TC_19960513 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso de constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a Companhia de Seguros A., foram desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos art. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por alegadamente violarem o art. 205º, nº 1, da Constituição.
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AI generatedTC_19960513 · Tribunal Constitucional: 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por alegadamente violarem o art. 205º, nº 1, da Constituição.
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Acórdão 513/96
Proc. nº 805/95 ACÓRDÃO Nº 513/96
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a Companhia de Seguros A., foram desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos art. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por alegadamente violarem o art. 205º, nº 1, da Constituição.
Apenas os recorrentes apresentaram alegações, em que sustentaram a não inconstitucionalidade das normas desaplicadas pela decisão recorrida.
Pelos fundamentos constantes dos acórdãos nºs. 760/ 95 e 761/95 deste Tribunal Constitucional (publicados no Diário da República, II Série, nº 528, de 2 de Fevereiro de 1996) decide o Tribunal Constitucional conceder provimento aos recursos, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser reformulado em consonância com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 21 de Março de 1996
Ass) Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Luis Nunes de Almeida