258/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Tomar e em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, concordando-se com a exposição formulada pelo relator e que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos carreados ao Acórdão nº 761/95, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar o despacho impugnado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o vertente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
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AI generated258/96 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Tomar e em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, concordando-se com a exposição formulada pelo relator e que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos carreados ao Acórdão nº 761/95, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar o despacho impugnado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o vertente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Full text
Acórdão 589/96
ACÓRDÃO Nº 589/96
Processo nº 258/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Tomar e em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, concordando-se com a exposição formulada pelo relator e que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos carreados ao Acórdão nº 761/95, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar o despacho impugnado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o vertente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Abril de 1996
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa