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TC_19960512 AI generated

TC_19960512 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960512
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em autos de acção executiva instaurados pelo Hospital Distrital de Abrantes contra A, nos quais foi junto como título executivo da acção, certidão passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, veio este último deduzir embargos alegando haver transferido a sua responsabilidade para a Companhia de seguros "B".

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TC_19960512 · Tribunal Constitucional: 2 - Contra esta decisão foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Hospital Distrital de Abrantes sustentando-se a inexistência de qualquer inconstitucionalidade nas normas desaplicadas, peticionando-se, em consequência, o seu provimento e a reforma do despacho impugnado.

Keywords

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887/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
708/95
1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tribunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra A, para pagamento da quantia devida por serviços de assistência hospitalar por si prestados a esta última, na sequência de le­sões sofridas em acidente de viação. Para o efeito, e segundo decorre dos autos, muniu-se, como título executivo, de certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
TC_19960465
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrida a Companhia de Seguros .A., pelo essencial dos fundamentos da Exposição do Relator de fls. 23 - que remete para o Acórdão deste Tribunal nºs. 760/95, entretanto publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996 -, decide‑se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
794/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figura como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorridos A., Lda e Companhia de Seguros B., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nºs. l, e 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 a 19, que aqui se dá por integralmente re­produzida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da Re­pública, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade.
250/96
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº l do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 512/96

ACÓRDÃO Nº 512/96

Proc. nº 702/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em autos de acção executiva instaurados pelo Hospital Distrital de Abrantes contra A, nos quais foi junto como título executivo da acção, certidão passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, veio este último deduzir embargos alegando haver transferido a sua responsabilidade para a Companhia de seguros "B".

O senhor juiz da comarca, por despacho de 6 de Outubro de 1995, recusando a aplicação das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º, nº1, da Constituição, julgou procedentes os embargos e extinta a execução.

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2 - Contra esta decisão foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Hospital Distrital de Abrantes sustentando-se a inexistência de qualquer inconstitucionalidade nas normas desaplicadas, peticionando-se, em consequência, o seu provimento e a reforma do despacho impugnado.

Não foi oferecida contralegação.

Dada a simplicidade de que o julgamento da causa se reveste, foram dispensados os vistos legais.

Cabe apreciar e decidir.

II - A fundamentação

A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).

Deste modo, não se tem por necessário repetir aqui toda a argumentação que conduziu ao proferimento de um juizo de não inconstitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida, não se julgando, em consequência, inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida.

III - A decisão

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e determinar a reforma do despacho recorrido em conformidade com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 21 de Março de 1996

Ass) Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Luis Nunes de Almeida