Legislator Case Law & Legislation
108/96 AI generated

108/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 108/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a Companhia de Seguros A., constitui objecto dos recursos a questão de constitucionalidade dos arts. 2º nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 134/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida que julgou procedentes os embargos deduzidos pelo ora recorrido.

Legislator headnote

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108/96 · Tribunal Constitucional: O relator elaborou exposição nos termos do art. 78-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional em que preconizou a concessão de provimento aos recursos, com base na Jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional na matéria. O Ministério Público declarou expressamente a sua concordância com essa doutrina, não tendo as restantes partes tomado posição.

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337/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 2, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para os quais de remete e que não foram abalados pela resposta da recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade.
803/95
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
TC_19960482
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 760/95 e nº 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.
601/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hos­pital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão na 760/95.
TC_19960513
Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a Companhia de Seguros A., foram desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos art. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por alegadamente violarem o art. 205º, nº 1, da Constituição.

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Full text

Acórdão 521/96

ACÓRDÃO Nº 521/96

Processo nº 108/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a Companhia de Seguros A., constitui objecto dos recursos a questão de constitucionalidade dos arts. 2º nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 134/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida que julgou procedentes os embargos deduzidos pelo ora recorrido.

2. O relator elaborou exposição nos termos do art. 78-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional em que preconizou a concessão de provimento aos recursos, com base na Jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional na matéria. O Ministério Público declarou expressamente a sua concordância com essa doutrina, não tendo as restantes partes tomado posição.

3. Pelos fundamentos constantes de numerosos acórdãos do Tribunal Constitucional, nomeadamente dos acórdãos nºs. 760/95 e 761/35 (publicados no Diário da República. II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996), que aqui se dão por reproduzidas, decide o Tribunal Constitucional julgar procedentes ambos os recursos, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra em conformidade com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade referida.

Lisboa, 28 de Março de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa