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TC_19960509 AI generated

TC_19960509 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960509
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A, condenado pela prática de um crime de burla, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo concluído nas alegações, no que respeita à questão de inconstitucionalidade, o seguinte: "Foi também violado o princípio in dubio pro reo, constante da norma constitucional constante do artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

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artigo 32º, nº 2 da Constituição; TC_19960509 · Tribunal Constitucional: Confirmada a sentença pelo Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 12 de Julho de 1995), interpôs o ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que a "decisão recorrida do Tribunal de 1ª Instância", e, porque a confirmou, o acórdão do Tribunal da Relação, violaram o artigo 32º, nº 2, da Constituição.

Keywords

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in dubio pro reo assessment of evidence lack of witness credibility presumption of innocence free evaluation of evidence unproven judicial bias

Cited Legislation

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artigo 32º, nº 2 da Constituição
"Foi também violado o princípio in dubio pro reo, constante da norma constitucional constante do artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
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08P2881
I - Verifica-se dupla conforme quando a decisão do tribunal recorrido é confirmada, mesmo que o tribunal de recurso aplique uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (confirmação in mellius). II - Mas, para que se possa falar em dupla conforme, o crime pelo qual os arguidos foram condenados tem de ser o mesmo. Se o Tribunal da Relação faz uma diferente qualificação jurídica dos factos provados e condena o arguido pela prática de crime diverso – no caso dos autos a Relação condenou o arguido pela prática de um crime de furto qualificado, e não de roubo, como havia sido decidido na 1.ª instância –, muito embora a pena aplicada seja mais benévola, e inferior a 8 anos de prisão, não se pode dizer que tenha havido dupla conforme.
837/19.7T8PTG.E1
I – Nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil, aplicável em face do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, não é de apreciar a impugnação fáctica requerida, quando o facto, cuja alteração é pretendida, é manifestamente inútil para a solução do recurso interposto.
153/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
3/20.9GTPTG.E1
Independentemente de o arguido ter atuado com negligência inconsciente ou consciente, o elevado grau de violação do dever de cuidado, objetivamente refletido na factualidade provada, preenche o conceito de negligência grosseira prevista no artigo 137º, nº 2, do Código Penal. Na verdade, do ponto de vista da ilicitude, a ação concreta do arguido deve reputar-se particularmente perigosa, sendo o resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adotada. Conduzindo o arguido um veículo automóvel pesado trator de mercadorias, e mudando de direção para outra faixa, sem parar no sinal de STOP (dois sinais aliás, o sinal vertical e o no pavimento), sem prestar atenção ao trânsito que circulava em sentido contrário, com o que invadiu a faixa de rodagem contrária por onde circulava o motociclo, tão próximo deste que não deu ao condutor tempo de travar e evitar o embate, constitui violação grave das regras estradais (cfr. normas do Código da Estrada), devendo reputar-se elevada a probabilidade de embater em veículo que circulasse em sentido contrário e sendo grande a suscetibilidade de pôr em perigo a vida de quem seguisse nele, designadamente tratando-se de veículo de duas rodas como foi o caso.
00265/09.2BEBRG
A Junta de Freguesia de Vieira do Minho, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Junta de Freguesia da Eira Vedra, tendente à alteração dos limites de ambas as freguesias, inconformada com a Sentença proferida em 14 de julho de 2015, no TAF de Braga (Cfr. fls. 174 a 187 Procº físico), na qual a ação foi julgada procedente, tendo sido decidido declarar “(…) que a linha divisória entre as freguesias de Eira Vedra e Vieira do Minho é a linha imaginária que resulta da demarcação constante do Auto do Tombo da Igreja de São Paio de Eira Vedra conjugada com a demarcação da freguesia de Vieira do Minho efetuada pelo Decreto-lei nº 22.593, de 29 de Maio de 1933, devendo a freguesia de Vieira do Minho de abster-se de qualquer ato de usurpação de natureza administrativa ou outra que colida com a circunscrição territorial e administrativa da freguesia de Eira Vedra”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 1 de outubro de 2015 (Cfr. fls. 200 a 213 Procº físico).

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Full text

Acórdão 509/96

ACÓRDÃO Nº 509/96

Proc. nº 659/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A, condenado pela prática de um crime de burla, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo concluído nas alegações, no que respeita à questão de inconstitucionalidade, o seguinte:

"Foi também violado o princípio in dubio pro reo, constante da norma constitucional constante do artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

A violação do princípio in dubio pro reo quando incida sobre a questão de direito é susceptível de recurso nos termos gerais e quando diga respeito à questão de facto - maxime à apreciação da prova - é susceptível de recurso nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, al. c) do C.P.P.".

2. Confirmada a sentença pelo Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 12 de Julho de 1995), interpôs o ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que a "decisão recorrida do Tribunal de 1ª Instância", e, porque a confirmou, o acórdão do Tribunal da Relação, violaram o artigo 32º, nº 2, da Constituição.

Por despacho de 17 de Outubro de 1995, não foi admitido este recurso por, além do mais, não ter o Tribunal da Relação aplicado "... norma inconstitucional cujo vício haja sido deduzido no processo".

É deste despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional que vem a presente reclamação.

II

Fundamentação

3. Tendo o recurso não admitido sido interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a sua admissibilidade depende de o recorrente ter suscitado durante o processo a inconstitucionalidade da(s) norma(s) que pretende que este Tribunal aprecie.

Das conclusões das alegações apresentadas pelo reclamante no Tribunal da Relação de Lisboa ressalta com nitidez a omissão da precisa identificação da norma cuja conformidade à Constituição se questiona.

Na verdade, o reclamante limita-se a sustentar que a sentença viola o princípio in dubio pro reo, omitindo absolutamente qualquer referência a uma norma que viole esse princípio constitucional.

Fundamenta-se, aliás, na não aplicação do artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, demonstrando que pretende sindicar a boa aplicação do direito ordinário e não uma questão de constitucionalidade normativa.

Refira-se ainda que o reclamante reitera essa omissão no requerimento do recurso para este Tribunal evidenciando a forma inadequada como a questão de inconstitucionalidade foi por si suscitada, ou melhor, demonstrando que não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

4. Ante o exposto, facilmente se conclui que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional não podia ser admitido, na medida em que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de norma durante o processo, conforme prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional (cf. o acórdão deste Tribunal nº 155/95 - D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995, e jurisprudência aí referida). Consequentemente, não estão reunidos os requisitos processuais de admissibilidade do recurso, devendo ser indeferida a presente reclamação.

III

Decisão

5. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 21 de Março de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Luis Nunes de Almeida