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30/95 AI generated

30/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 30/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem reclamar para a conferência do despacho da relatora proferido a fls. 286 (datado de 30 de Janeiro de 1996), que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pelo reclamante na resposta (de fls. 277 e ss.) à exposição prévia (de fls. 271 e ss.). "Portanto, não é pois evidente que a causa, enquanto último recurso (INTERNO) de constitucionalidade, seja improcedente, porquanto, por um lado, não estão necessariamente esgotados os recursos nos Tri­bunais Administrativos, no caso de recurso obrigatório para o Digno MºPº (arts. 70a/g), 72º/3 e 80º/4, LOFPTC; fls. 214: 22/11/94) e por outro lado, ainda falta a Digna Conferência pronunciar-se sobre as questões suscitadas, em 8/1/96 quanto aos recursos interpostos com satisfação dos requisitos legais (fls. 153 e 162: 29/9/93; fls. 214: 22/11/94).

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30/95 · Tribunal Constitucional: A. vem reclamar para a conferência do despacho da relatora proferido a fls. 286 (datado de 30 de Janeiro de 1996), que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pelo reclamante na resposta (de fls. 277 e ss.) à exposição prévia (de fls. 271 e ss.). "Portanto, não é pois evidente que a causa, enquanto último recurso (INTERNO) de constitucionalidade, seja improcedente, porquanto, por um lado, não estão necessariamente esgotados os recursos nos Tri­bunais Administrativos, no caso de recurso obrigatório para o Digno MºPº (arts. 70a/g), 72º/3 e 80º/4, LOFPTC; fls. 214: 22/11/94) e por outro lado, ainda falta a Digna Conferência pronunciar-se sobre as questões suscitadas, em 8/1/96 quanto aos recursos interpostos com satisfação dos requisitos legais (fls. 153 e 162: 29/9/93; fls. 214: 22/11/94).

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality standing to appeal inadequate constitutional complaint exhaustion of domestic remedies administrative complaint
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1076/13
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator ao abrigo do n.º 1 do mesmo preceito. l. Sempre com o devido e muito respeito, permite-se o Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde reitera o juízo de não inconstitucionalidade dos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al, b) do C.P.Penal, nos termos expostos pelo ora Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, confirmando, assim, a decisão recorrida.
1255/13
A., Lda., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
928/12
A., S.A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
153/14
A., Lda., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
1/2015
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho proferido em 27 de novembro de 2014, pelo qual decidiu a Relatora não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante.

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Full text

Acórdão 594/96

ACÓRDÃO Nº 594/96

Processo nº 30/95

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em conferência, na lª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A. vem reclamar para a conferência do despacho da relatora proferido a fls. 286 (datado de 30 de Janeiro de 1996), que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pelo reclamante na resposta (de fls. 277 e ss.) à exposição prévia (de fls. 271 e ss.).

Conclui o reclamante do modo seguinte:

"Portanto, não é pois evidente que a causa, enquanto último recurso (INTERNO) de constitucionalidade, seja improcedente, porquanto, por um lado, não estão necessariamente esgotados os recursos nos Tri­bunais Administrativos, no caso de recurso obrigatório para o Digno MºPº (arts. 70a/g), 72º/3 e 80º/4, LOFPTC; fls. 214: 22/11/94) e por outro lado, ainda falta a Digna Conferência pronunciar-se sobre as questões suscitadas, em 8/1/96 quanto aos recursos interpostos com satisfação dos requisitos legais (fls. 153 e 162: 29/9/93; fls. 214: 22/11/94).

Ainda, independentemente da causa poder proceder ou não foi violada a Lei Ordinária (arts. 26 e 17º, DL 337-8/87) e Aplicação/96.01.30 (fls. 286) norma inconstitucional (arts.: 20º, CRP, 10º, DUDH, 6º, CEDH)."

Esta reclamação para a conferência surge enquadrada numa sequência processual prolixa, que sumariamente é relatada na referida exposição prévia.

2. Submetida à conferência a presente reclamação, cumpre decidir.

II

Fundamento

3. Afirma o reclamante que não estão esgotados os meios de recurso, invocando a possibilidade de o Ministério Público interpor recurso obrigatório, ao abrigo dos artigos 70º, nº l, alínea g), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Porém, não tem razão, tal como observou o Ministério Público.

Na verdade, o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não foi impugnado pelo Ministério Público. A relatora do presente processo elaborou a exposição prévia a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propugnando o não conhecimento do recurso por ausência dos elementos previstos no artigo 75º-A da mesma Lei, que, aliás, o reclamante não supriu, apesar de convidado para o efeito. Ora, o trânsito em julgado de uma decisão de não conhecimento de recurso de constitucionalidade deverá implicar o trânsito em julgado da própria decisão recorrida (cf. o nº 4 do artigo 89º da Lei do Tribunal Constitucional), sem que se vislumbre sequer oportunidade processual de o Ministério Público interpor o recurso obrigatório a que o reclamante alude.

4. Quanto à alegada violação da lei ordinária pelo despacho reclamado, refira-se que tal afirmação é desprovida de qualquer fundamento. Na verdade, o reclamante limita-se a sustentar que a interpretação do artigo 26º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, realizada por esse despacho resulta de uma "substituição" na letra da lei. Contudo, não se vislumbra qualquer manipulação do texto legal, sendo o sentido então acolhido o único retirável do mencionado preceito: o pedido de apoio judiciário deve ser indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente na causa para que aquele apoio foi pedido não pode proceder. Essa evidência é documentada, no caso sub judicio pela exposição prévia a que precedentemente se aludiu e da previsível não admissão do recurso de constitucio­nalidade, de que resultará, como se viu, o trânsito era julgado da própria decisão recorrida.

5. Conclui-se, assim, que é improcedente a pretensão do reclamante, não se descortinando qualquer razão para alterar o despacho da relatora de 30 de Janeiro de 1996, cuja decisão e respectivos fundamentos, portanto, se reiteram.

III

Decisão

6. Ante o exposto, decide-se desatender a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa