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TC_19960517 AI generated

TC_19960517 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960517
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A, recorrente no processo supramencionado, em que figura como recorrido o Ministério Público, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de 27 de Julho de 1995 do juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que considerou haver indícios claros de que praticara um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto‑Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

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TC_19960517 · Tribunal Constitucional: A, recorrente no processo supramencionado, em que figura como recorrido o Ministério Público, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de 27 de Julho de 1995 do juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que considerou haver indícios claros de que praticara um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto‑Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Keywords

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armed narcotics trafficking preventive detention validity of pre-trial detention exemption from punishment fitness for detention suspension of sentence
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0516879
1- No Tribunal Judicial de Vila do Conde, ..º juízo criminal, no processo acima referido, foi, por despacho judicial de 8-7-2005, na sequência de interrogatório judicial do arguido B.........., decretada a prisão preventiva deste, por haver indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21.º do DLei n.º 15/93, de 22-1, decisão esta que viria a ser confirmada por decisão do Tribunal da Relação do Porto, de 31.08.2005, na sequência de recurso interposto pelo arguido, sendo a mesma decisão reexaminada e mantida por despacho datado de 03.11.2005 (cfr fls 27)
194/21.1GACDV-B.L1-9
I–Avaliadas de uma forma global e interligada as circunstâncias relativas ao menor grau de nocividade, à qualidade das substâncias detidas pelo arguido em fase de cultivo, à escassez do período temporal de exercício da atividade, à falta de sofisticação ou organização de relevo, à primodelinquência do arguido, a quem não vem imputado desafogo económico, apresentam um significado unitário de ilicitude que não se enquadra na razão de ser do tipo matricial do art.º 21.º, destinado que é a atividades de tráfico de estupefacientes prolongadas no tempo, em elevada escala, de quantidades consideráveis de estupefacientes, com recurso a operações com alguma sistematização, organização e refinamento, próprios do chamado tráfico de média ou grande dimensão, pelo que a conduta do arguido deve ser enquadrada juridicamente no do art.º 21.º, do Decreto – Lei n.º 15/93.
527/18.8T9LRA-D.S1
No dia 19 de Junho de 2020, no termo do seu 1º interrogatório judicial de arguido detido, foi determinado pelo Mº Juiz do Juízo de Instrução Criminal ..., J..., que o ora requerente, AA, aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por se mostrar indiciada a prática, por ele, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1.
52/12.0GBNLS-F.C1
Entre outros demais arguidos, A...
21/14.6GBBGC-A - G1
Nos autos de inquérito com o NUIPC 21/14.6GBBGC, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Ministério Público – Procuradoria da República de Bragança - Secção de Inquéritos - em que é arguido R. G., foi proferido, em 28-10-2016, no âmbito de novo interrogatório judicial de arguido detido, despacho judicial que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva.

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Full text

Acórdão 517/96

ACÓRDÃO Nº 517/96

Proc. nº 204/96

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 238 a 242, decide-se julgar não inconstitucionais as normas contidas nos artigos 53º, nº 2, alínea b) e 263º, nº 1, do Código de Processo Penal, indeferindo-se o recurso e confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida.

Lisboa, 28 de Março de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 204/96

1ª Secção

Rel.: Consª. Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do artigo 78º-A

da Lei do Tribunal Constitucional

1. A, recorrente no processo supramencionado, em que figura como recorrido o Ministério Público, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de 27 de Julho de 1995 do juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que considerou haver indícios claros de que praticara um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto‑Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

2. Em 19 de Dezembro de 1995, o arguido requereu a liberdade provisória ao juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. Nesse mesmo requerimento, arguiu a nulidade de todos os actos processuais praticados pela Polícia Judiciária e pelo Ministério Público sem ordem ou autorização do juiz de instrução criminal. Fundamentou tal arguição na inconstitucionalidade material dos artigos 33º, nº 2, alínea b), e 263º, nº 1, do Código de Processo Penal, que, segundo alega, seriam inconstitucionais, por violarem o disposto no artigo 32º, nº 4, da Constituição.

3. Por despacho de 21 de Dezembro de 1995, o juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa indeferia o pedido de liberdade provisória e a arguição de nulidade precedentemente referidos.

4. O arguido interpôs recurso do despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, continuando a suscitar, na respectiva motivação, a questão de constitucionalidade. Respondendo a esta motivação, o Ministério Público propugnou que se mantivesse a decisão recorrida, por entender que era improcedente a questão suscitada, invocando, nomeadamente, a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 7/87 (D.R., I Série, de 9 de Janeiro de 1987). Por acórdão tirado em conferência, em 13 de Fevereiro de 1996, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o recurso.

5. Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, em 21 de Fevereiro de 1996, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Dando cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º‑A da mesma Lei (com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), o recorrente indicou a norma ao abrigo da qual interpôs recurso, as normas alegadamente inconstitucionais [artigo 53º, nº 2, alínea b) e 263º, nº 1, do Código de Processo Penal], a norma constitucional violada (artigo 32º, nº 4) e as peças processuais em que suscitara a questão de constitucionalidade. Tal recurso foi admitido.

6. A questão suscitada afigura-se simples, por já ter sido objecto de decisões anteriores e uniformes (embora não unânimes) do Tribunal Constitucional. Tanto em sede de fiscalização preventiva (Acórdão nº 7/87, cit.) como no âmbito da fiscalização concreta sucessiva (cf. Acórdão nº 23/90, de 31 de Janeiro de 1990; em sentido idêntico, cf., na doutrina, Figueiredo Dias, "A Revisão Constitucional e o Processo Penal" em A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, 1981, p. 8 e ss., "O Novo Código de Processo Penal", BMJ nº 369, p. 15 e "Sobre os sujeitos procesuais no novo Código de Processo Penal", em Jornadas de Direito Processual Penal, 1988, p. 5 e ss.).

O Tribunal Constitucional considerou que não é inconstitucional a atribuição de competência para dirigir o inquérito ao Ministério Público.

7. Entendeu-se então que a norma constante do artigo 32º, nº 4, da Constituição, não é violada pelas normas legais em crise, nomeadamente através da ponderação dos seguintes argumentos:

a) Apesar de a direcção do inquérito caber ao Ministério Público, a prática de actos que directamente se conexionem com direitos fundamentais depende de autorização ou determinação do juiz de instrução (havendo mesmo casos em que ele os pratica pessoalmente - cf. por exemplo, o artigo 177º, nº 3, do Código de Processo Penal);

b) Apesar da instrução ter um carácter facultativo, o arguido pode requerer a sua abertura, tendo em vista a comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação, através do despacho de pronúncia ou não pronúncia [artigo 287º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal];

c) O exercício da acção penal - atribuído ao Ministério Público pela própria Constituição (artigo 221º, nº 1) - pressupõe a direcção do inquérito, visando a eventual dedução de acusação.

8. Ora, não há razões para se abandonar a jurisprudência uniforme deste Tribunal e julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 53º, nº 2, alínea b), e 263º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Deste modo, deverá julgar-se não inconstitucionais tais normas e, consequentemente, indeferir o recurso e confirmar a decisão recorrida.

Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 7 de Março de 1996

Maria Fernanda Palma