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174/96 AI generated

174/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 174/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, de 30 de Outubro de 1995, que, em processo de injunção, mandado à distribuição e distribuído como acção sumaríssima, concluiu pela "inconstitucionalidade orgânica e material do referido do DL nº 404/93 de 10/12", e, em consequência, recusou-se "ordenar a notificação" da Ré "A", com os sinais identificadores dos autos.

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174/96 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, de 30 de Outubro de 1995, que, em processo de injunção, mandado à distribuição e distribuído como acção sumaríssima, concluiu pela "inconstitucionalidade orgânica e material do referido do DL nº 404/93 de 10/12", e, em consequência, recusou-se "ordenar a notificação" da Ré "A", com os sinais identificadores dos autos.

Keywords

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effects of unconstitutionality constitutional grievances constitution objection to debt enforcement constitutional complaint abroad consumer credit revocation
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409/94
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A.
741/98
P... vem reclamar do despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Abril de 1998, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, que, por requerimento de 25 de Março de 1998, interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão daquela Relação, de 15 de Novembro de 1993, para apreciação da constitucionalidade do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro.
250/18
O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), da decisão que recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade à norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.
813/14
A. e B., recorrentes nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorridos a C., S.A., e D. e E., devedores em Processo Especial de Revitalização pendente no Tribunal do Comércio de Lisboa, interpuseram recurso do despacho que recusou homologar o acordo extrajudicial que haviam celebrado com os ora segundos recorridos, seus credores.
1454/17
O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão que recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade à norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 [– por lapso, é referido o n.º 5 –] do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.

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Full text

Acórdão 562/96

ACÓRDÃO Nº 562/96

Processo nº 174/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 28 e 29, que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e em conformidade com a dou­trina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 397/95, tendo por objecto as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa 28.3.96

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 174/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, de 30 de Outubro de 1995, que, em processo de injunção, mandado à distribuição e distribuído como acção sumaríssima, concluiu pela "inconstitucionalidade orgânica e material do referido do DL nº 404/93 de 10/12", e, em consequência, recusou-se "ordenar a notificação" da Ré "A", com os sinais identificadores dos autos.

Lê-se nesse despacho:

"De acordo com o estatuído no artº 4, nº 1, do citado diploma o Sr. Secretário Judicial deste Tribunal notificou o(s) requerido(s), tendo a carta registada expedida para notificação sido devolvida e, por isso, os autos foram-nos feitos conclusos para os efeitos do artº 6º do referido diploma legal.

Porém, não vamos dar cumprimento àquela disposição por considerarmos que o referido diploma legal está em desconformidade com as normas da nossa Constituição".

2. Acontece, porém, que este Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, em jurisprudência uniforme, de que é exemplo o acórdão nº 397/95, junto aos autos, por fotocópia, em hipótese similar à dos autos, pela constitucionalidade das normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro - as normas referenciadas no despacho recorrido, conquanto nele se recuse a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de todo o decreto-lei - e, não havendo motivo para divergir dessa jurisprudência, há apenas que concluir, pelo provimento do recurso, para ser revogada, consequentemente, a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o juízo de constitucionalidade constante daquele citado acórdão nº 397/95, sendo, assim, simples a questão a resolver.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo ar­tigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca