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TC_19960577 AI generated

TC_19960577 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960577
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Inspecção-Geral do Trabalho aplicou uma coima, no valor de Esc. 500.000$00, a A, por esta não ter efectuado o registo, pela forma legalmente exigida, do trabalho suplementar prestado em dia feriado por trabalhadores seus no estabelecimento de supermercado que explora na localidade de Buarcos.

Legislator headnote

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TC_19960577 · Tribunal Constitucional: Pelo contrário, a recorrida defende, nas contra- alegações, que o regulamento em apreço não só é formalmente inconstitucional, como também, na parte que aqui interessa, «é nu­lo, por violação directa do nº 1 do artigo 1º do referido Decreto-Lei nº 417/83, e por exceder os limites de competência atribuídos ao agente autárquico donde emana por norma superior - artº 3º nº 1 do mesmo diploma e artº 242º da C. R. Portuguesa, e assim, de nenhum efeito, não se lhe devendo obediência nesta parte».

Keywords

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supplementary work sunday and holiday work irregular working hours compensation for overtime normal loss of working hours wage supplement
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0085964
A Inspecção Geral do Trabalho acusou PINGO DOCE-DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.
TC_20030324
O A., interpôs recurso da decisão do Subdelegado do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, de 8 de Agosto de 2002, que o condenou no pagamento de uma coima no valor de Euros 9310,89, pela prática de uma contra‑ordenação prevista no nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro.
0513684
I- A obrigação do registo do trabalho suplementar recai sobre a entidade patronal, conforme decorre do disposto no art.
TC_19900201
1 — Em 21 de Fevereiro de 1989 o Inspector Delegado da Inspecção-Geral do Trabalho do Porto determinou, por despacho, a aplicação a A., Lda., da coima de 50 000$00, por infracção do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conjugado com o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, e no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, o que integra contra-ordenações punidas nos termos do n.º 4 do já referido artigo 23.º e do subsequente artigo 24.º do mesmo diploma, e consistentes na falta de registo do trabalho suplementar prestado por trabalhadores ao seu serviço e na falta de comunicação dessa prestação de trabalho suplementar à Inspecção-Geral do Trabalho.
783/02
O A., impugnou judicialmente, junto do Tribunal do Trabalho de Tomar, o despacho da Subdelegada do IDICT – Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, de 19 de De­zembro de 2001, que lhe aplicou a coima de 2 300 000$00, por, ao não registar cor­rectamente as horas de início e termo do trabalho suplementar, ter infringido o dis­posto no artigo 4.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto‑Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, o que constitui “contra‑ordenação muito grave”, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto‑Lei n.º 421/83, na aludida redac­ção, punível, por negligência, por força da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, conjugada com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com coima de 1 400 000$00 a 4 900 000$00, considerando que a arguida empregava 3818 trabalhadores (segundo o Mapa de Quadro de Pessoal de 1999) e apresentou, no ano de 1998, um volume de negócios de 266 223 029 000$00.

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Full text

Acórdão 577/96

ACÓRDÃO Nº 577/96

Procº nº 446/95

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A Inspecção-Geral do Trabalho aplicou uma coima, no valor de Esc. 500.000$00, a A, por esta não ter efectuado o registo, pela forma legalmente exigida, do trabalho suplementar prestado em dia feriado por trabalhadores seus no estabelecimento de supermercado que explora na localidade de Buarcos.

A arguida recorreu para o Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, que veio a negar provimento ao recurso.

Inconformada, interpôs então recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 20 de Abril de 1995, decidiu revogar a sentença recorrida, por entender que, tendo em vista o preceituado no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 417/83, de 25 de Novembro, e a inconstitucionalidade do Regulamento nº 1/84, aprovado pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz em 9 de Julho de 1984, o trabalho prestado aos domingos e feriados, no estabelecimento referenciado nos autos, não podia ser considerado como suplementar. Para concluir pela inconstitu­cionalidade do mencionado Regulamento nº 1/84, fundou-se a Relação na existência de violação do disposto no artigo 115º, nº 7, da Constituição.

2. Deste acórdão da Relação de Coimbra recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea a), da LTC.

Nas suas alegações, sustenta o Ministério Público que o Regulamento nº 1/84 não é formalmente inconstitucional, já que «o texto do regulamento em causa - embora no respectivo­ preâmbulo - refere de forma expressa e perceptível qual a res­pectiva lei habilitante - o Decreto-Lei nº 417/83».

Pelo contrário, a recorrida defende, nas contra- alegações, que o regulamento em apreço não só é formalmente inconstitucional, como também, na parte que aqui interessa, «é nu­lo, por violação directa do nº 1 do artigo 1º do referido Decreto-Lei nº 417/83, e por exceder os limites de competência atribuídos ao agente autárquico donde emana por norma superior - artº 3º nº 1 do mesmo diploma e artº 242º da C. R. Portuguesa, e assim, de nenhum efeito, não se lhe devendo obediência nesta parte».

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

4. O Decreto-Lei nº 417/83 veio estabelecer, no nº 1 do seu artigo 1º, que os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podiam estar abertos, todos os dias da semana, entre as seis horas e a meia-noite. Por outro lado, determinou-se no nº 1 do artigo 3º do mesmo diploma que cabia às câmaras muni­cipais fixar o período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público.

Em 9 de Julho de 1984, por proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou o Regulamento nº 1/84, atinente à Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços. No preâmbulo deste regulamento, depois de se fazer referência ao anterior regulamento municipal sobre a mesma matéria, assinala- -se:

O Decreto-Lei nº 417/83, de 25 de Novembro, introduz um regime que justifica a aprovação de um novo Regulamento.

A importância turística do Município justifica o alargamento de horário de estabelecimentos referi- dos no nº 2 do artigo 1º do referido Diploma.

E o artigo 1º do mesmo Regulamento nº 1/84 reza assim:

A fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o Decreto- -Lei nº 417/83, de 25 de Novembro, rege-se pelo presente Regulamento.

Resta, pois, apurar se, no regulamento em causa, foi dado integral cumprimento ao estipulado no artigo 115º, nº 7, da Constituição:

Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

5. A jurisprudência deste Tribunal tem uniforme­mente concluído pela inconstitucionalidade formal, por violação do transcrito artigo 115º, nº 7, da Lei Fundamental, de todos os regulamentos, qualquer que seja a sua proveniência, que não façam explícita referência à respectiva lei habilitante, ainda que seja possível identificá-la através de outros meios.

Todavia, este Tribunal também já teve ocasião de considerar como suficiente a referência feita, no artigo 1º de determinado regulamento, à respectiva lei habilitante, ainda que aí não constasse a expressa indicação que se pretendia proceder à regulamentação dessa mesma lei (cfr. Acórdão nº 110/95, in Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1995).

Com efeito, o que parece ser constitucionalmente exigível é que, do teor do regulamento em apreço, se possa clara­mente extrair qual a lei que ele visa regulamentar: e se tal impõe a expressa identificação dessa lei no texto do próprio regulamento - no preâmbulo ou no articulado será já indiferente -, já não impõe qualquer particular arrazoado, o que seria manifestamente excessivo.

Ora, no caso em apreço, da leitura, quer do pre­âmbulo, quer do artigo 1º do Regulamento nº 1/84, resulta com meridiana clareza que ele se propõe regulamentar o Decreto-Lei nº 417/83, nomeadamente quando se afirma que é o regime introduzido por aquele diploma que «justifica a aprovação de um novo Regulamento», para substituir o anteriormente vigente.

Tanto basta para se poder concluir que não ocorre qualquer violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição.

6. A recorrida alega que o regulamento a que se reportam os autos, «na parte em que impõe o encerramento dos supermercados aos sábados (a partir das 13 horas) e aos domingos, é nulo, por violação directa do nº 1 do artigo 1º do referido Decreto-Lei nº 417/83, e por exceder os limites de competência atribuídos ao agente autárquico donde emana por norma superior - artº 3º nº 1 do mesmo diploma e artº 242º da C. R. Portuguesa».

O vício apontado pela recorrida, por assentar na violação da lei pelo regulamento, não é do conhecimento deste Tribunal, já que configura um vício de ilegalidade e não uma inconstitucionalidade. Ora, como tem vindo a ser constantemente afirmado, só a apreciação da existência deste último vício - e não já do primeiro - cabe na competência do Tribunal Constitu­cional (cfr., por todos, Acórdão nº 113/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., pág. 877).

É bem verdade que a recorrida faz apelo ao preceituado no artigo 242º da Lei Fundamental, segundo o qual «as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar». Só que isso em nada altera as coisas, uma vez que esta nor­ma constitucional se limita a estabe­lecer uma regra de hierarquia, não sendo uma norma directamente repartidora de competências entre órgãos de soberania e órgãos autárquicos: só se poderia, assim, aqui falar de uma inconstitucionalidade indirecta, resultante da ocorrência da ilegalidade, sendo que é este vício o que aqui preleva para o efeito de se excluir a competência do Tribunal Constitucional (v. cit. Acórdão nº 113/88) .

Também com este fundamento se não pode, pois, concluir pela inconstitucionalidade do Regulamento nº 1/84, da Assembleia Municipal da Figueira da Foz.

III - DECISÃO

6. Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso.

Lisboa, 16 de Abril de 1996

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

José Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa