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672/95 AI generated

672/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 672/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Torres Novas, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., SA. , pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diária da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, que aqui se adoptam,

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672/95 · Tribunal Constitucional: b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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249/96
Nestes autos vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, em que são recorrentes o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., na sequência da exposição formulada a fls 13, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95 e 761/95, publicado no Diário da República – II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade nesses Acórdãos.
TC_19950520
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã, sendo recorrente o Ministério Público e recorridas A.
419/96
Nestas autos vindos do Tribunal Judicial de Torres Novas, em que são recorrentes o Ministério Público e a Com­panhia de Seguros A., S.
113/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a Companhia de Seguros A., pelo essencial dos fundamentos da Exposição do Relator de fls. 17 - que remete para os Acórdãos deste Tribunal nº. 760/95 e 761/95, entretanto publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
184/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 1º a 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para os quais se remete e que não foram abalados pela resposta da recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade.

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Full text

Acórdão 518/96

ACÓRDÃO Nº 518/96

Processo nº 672/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Torres Novas, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., SA. , pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diária da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, que aqui se adoptam,

- decide-se:

a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro,

b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 29 de Março de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa