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TC_19960493 AI generated

TC_19960493 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960493
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A veio requerer a aclaração do Acórdão nº 174/96, que lhe indeferiu reclamação por ele deduzida contra o não recebimento no STJ de recurso de constitucionalidade por ele interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por alegada recusa de aplicação das normas constantes dos artigos 72º, 73º, 74º e 48º do Código Penal.

Legislator headnote

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artº 72º do Código Penal, artigo 72º do Código Penal; TC_19960493 · Tribunal Constitucional: Assim, liminarmente se vê que o Supremo Tribunal de Justiça se terá limitado a não considerar verificados os pressupostos de facto necessários à aplicação das normas referidas pelo ora reclamante, não se vislumbrando qualquer vestígio de recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.

Keywords

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inadequate constitutional complaint judicial review of sentencing clarity of legal norms constitutional requirement constitutionality prosecutorial summary order

Cited Legislation

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artº 72º do Código Penal
artigo 72º do Código Penal
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163/14
Pelo Acórdão n.º 404/2014, de 7 de maio de 2014 (disponível http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) foi indeferida a reclamação da Decisão Sumária n.º 212/2014, de 14 de março de 2014, na qual o relator entendeu não conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que, mesmo após notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), os recorrentes persistirem na omissão de indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada.
4/97
A. e B., notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/97, que indeferiu a reclamação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso de constitucionalidade, vêm requerer a sua aclaração. Os reclamantes sustentam que o Acórdão aclarando "... parte de uma premissa errada" e afirmam que "a questão de inconstitucionalidade candente foi expressamente referida pelos reclamantes, designadamente no seu requerimento de reclamação para" o Tribunal Constitucional.
453/2026
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A.
68-A/2014
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.
820/08
Por acórdão de 15 de Agosto de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou o recurso interposto pela recorrente A.

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Full text

Acórdão 493/96

ACÓRDÃO Nº 493/96

Procº nº 698/95

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A veio requerer a aclaração do Acórdão nº 174/96, que lhe indeferiu reclamação por ele deduzida contra o não recebimento no STJ de recurso de constitucionalidade por ele interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por alegada recusa de aplicação das normas constantes dos artigos 72º, 73º, 74º e 48º do Código Penal.

No acórdão em causa, afirmou-se:

Assim, liminarmente se vê que o Supremo Tribunal de Justiça se terá limitado a não considerar verificados os pressupostos de facto necessários à aplicação das normas referidas pelo ora reclamante, não se vislumbrando qualquer vestígio de recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.

Na verdade, nem o reclamante alegou em momento anterior qualquer suposto vício de inconstitucionali- dade, nem o STJ se pronunciou, expressa ou implicitamente, sobre a inconstitucionalidade de quaisquer normas, pelo que se não pode falar em recusa de aplicação com tal fundamento.

No pedido de aclaração, pretende o reclamante que se esclareça como se pode dizer que «o Supremo Tribunal de Justiça se terá limitado a não considerar verificados os pressupostos de facto necessários à aplicação das normas referidas pelo ora reclamante», quando é certo que «um dos pressupostos de facto da aplicação, e referência obrigatória na sentença, ao aludido artº 72º do Código Penal, reside precisamente na condenação do reclamante», já que o artigo 374º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal imporia a menção na sentença das normas atinentes à medida da pena, constantes do citado artigo 72º do Código Penal.

Diga-se, desde já, que nada há a aclarar.

Na verdade, as normas atinentes à medida da pena ou foram aplicadas - quando se entenderam verificados os respectivos pressupostos de facto - ou não foram aplicadas - quando se entendeu que aqueles pressupostos de facto não ocorriam. Em nenhum caso, porém, o STJ deixou de reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes por julgar inconstitucionais as normas que as prevêem; tal ocorreu, apenas, por considerar que a matéria de facto dada como provada se não subsumia na previsão daquelas normas.

Nestes termos, desatende-se o pedido de aclaração.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em doze UC's.

Lisboa, 20 de Março de 1996

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa