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TC_19960590 AI generated

TC_19960590 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960590
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 7 de Julho de 1995, proferido pelo Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Setúbal nos autos de embargo deduzidos por A à execução que lhe foi movida pelo Hospital Ortopédico do Outão (execução essa instaurada com vista a este estabeleceimento hospitalar ser pago do que dispendeu pelo tratamento dispensado a B de Almeida, que teria sido vítima de um acidente de trabalho ocorrido quando trabalhava para o embargante/executado), foi tal tribunal de comarca julgado incompetente em razão da matéria e declarado competente o Tribunal do Trabalho, também de Setúbal.

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TC_19960590 · Tribunal Constitucional: O artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, ao estabelecer que incumbe aos tribunais de comarca o processamento das acções de execução por dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, resultantes de tratamentos de sinistrados em acidentes de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 6º desse diploma, inova no que se refere à referida repartição de competências materiais entre tribunais do trabalho e tribunais de competência genérica, ampliando a destes em detrimento da outorgada àqueles pelas leis de organização judiciária.

Keywords

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labor jurisdictional conflict concept of occupational disease categories of competence incapacity for work lack of territorial jurisdiction negative conflict of jurisdiction
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0150/25.0BESNT
A..., SA, seguradora para a qual fora transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho, apresentou em 20.03.2024 uma participação de acidente de trabalho no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo do Trabalho de Sintra, na sequência do acidente de trabalho sofrido por AA, trabalhadora no Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE. Participação que deu origem a um processo de acidente de trabalho (fase conciliatória) ao qual foi atribuído o nº 4888/24.1T8SNT.
TC_19960690
Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo Cível da Comarca de Setúbal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A ...., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto comete aos tribunais de competência genérica a competência para as execuções por dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a acidentes de trabalho, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide‑se:
234/88
A Inspecção Regional do Trabalho, representada pelo Ministério Público, intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra A., Lda., execução para pagamento de diversas quantias provenientes da aplicação de coima em processos de contra-ordenação em matéria laboral. O Mmo. Juiz, julgando inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, julgou-se incompetente e ordenou a remessa do processo ao tribunal judicial de competência genérica.
2992/22.0T8FNC.L1-7
Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra B, pedindo que o Tribunal condene o réu a pagar-lhe a quantia de € 9.633,83, acrescida de juros de mora vencidos desde 22-03-2021, e dos vincendos até integral pagamento.
2474/2004-8
(A) e (B) propuseram acção declarativa com processo ordinário contra Edifer-Soconstroi-Bento Pedroso-Somague-Acciona ACE, Consulgal-Consultores de Engenharia e Gestão Ldª, Ferconsult-Consultadoria, Estudos e Projectos de Engenharia de Transportes, SA, Emesa-Elaborados Metálicos, SA, Uniferro-Arrudense Metalúrgica Ldª e Caminhos de Ferro Portugueses, SA pedindo a condenação dos RR no pagamento de indemnização de 17.500.000$00 correspondente aos sofrimentos padecidos por (D), filho dos AA., à perda do seu direito vida e ao sofrimento dos próprios AA em resultado da morte do (D) ocorrida no dia 18-9-1997.

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Full text

Acórdão 590/96

Procº nº 188/96. ACÓRDÃO Nº 590/96

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. Por despacho de 7 de Julho de 1995, proferido pelo Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Setúbal nos autos de embargo deduzidos por A à execução que lhe foi movida pelo Hospital Ortopédico do Outão (execução essa instaurada com vista a este estabeleceimento hospitalar ser pago do que dispendeu pelo tratamento dispensado a B de Almeida, que teria sido vítima de um acidente de trabalho ocorrido quando trabalhava para o embargante/executado), foi tal tribunal de comarca julgado incompetente em razão da matéria e declarado competente o Tribunal do Trabalho, também de Setúbal.

Para alcançar uma tal decisão, o citado Juiz, inter alia, entendeu padecer de inconstitucionalidade orgânica a norma constante do artº 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, quando interpretada no sentido de a expressão «tribunal de comarca» aí utilizada significar «tribunal de competência especializada cível», nos casos em que na mesma comarca existam tribunais de competência cível e de trabalho.

É desta decisão que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso.

2. Na alegação apresentada, na qual propugnou por se dever confirmar a decisão recorrida, o representante do Ministério Público aqui em funções formulou as seguintes conclusões:-

"1º

Por força do preceituado no artigo 64º, alíneas c), d) e n) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro) e nos artigos 91º, alínea e), e 156º do Código de Processo de Trabalho, é o foro laboral o material- mente competente para o processamento das acções, quer declarativas, quer executivas, que visam efectivar os direitos de terceiros, emergentes da prestação de serviços clínicos e hospitalares em benefício de sinistrados em acidentes de trabalho.

2º

O artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, ao estabelecer que incumbe aos tribunais de comarca o processamento das acções de execução por dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, resultantes de tratamentos de sinistrados em acidentes de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 6º desse diploma, inova no que se refere à referida repartição de competências materiais entre tribunais do trabalho e tribunais de competência genérica, ampliando a destes em detrimento da outorgada àqueles pelas leis de organização judiciária.

3º

A normas constante do referido artigo 10º, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, é organicamente inconstitucional, por - constando de diploma editado no exercício da competência legislativa própria do Governo - violar o preceituado no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa".

De seu lado, o recorrido rematou a alegação por si produzida concluindo:-

"a.) Da matéria constante na acção executiva objecto do presente recurso e sob a qual recaíu a douta decisão recorrida, será o tribunal de trabalho o materialmente competente para a julgar, nos termos do Artigo 64º, al. d.) e n.), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei 38/87 de 23 de Dezembro) e artigos 91º, al. e.) e 156º do Código de Processo de Trabalho.

b.) O estipulado no Artigo 10º do Dec. Lei 194/92 de 08 de Setembro, ao conferir aos Tribunais de Comarca (de competência genérica) o processamento das acções executivas com vista à cobrança de dividas hospitalares por serviços clinicos prestados a sinistrados em acidentes de trabalho, è orgânicamente inconstitucional por violar o disposto no Artigo 168º, nº 1 al. q.) da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o citado diploma foi editado no exercicio da competência legislativa própria do governo e sem autorização parlamentar".

3. Uma vez que a matéria objecto dos presentes autos foi já decidida pela 2ª Secção deste Tribunal, consequentemente sendo ela do conhecimento dos seus Juízes, dispensaram-se os respectivos «vistos».

Cumpre, por isso, decidir.

II

1. Como se disse, este Tribunal, por intermédio da sua 2ª Secção, e sem que houvesse qualquer discordância, teve já ocasião de se pronunciar sobre a compatibilidade ou não compatibilidade com a Lei Fundamental da norma ínsita no artº 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde resultantes de tratamentos prestados a sinistrados em acidentes de trabalho.

Fê-lo através do seu Acórdão nº 381/96, tirado no processo nº 4/95, aresto por ora ainda inédito, cuja fotocópia se encontra junta aos vertentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

2. As razões que foram carreadas a esse Acórdão e que conduziram ao juízo de desconformidade constitucional da norma agora sub iudicio, na interpretação acima delineada, continuam a convencer os subscritores deste aresto que, por isso, para as mesmas remetem, havendo, consequentemente, de formular, também aqui, um juízo de inconstitucionalidade quanto a tal normativo, naquela interpretação.

III

Em face do exposto:

a) Julga-se inconstitucional a norma constante do artº 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, quando interpretada no sentido de incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde resultantes de tratamentos prestados a sinistrados em acidentes de trabalho e,

b) b) Em consequência do precedente juízo, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 17 de Abril de 1996

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida