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TC_19960513 AI generated

TC_19960513 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960513
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a Companhia de Seguros A., foram desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos art. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por alegadamente violarem o art. 205º, nº 1, da Constituição.

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TC_19960513 · Tribunal Constitucional: 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por alegadamente violarem o art. 205º, nº 1, da Constituição.

Keywords

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reimbursement by health insurer liability of the insurer claim for insurance benefits financing of accident insurance supplementary hospital insurance adjustment of insurance benefits
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601/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hos­pital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão na 760/95.
337/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 2, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para os quais de remete e que não foram abalados pela resposta da recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade.
107/96
Nestes autos vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República – II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento aos recursos e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade nesse Acórdão nº 760/95.
297/96
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes da exposição preliminar que remete para os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, fundamentos estes reiterados no Acórdão º 118/96, da 1ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 1996, e que aqui se adoptam, - decide-se:
TC_19960484
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 760/95 e nº 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão 513/96

Proc. nº 805/95 ACÓRDÃO Nº 513/96

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a Companhia de Seguros A., foram desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos art. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por alegadamente violarem o art. 205º, nº 1, da Constituição.

Apenas os recorrentes apresentaram alegações, em que sustentaram a não inconstitucionalidade das normas desaplicadas pela decisão recorrida.

Pelos fundamentos constantes dos acórdãos nºs. 760/ 95 e 761/95 deste Tribunal Constitucional (publicados no Diário da República, II Série, nº 528, de 2 de Fevereiro de 1996) decide o Tribunal Constitucional conceder provimento aos recursos, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser reformulado em consonância com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 21 de Março de 1996

Ass) Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Luis Nunes de Almeida