30/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. vem reclamar para a conferência do despacho da relatora proferido a fls. 286 (datado de 30 de Janeiro de 1996), que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pelo reclamante na resposta (de fls. 277 e ss.) à exposição prévia (de fls. 271 e ss.). "Portanto, não é pois evidente que a causa, enquanto último recurso (INTERNO) de constitucionalidade, seja improcedente, porquanto, por um lado, não estão necessariamente esgotados os recursos nos Tribunais Administrativos, no caso de recurso obrigatório para o Digno MºPº (arts. 70a/g), 72º/3 e 80º/4, LOFPTC; fls. 214: 22/11/94) e por outro lado, ainda falta a Digna Conferência pronunciar-se sobre as questões suscitadas, em 8/1/96 quanto aos recursos interpostos com satisfação dos requisitos legais (fls. 153 e 162: 29/9/93; fls. 214: 22/11/94).
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AI generated30/95 · Tribunal Constitucional: A. vem reclamar para a conferência do despacho da relatora proferido a fls. 286 (datado de 30 de Janeiro de 1996), que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pelo reclamante na resposta (de fls. 277 e ss.) à exposição prévia (de fls. 271 e ss.). "Portanto, não é pois evidente que a causa, enquanto último recurso (INTERNO) de constitucionalidade, seja improcedente, porquanto, por um lado, não estão necessariamente esgotados os recursos nos Tribunais Administrativos, no caso de recurso obrigatório para o Digno MºPº (arts. 70a/g), 72º/3 e 80º/4, LOFPTC; fls. 214: 22/11/94) e por outro lado, ainda falta a Digna Conferência pronunciar-se sobre as questões suscitadas, em 8/1/96 quanto aos recursos interpostos com satisfação dos requisitos legais (fls. 153 e 162: 29/9/93; fls. 214: 22/11/94).
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Acórdão 594/96
ACÓRDÃO Nº 594/96
Processo nº 30/95
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam, em conferência, na lª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. A. vem reclamar para a conferência do despacho da relatora proferido a fls. 286 (datado de 30 de Janeiro de 1996), que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pelo reclamante na resposta (de fls. 277 e ss.) à exposição prévia (de fls. 271 e ss.).
Conclui o reclamante do modo seguinte:
"Portanto, não é pois evidente que a causa, enquanto último recurso (INTERNO) de constitucionalidade, seja improcedente, porquanto, por um lado, não estão necessariamente esgotados os recursos nos Tribunais Administrativos, no caso de recurso obrigatório para o Digno MºPº (arts. 70a/g), 72º/3 e 80º/4, LOFPTC; fls. 214: 22/11/94) e por outro lado, ainda falta a Digna Conferência pronunciar-se sobre as questões suscitadas, em 8/1/96 quanto aos recursos interpostos com satisfação dos requisitos legais (fls. 153 e 162: 29/9/93; fls. 214: 22/11/94).
Ainda, independentemente da causa poder proceder ou não foi violada a Lei Ordinária (arts. 26 e 17º, DL 337-8/87) e Aplicação/96.01.30 (fls. 286) norma inconstitucional (arts.: 20º, CRP, 10º, DUDH, 6º, CEDH)."
Esta reclamação para a conferência surge enquadrada numa sequência processual prolixa, que sumariamente é relatada na referida exposição prévia.
2. Submetida à conferência a presente reclamação, cumpre decidir.
II
Fundamento
3. Afirma o reclamante que não estão esgotados os meios de recurso, invocando a possibilidade de o Ministério Público interpor recurso obrigatório, ao abrigo dos artigos 70º, nº l, alínea g), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Porém, não tem razão, tal como observou o Ministério Público.
Na verdade, o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não foi impugnado pelo Ministério Público. A relatora do presente processo elaborou a exposição prévia a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propugnando o não conhecimento do recurso por ausência dos elementos previstos no artigo 75º-A da mesma Lei, que, aliás, o reclamante não supriu, apesar de convidado para o efeito. Ora, o trânsito em julgado de uma decisão de não conhecimento de recurso de constitucionalidade deverá implicar o trânsito em julgado da própria decisão recorrida (cf. o nº 4 do artigo 89º da Lei do Tribunal Constitucional), sem que se vislumbre sequer oportunidade processual de o Ministério Público interpor o recurso obrigatório a que o reclamante alude.
4. Quanto à alegada violação da lei ordinária pelo despacho reclamado, refira-se que tal afirmação é desprovida de qualquer fundamento. Na verdade, o reclamante limita-se a sustentar que a interpretação do artigo 26º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, realizada por esse despacho resulta de uma "substituição" na letra da lei. Contudo, não se vislumbra qualquer manipulação do texto legal, sendo o sentido então acolhido o único retirável do mencionado preceito: o pedido de apoio judiciário deve ser indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente na causa para que aquele apoio foi pedido não pode proceder. Essa evidência é documentada, no caso sub judicio pela exposição prévia a que precedentemente se aludiu e da previsível não admissão do recurso de constitucionalidade, de que resultará, como se viu, o trânsito era julgado da própria decisão recorrida.
5. Conclui-se, assim, que é improcedente a pretensão do reclamante, não se descortinando qualquer razão para alterar o despacho da relatora de 30 de Janeiro de 1996, cuja decisão e respectivos fundamentos, portanto, se reiteram.
III
Decisão
6. Ante o exposto, decide-se desatender a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 17 de Abril de 1996
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa