52/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorrido A., constitui objecto dos recursos a questão de constitucionalidade dos arts. 2º nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 134/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida que julgou procedentes os embargos deduzidos pelo ora recorrido.
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AI generated52/96 · Tribunal Constitucional: 2º nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 134/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida que julgou procedentes os embargos deduzidos pelo ora recorrido.
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Acórdão 520/96
ACÓRDÃO Nº 520/96
Processo nº 52/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorrido A., constitui objecto dos recursos a questão de constitucionalidade dos arts. 2º nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 134/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida que julgou procedentes os embargos deduzidos pelo ora recorrido.
2. Nas respectivas alegações, os dois recorrentes sustentaram a não inconstitucionalidade das normas desaplicadas pela decisão recorrida. O recorrido não contra-alegou.
3. Pelos fundamentos constantes de numerosos acórdãos do Tribunal Constitucional, nomeadamente dos acórdãos nºs. 760/95 e 761/35 (publicados no Diário da República. II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996), que aqui se dão por reproduzidas, decide o Tribunal Constitucional julgar procedentes ambos os recursos, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra em conformidade com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade referida.
Lisboa, 28 de Março de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa