discutir", conforme se refere a dado passo no acórdão do STJ (fls. 153,vº) - de se encontrar vinculado à função pública. Neste ponto interessará ter presente que a aludida requisição correspondia a uma figura de âmbito geral do regime da função pública regulada pelo Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicável a funcionários e agentes [ cfr. alínea a) do nº 2 do respectivo artigo 25º]. O mesmo diploma admitia a requisição para empresas públicas e pessoas colectivas de direito privado nos termos de legislação especial (artigo 26º, nº 1), caso em que os requisitados poderiam optar pelo regime do contrato de trabalho (n2 2. do mesmo artigo).
Não provou o autor ter optado por esse regime nos termos desta última disposição. No entanto reivindicou encontrar-se subordinado ao regime do contrato de trabalho, invocando para o efeito o artigo 6º do Decreto-Lei nº 225/86 -o diploma já referido que criou a B., SA. - segundo o qual «o pessoal da B.,SA. fica sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, bem como às regras definidas pelos competentes órgãos da empresa, em tudo o que não contrarie aquele».
Mas - e este aspecto é decisivo por razões que no seguimento destas considerações se tornarão imediatamente perceptíveis - o Tribunal entendeu "não aproveitar ao Autor o disposto no artigo 6º do Dec-Lei nº 225/86".
De facto, a decisão recorrida ao iniciar a fundamentação do aresto à luz do direito deixou bem sublinhado que "a questão fulcral que se levanta no recurso reconduz-se no fundo, ao problema de se saber se a cessação de funções que a Ré Recorrente impôs ao Autor Recorrido, por considerar não se poder manter a sua situação de «requisitado», se traduz ou não num despedimento sem justa causa - mas antes numa cessação licita da relação funcional por caducidade, tal como a Ré Recorrente defende" (v. fls. 151). E logo esclareceu que "nesta jurisdição, a pretensão do Autor só é susceptível de êxito se decorrer da prova duma relação laboral assente em contrato de trabalho" (fls. 151, vº), isto porque se o mesmo exercia funções como agente requisitado a "eventual ilicitude do termo da relação funcional deveria invocar-se, não perante a jurisdição eivei do trabalho, mas antes perante a competente jurisdição administrativa” (fls. 152, v°). Nessa ordem de ideias, se o regime fosse o do contrato individual de trabalho, "então sim, a cessação dessas funções por iniciativa da Ré, pode representar um despedimento ilícito" (ibidem). Os termos em que se colocou a questão, para além de serem bem claros, não são passíveis de serem sindicados por este Tribunal.
Mas do mesmo passo e pelos motivos que vem sendo carreados, também se abre a via para a adequada equacionação do âmbito problemático em que deve ser resolvido o aspecto agora em análise da questão prévia colocada.
Na verdade, o STJ deu como não provado ter o recorrente optado pelo regime do contrato de trabalho ao abrigo do nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 41/84. E, depois, em sede de interpretação do direito aplicável, veio entender que não aproveitava ao Autor o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 225/86, norma em que o mesmo alicerçava outra linha de argumentação no sentido de que se encontraria subordinado a tal regime. ± inquestionável que o STJ ao entender que o recorrente se encontrava na situação de «requisitado» entendeu que a cessação dessa situação envolveria a solução de uma questão de natureza administrativa da qual não dependeria o conhecimento do objecto da acção (cfr. fls. 152).
Chegados a este ponto, à resposta à interrogação inicialmente formulada não envolve dificuldade. É que na verdade nem chega a colocar-se o problema de o recorrente se ter visto confrontado com a utilização de uma norma de todo em todo insólita e impensável, pelo menos com o sentido e alcance acolhidos na decisão recorrida.
Com efeito, o sentido da decisão do STJ resultava bem claro das alegações da B., SA., ao longo do processo e particularmente, nas alegações perante o STJ, às quais o recorrente respondeu nas contra-alegações, mas sem suscitar qualquer questão de constitucionalidade. È certo que as decisões das anteriores instancias assentaram na co-existência do vinculo à função pública com o vinculo laboral, o que o STJ afastou decisivamente, e dai a «surpresa» do recorrente. Porém, um tal entendimento não pode envolver uma aplicação ou interpretação insólita e de todo em todo surpreendente do direito aplicável. Sendo a linha de defesa essencial da recorrida, o recorrente tinha o ónus de a considerar como uma das possibilidades interpretativas das normas em causa e de, em face dela, tomar as necessárias cautelas processuais.
Tem, pois, de se concluir que o recorrente não suscitou «durante o processo» - com o sentido funcional já atrás definido pela jurisprudência uniforme deste Tribunal - a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente, do artigo 26º, do Decreto/Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, pelo que não deve conhecer-se de presente recurso.
9. - Importa referir, por último, que o recorrente, nos números 8º a 19º do seu requerimento de interposição de recurso, invoca, não já a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada ou utilizada na decisão recorrida, mas antes pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14/83, de 25 de Agosto, com fundamento no incumprimento do preceituado no artigo 57º, nº 2, alínea a), da Constituição, ou seja, por na sua elaboração, não ter sido assegurada a participação das associações representativas dos trabalhadores, fazendo o recorrente derivar desta inconstitucionalidade a inconstitucionalidade consequente ou derivada do Decreto-Lei nº 41/84, emitido ao abrigo daquela Lei de Autorização Legislativa.
Ora, é manifesto que a Lei n° 14/83, enquanto mera lei delegante não foi aplicada na decisão recorrida, apenas tendo sido referida pelo recorrente neste seu requerimento, pelo que não pode o Tribunal conhecer de qualquer questão de inconstitucionalidade a ela referente.
Quanto à arguição de inconstitucionalidade formal do Decreto-Lei nº 41/84, também pela eventual falta de participação dos trabalhadores através das respectivas associações profissionais na sua elaboração, embora o diploma tenha sido utilizado - como o próprio requerente refere nas diferentes decisões de todas as instâncias - o surpreendente ë que, só depois da decisão do STJ, o recorrente se «lembrou» de arguir tal inconstitucionalidade, quando o podia ter feito logo no recurso para a Relação ou para o STJ.. Não o tendo feito, isto é, não invocando tal constitucionalidade «durante o processo» - e aqui, nenhuma surpresa é invocável - a tempo de o tribunal recorrido se poder pronunciar validamente sobre tal questão, não é possível conhecer da mesma, por não se verificar o referido requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Face a tudo quanto fica exposto, propõe-se que não se tome conhecimento do presente recurso.
Notifique as partes para, em cinco dias, querendo, se pronunciarem sobre a exposição preliminar que antecede (Artigo 78ºA, n° l, da Lei do Tribunal Constitucional).
Lisboa, 22 de Novembro de 1995
Vítor Nunes de Almeida