90/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Serviço da Policia Judiciária Militar - Delegação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 102 a 104, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, tendo merecido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e na esteira do entendimento do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 679/94, publicado no Diário da República, II Série, nº 48, de 25 de Fevereiro de 1995, decide-se:
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AI generated90/96 · Tribunal Constitucional: a) Julgar inconstitucional a norma do nº l do artigo 207º do CJM, e, conjugadamente, da sua alínea b), enquanto ai, com referência ao artigo 1º do mesmo Código, se qualifica como essencialmente militar o crime culposo de ofensas corporais cometido por militar em acto de serviço ocorrido em tempo de paz, causado pelo desrespeito de norma de direito estradal comum.
Full text
Acórdão 572/96
ACÓRDÃO Nº 572/96
Processo nº 90/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Serviço da Policia Judiciária Militar - Delegação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 102 a 104, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, tendo merecido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e na esteira do entendimento do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 679/94, publicado no Diário da República, II Série, nº 48, de 25 de Fevereiro de 1995, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do nº l do artigo 207º do CJM, e, conjugadamente, da sua alínea b), enquanto ai, com referência ao artigo 1º do mesmo Código, se qualifica como essencialmente militar o crime culposo de ofensas corporais cometido por militar em acto de serviço ocorrido em tempo de paz, causado pelo desrespeito de norma de direito estradal comum.
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Lisboa,16 de Abril de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa