629/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e mulher, vencidos na acção declarativa com processo sumário,, contra eles intentada no Tribunal da Comarca de Lisboa por B. e C., para obterem a resolução do contrato de arrendamento do 1º andar do prédio sito na Rua …, em Lisboa, intentaram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento e confirmou a sentença recorrida.
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AI generatedartigo 65º da Constituição, artigo 1093º do Código Civil; 629/95 · Tribunal Constitucional: c)- E, com isto, ele (e não a sentença) fez aplicação inconstitucional daqueles preceitos, com ela pela primeira vez se confrontando os Reqºs. sem possuir meios ordinários de reacção".
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Acórdão 565/96
ACÓRDÃO Nº 565/96
Processo nº 629/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. A. e mulher, vencidos na acção declarativa com processo sumário,, contra eles intentada no Tribunal da Comarca de Lisboa por B. e C., para obterem a resolução do contrato de arrendamento do 1º andar do prédio sito na Rua …, em Lisboa, intentaram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento e confirmou a sentença recorrida.
2. Inconformados, interpuseram novo recurso, desta vez para o Tribunal Constitucional, com fundamento em inconstitucionalidade das normas da alínea i), no seu segundo segmento, do nº l do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano e das alíneas a), b) e c) do nº 2 do mesmo artigo, "na interpretação em conjugação que deles o acórdão fez", por violação do direito à habitação consagrado no artigo 65º da Constituição e "desrespeito dos comandos constantes dos artº. 205º nº 2 e 207º" da Lei Fundamental.
Tendo presente que lhes cabia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo, invocaram logo não ter tido oportunidade de o fazer antes da decisão da Relação, que já não admitia recurso ordinário. Não tendo o recurso sido admitido, por despacho do Desembargador Relator de 24 de Maio de 1995, confirmado pela conferência, em 22 de Junho de 1995, interpuseram reclamação para este Tribunal, alegando, em síntese:
“ a)- A sentença, admitindo que a ausência não necessita de perdurar por mais de um ano não condicionou as causas impeditivas da resolução às previstas no nº 2 do art. 66°;
b)- Diferentemente, o acórdão, admitindo também que a ausência não necessita perdurar por mais de um ano, condicionou as causas impeditivas de resolução as enumeradas no citado nº 2;
c)- E, com isto, ele (e não a sentença) fez aplicação inconstitucional daqueles preceitos, com ela pela primeira vez se confrontando os Reqºs. sem possuir meios ordinários de reacção".
3. O Exm° Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.
4. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Fundamentos.
5. À luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, a questão que se coloca é a de saber se a inconstitucionalidade suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal ainda o foi durante o processo.
A resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. De facto, a orientação reiterada e constante deste Tribunal é a de que "a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso" (Acórdão nº 439/91, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992). Como nesse lugar se escreveu, essa orientação só não será de aplicar em situações de todo excepcionais. Assim, e como também já foi decidido por este Tribunal (Acórdão nº 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992), "não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso - acrescentar-se-á - também logo mostra como a simples “surpresa” com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em principio) a configurar uma dessas situações excepcionais (...) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação "prévia" da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo”
5. Ora, no caso vertente, mesmo essa "surpresa" é injustificada: a jurisprudência e a doutrina dividem-se quanto à questão de saber se a alínea i) do nº l do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano (como antes a alínea i) do n° l do artigo 1093º do Código Civil) exige, ou não, que a falta de residência permanente no imóvel destinado a habitação tenha a duração mínima de um ano para valer como fundamento de resolução do contrato pelo senhorio, mas não há divergências sérias quanto ao entendimento do nº 2 do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano (como antes do nº 2 do artigo 1093º do Código Civil). Quanto a este, o que se discute é só a exacta extensão de cada uma das suas alíneas, não a existência de outras excepções à resolução fundada em falta de residência permanente. Tal como as causas de resolução do contrato de arrendamento estão sujeitas ao principio do numerus clausus, também o estão as excepções expressamente resultantes da lei.
Assim, não podem os reclamantes invocar que o Acórdão da Relação dá "uma versão integramente nova” àquelas normas, designadamente ao considerar taxativas as excepções constantes do nº 2 do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano. Deveriam, por isso, os reclamantes, caso considerassem inconstitucionais aquelas normas, ter invocado a sua inconstitucionalidade, o mais tarde nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Não o tendo feito, há que concluir que não suscitaram uma inconstitucionalidade normativa durante o processo. O recurso de constitucionalidade não podia, por isso, ser admitido, pelo que o despacho de não admissão do recurso não merece qualquer censura.
III - Decisão.
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de Justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 16 de Abril de 1996
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa