171/96 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo como objecto a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º nº 2 (este, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de ser deduzida oposição ao pedido de injunção), do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 396/95, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 1995 -, decide-se não julgar inconstitucionais aquelas normas e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade.
Legislator headnote
AI generated171/96 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo como objecto a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º nº 2 (este, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de ser deduzida oposição ao pedido de injunção), do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 396/95, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 1995 -, decide-se não julgar inconstitucionais aquelas normas e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 561/96
ACÓRDÃO Nº 561/96
Processo nº 171/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo como objecto a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º e 6º nº 2 (este, na parte em que prevê a apresentação dos autos à distribuição, no caso de ser deduzida oposição ao pedido de injunção), do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 396/95, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 1995 -, decide-se não julgar inconstitucionais aquelas normas e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade.
Lisboa, 28 de Março de 1996
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa