140/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vincos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrida, a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, pelos motivos constantes da exposição prévia formulada pelo relator, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e tendo em atenção o decidido no Acórdão n° 681/95, publicado na 2ª Série do Diário da Republica de 30 Janeiro de 1996, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
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AI generated140/96 · Tribunal Constitucional: e, como recorrida, a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, pelos motivos constantes da exposição prévia formulada pelo relator, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e tendo em atenção o decidido no Acórdão n° 681/95, publicado na 2ª Série do Diário da Republica de 30 Janeiro de 1996, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Full text
Acórdão 491/96
ACÓRDÃO Nº 491/96
Processo nº 140/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos vincos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrida, a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, pelos motivos constantes da exposição prévia formulada pelo relator, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e tendo em atenção o decidido no Acórdão n° 681/95, publicado na 2ª Série do Diário da Republica de 30 Janeiro de 1996, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 20 de Março de 1996
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa