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186/96 AI generated

186/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 186/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca da Covilhã, de 14 de Novembro de 1995, por tal despacho "haver recusado a aplicação das normas contidas nos Artºs 1º a 6º do Dec. Lei nº 194/92 de 8-9, considerando-as inconstitucionais, por entender que tais preceitos legais violam o princípio da igualdade, consignado no Artº 13º da Constituição da República Portuguesa, ao conferirem eficácia executiva às certidões de dívida por serviços ou tra­tamentos prestados pelas Instituições e Serviços Públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, relativamente a todos aqueles que, para além do assistido, são unilateralmente considerados pela entidade credora como, legal ou contratualmente, responsáveis pelo respectivo pagamento" (e, na sequência do despacho, foram julgados procedentes os "embargos deduzidos" e, em conformidade, absolvida a ora recorrida "Companhia de Seguros A. do pedido executivo" formulado pelo Hospital Distrital da Covilhã).

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Artº 13º da Constituição, artigo 205º da Constituição; 186/96 · Tribunal Constitucional: Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre as normas do artigo 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º daquele mesmo Decreto-Lei nº 194/92, que conferem força exe­cutiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam o artigo 13º, nem o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes próprios da função jurisdicional a entidades administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas (cfr. acórdãos nºs. 760/95 e 761/95 , publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, para cuja fundamentação se remete).

Keywords

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constitutional equality recognised health insurer contract for medical treatment health insurance voucher fee state of health mandatory health insurance

Cited Legislation

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Artº 13º da Constituição
artigo 205º da Constituição
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806/95
1.- O Hospital A .. instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, acção de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra Companhia de Seguros B, representada em Portugal pela Companhia de Seguros C., identificada nos autos, para pagamento da quantia de 2.900$00, devida por serviços prestados de assistência hospitalar.
798/96
- O Hospital Distrital da Covilhã requereu execução sob a forma sumária contra a Companhia de Seguros A., S.A.
TC_19960412
A Companhia de Seguros A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de 1ª instância do Tribunal Judicial de Viseu que declarou improcedentes os embargos por aquela opostos à execução instaurada pelo Hospital Distrital de Viseu para cobrança de uma dívida hospitalar.
339/96
O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do despacho Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 8 de Fevereiro de 1996, que julgou "materialmente inconsti­tucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub judice', bem como ex­tinta a execução pela procedência dos embargos de executada" (embargos deduzidos pela ora recorrida companhia de seguros A.).
889/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.

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Full text

Acórdão 571/96

ACÓRDÃO Nº 571/96

Processo nº 186/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca da Covilhã, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a Companhia de Seguros A., na sequência da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 39 a 41, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, tendo merecido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa,16.4.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 186/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca da Covilhã, de 14 de Novembro de 1995, por tal despacho "haver recusado a aplicação das normas contidas nos Artºs 1º a 6º do Dec. Lei nº 194/92 de 8-9, considerando-as inconstitucionais, por entender que tais preceitos legais violam o princípio da igualdade, consignado no Artº 13º da Constituição da República Portuguesa, ao conferirem eficácia executiva às certidões de dívida por serviços ou tra­tamentos prestados pelas Instituições e Serviços Públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, relativamente a todos aqueles que, para além do assistido, são unilateralmente considerados pela entidade credora como, legal ou contratualmente, responsáveis pelo respectivo pagamento" (e, na sequência do despacho, foram julgados procedentes os "embargos deduzidos" e, em conformidade, absolvida a ora recorrida "Companhia de Seguros A. do pedido executivo" formulado pelo Hospital Distrital da Covilhã).

2. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre as normas do artigo 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º daquele mesmo Decreto-Lei nº 194/92, que conferem força exe­cutiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam o artigo 13º, nem o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes próprios da função jurisdicional a entidades administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas (cfr. acórdãos nºs. 760/95 e 761/95 , publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, para cuja fundamentação se remete).

Também agora se concluí assim, acrescentando-se que elas não violam qualquer outro princípio ou norma constitucional; designadamente, não violam os princípios da proporcionalidade, da justiça e da segurança jurídica, pois que não con­sagram solução excessiva, nem materialmente infundamentada ou arbitrária.

E, tais considerações e fundamentos valem por inteiro para as demais normas do Decreto-Lei nº 194/92, cuja a­plicação foi recusada no despacho recorrido.

Assim sendo, tem de se decidir pelo provimento do recurso e revogar-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o precedente julgamento a proferir da questão de constitucionalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca