Legislator Case Law & Legislation
215/94 AI generated

215/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 215/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi condenado como autor material de um crime previsto no artigo 1º e punido pelos artigos 2°, nº l, do Decreto - Lei nº 124/90, de 14 de Abril, 7º, nº 2, da Lei nº 3/92, de 9 de Março, e 76º do Código Penal, na pena de 90 dias de prisão, suspensa pelo período de 18 meses, e na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 15 meses, por sentença da Mmª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, de 3 de Junho de 1993.

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artigo 412º do Código de Processo Penal; 215/94 · Tribunal Constitucional: E porque a Lei nº 28/82 de 15 de Novembro no seu art. 70º nº l al. b) apenas exige que a inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo decidiu-se e pensamos que bem, suscitar a questão de inconstitucionalidade no inicio da audiência do julgamento do recurso, visto não haver norma legal que o impedisse.

Keywords

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traffic offence driving ban penal sanctions mitigated offence suspension of sentence offences against public transport

Cited Legislation

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artigo 412º do Código de Processo Penal
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90/22.5GCLLE.E1
No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Abreviador, tendo o Tribunal, por sentença de 14 de dezembro de 2022, decidido: - Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 3 (três) meses de prisão.
411/07.0TAMGR.C1
O arguido FM foi condenado por decisão da Delegação de Viação de Leiria, e pela prática de uma contra-ordenação p.
4/20.7GACDR.C1
I – Qualquer condutor é obrigado a submeter-se à deteção de álcool no sangue através dos meios legais previstos (teste de expiração de ar, análise ao sangue ou exame médico em estabelecimento oficial de saúde para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool), independentemente da sua vontade ou consentimento, sendo certo que esta deteção é sempre obrigatória em caso de acidente de viação.
452/13.9PBTMR.C1
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 452/13.9PBTMR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, por sentença de 14/5/2014, depositada em 22/5/2014, o arguido A..., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, b) do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova, assim como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
476/16
Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de março de 2016, foi negado provimento ao recurso interposto por A.

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Full text

Acórdão 568/96

ACÓRDÃO 568/96

Processo nº 215/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. foi condenado como autor material de um crime previsto no artigo 1º e punido pelos artigos 2°, nº l, do Decreto - Lei nº 124/90, de 14 de Abril, 7º, nº 2, da Lei nº 3/92, de 9 de Março, e 76º do Código Penal, na pena de 90 dias de prisão, suspensa pelo período de 18 meses, e na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 15 meses, por sentença da Mmª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, de 3 de Junho de 1993.

2. Inconformado com a referida sentença, da mesma interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, não tendo invocado na respectiva motivação qualquer questão de inconstitucionalidade. Por Acórdão de 5 de Abril de 1994, o Tribunal da Relação de Évora concedeu parcial provimento ao recurso, no que concerne à diminuição temporal da inibição de conduzir - fixando a sua duração em 10 meses -, mantendo no mais a sentença recorrida.

3. Por meio de requerimento, com data de registo de 5 de Abril de 1994, veio o arguido suscitar perante o Tribunal da Relação de Évora a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, "em particular da norma da alínea a) do nº 2" - que estabelece a sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir, com a duração de seis meses a cinco anos, aplicável a quem conduzir veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, apresentando uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 1,20 g/l -, imputando-lhe a violação dos artigos 27º, nºs. l e 2, 29°, 30º, nº 4, e 18º, n°s. 2 e 3, da Constituição.

O referido requerimento, apresentado na mesma data da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, não foi objecto de qualquer decisão por parte deste tribunal.

4. Através de requerimento, datado de 14 de Abril de 1994, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que tinha requerido "a não aplicação do art. 4º do Decreto-Lei nº 124/9O, de 14 de Abril, por ilegalidade e inconstitucionalidades”, pretensão essa que não foi atendida, tendo-se aplicado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Abril de 1994 uma sanção fundamentada naquele preceito legal.

O recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do Desembargador Relator de 26 de Abril de 1994.

5. Sendo aparente que não fora suscitada a inconstitucionalidade da norma impugnada durante o processo, elaborou o Relator a exposição prévia a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, considerando» designadamente, o seguinte:

"No caso sub judicio, o recorrente deveria ter suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea a) do nº 2 do artigo 4º do Decreto- Lei nº 124/90 - a norma que estabelece a duração da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir que lhe foi aplicada -, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Évora, em termos de esta instância jurisdicional poder conhecer dessa questão. Mas, ainda que se admita que o recorrente poderia suscitar a questão de inconstitucionalidade da aludida norma em momento posterior à motivação do recurso da sentença condenatória proferida no Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, o certo é que in casu só o poderia ter feito até ao momento da audiência de julgamento que teve lugar no dia 5 de Abril de 1994, no Tribunal da Relação de Évora.

Ora, não registando a Acta de Audiência de Julgamento de fls. 53 a invocação, nesta fase processual, da inconstitucionalidade da norma acima referida por parte do defensor do arguido, deve presumir-se que o requerimento (com data de 5 de Abril de 1994), no qual o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade, foi apresentado em momento posterior à audiência.

Há, assim, que concluir que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, durante o processo, pelo que não se verificam, in casu, os pressupostos do recurso de constitucionalidade".

6. Ouvidas as partes nos termos do nº l, in fïne, do referido artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, veio o recorrente apresentar prova de que a impugnação da constitucionalidade da norma ocorrera em plena audiência de discussão e julgamento, uma vez que o original do documento constante de fls. 69-70 do processo se apresenta datado e assinado pelo Desembargador que, no dia 5 de Abril de 1994, presidiu àquela audiência.

Refere, entre o mais, o recorrente na sua resposta à exposição prévia:

“Já em momento posterior à entrada das motivações de recurso no Tribunal da Relação de Évora e em consequência da discussão de hipotética inconstitucionalidade de certas normas do Dec.-Lei na 124/90 de 14 de Abril, feita entre advogados, aliada à publicação de dissertações de outros Juristas no mesmo sentido, decidiu-se requerer a declaração de inconsti­tucionalidade das ditas normas.

E porque a Lei nº 28/82 de 15 de Novembro no seu art. 70º nº l al. b) apenas exige que a inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo decidiu-se e pensamos que bem, suscitar a questão de inconstitucionalidade no inicio da audiência do julgamento do recurso, visto não haver norma legal que o impedisse.

Assim em 5 de Abril de 1994 cerca das 15 horas compareceram o recorrente e o mandatário na sala de audiências do Tribunal da Relação de Évora.

E para evitar a simples exposição oral e a demora que levaria o ditar o requerimento para a acta decidiu o recorrente através do seu mandatário apresentar o requerimento suscitando a questão da inconstitucionalidade logo no inicio da audiência, requerimento esse em papel azul de 25 linhas, como é hábito neste escritório e que aqui e agora se junta.

Procederam S. Excias os Srs. Juízes Desembargadores à leitura do mesmo e surpreendentemente o Sr. Juiz Presidente em vez de ordenar a junção do mesmo aos autos resolveu escrever a preto no cimo da primeira folha do requerimento" ... Entregue ao apresentante . ..", datando e assinando tal frase. Acto continuo o oficial de justiça regressou com o requerimento à bancada do mandatário.

Pedido esclarecimento sobre o caso e suscitada a inconstitucionalidade em plenas alegações orais seguiu-se sempre um silêncio absoluto e absurdo por parte dos Srs., Juízes Desembargadores".

7. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções nesse Tribunal pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso, tal como preconizado na exposição prévia, realçando o seguinte:

"Cumpria, na verdade ao recorrente suscitar na motivação do recurso que apresentou, relativo à decisão proferida em 1ª instância, todas as questões que considerasse pertinentes, não sendo obviamente possível - face ao disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal - ampliar o objecto inicial do recurso, através de um "aditamento" escrito àquela motivação, entregue aquando do julgamento do recurso no tribunal “ad quem" - razão que certamente terá levado o Exmº Desembargador que presidia à audiência a determinar a sua não inclusão, por manifesta extemporaneidade, no processo.

Tinha, aliás, o recorrente os meios processuais adequados a reagir contra tal decisão, se a reputasse ilegal, protestando e requerendo para a acta a invocação das "nulidades" que, na sua perspectiva, inquinassem tal decisão. Não o fazendo, é manifesto que com ela se terá conformado, não sendo obviamente este recurso de constitucionalidade o instrumento adequado para invocar pretensas nulidades da decisão que considerou processualmente irrelevante, por manifesta extemporaneidade, a peça processual em que se pretendeu intempestivamente suscitar a questão da inconstitucionalidade normativa que constituiria objecto deste recurso".

8. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir, antes de mais, se deve ou não conhecer-se do recurso.

II - Fundamentos.

9. Independentemente da questão de saber se o recorrente tinha o ónus de utilizar o expediente processual de requerer para a acta a invocação da "nulidade processual” resultante do não recebimento do requerimento de arguição da inconstitucionalidade da norma acima referenciada, o certo é que o recorrente, tendo provado que apresentou aquele requerimento, "até ao momento da audiência de julgamento", ainda suscitou a inconstitucionalidade de uma norma jurídica durante o processo.

Na verdade, como se sublinhou no Acórdão nº 102/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Junho de 1995), "a intervenção das partes nos processos não se confina à apresentação de articulados (. . . ). As partes intervêm também por meio de requerimentos e de respostas (...)". Assim, a conclusão a que deve chegar-se é idêntica à afirmada naquele aresto: "Como quer que seja, a verdade é que, no caso dos autos, a questão de constitucionalidade não foi apresentada ao Tribunal Constitucional como uma questão nova, que é o que a lei, em direitas contas, pretende evitar, quando exige que ela seja suscitada durante o processo perante o tribunal recorrido". E como a norma arguida de inconstitucional foi aplicada no julgamento do caso, há que ordenar o prosseguimento dos autos, com vista ao conhecimento do mérito do recurso.

III - Decisão.

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se ordenar o prosseguimento dos autos, com vista ao conhecimento do mérito do recurso.

Lisboa, 16 de Abril de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa