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709/95 AI generated

709/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 709/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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709/95 · Tribunal Constitucional: b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Keywords

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338/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, que figuram como recorrentes o Ministério Público e Hospital de Abrantes e como recorrida a Companhia de Seguros A., SA, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do Relator de fls 26 – que remete para os Acórdãos deste Tribunal nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996 – decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto á questão de constitucionalidade.
TC_19960338
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e como recorridos A e Companhia de Seguros B, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 17 a 19, e na continuidade de uma jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso, devendo, em consequência, o despacho impugnado ser reformado em conformidade com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
250/96
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº l do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade.
892/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrida a Companhia de Seguros A., S.
410/96
l - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e recorrida a Companhia de Seguros A., S.A., com base na exposição do relator a fls. 23 e ss. e na jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, os acórdãos nºs 760/95 e 761//95, Diário da República, II Série, ambos de 2 de Fevereiro de 1996 e 118/96, ainda inédito), não infirmados na resposta oferecida a fls. 27 e ss. pela recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucionais as normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 519/96

ACÓRDÃO Nº 519/96

Processo nº 709/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Abrantes, em que é recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrida a Companhia A., SA, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diária da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, que aqui se adoptam,

- decide-se:

a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro,

b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 29 de Março de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa