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90/96 AI generated

90/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 90/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Serviço da Policia Judiciária Militar - Delegação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 102 a 104, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, tendo merecido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e na esteira do entendimento do acórdão deste Tri­bunal Constitucional nº 679/94, publicado no Diário da Repúbli­ca, II Série, nº 48, de 25 de Fevereiro de 1995, decide-se:

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90/96 · Tribunal Constitucional: a) Julgar inconstitucional a norma do nº l do artigo 207º do CJM, e, conjugadamente, da sua alínea b), enquanto ai, com re­ferência ao artigo 1º do mesmo Código, se qualifica como essen­cialmente militar o crime culposo de ofensas corporais cometido por militar em acto de serviço ocorrido em tempo de paz, causado pelo desrespeito de norma de direito estradal comum.

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Acórdão 572/96

ACÓRDÃO Nº 572/96

Processo nº 90/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Serviço da Policia Judiciária Militar - Delegação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 102 a 104, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, tendo merecido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e na esteira do entendimento do acórdão deste Tri­bunal Constitucional nº 679/94, publicado no Diário da Repúbli­ca, II Série, nº 48, de 25 de Fevereiro de 1995, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do nº l do artigo 207º do CJM, e, conjugadamente, da sua alínea b), enquanto ai, com re­ferência ao artigo 1º do mesmo Código, se qualifica como essen­cialmente militar o crime culposo de ofensas corporais cometido por militar em acto de serviço ocorrido em tempo de paz, causado pelo desrespeito de norma de direito estradal comum.

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Lisboa,16 de Abril de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa