126/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a Companhia de Seguros A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 6º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 16 e 17, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e em conformidade com a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, na 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
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AI generated126/96 · Tribunal Constitucional: 16 e 17, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e em conformidade com a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, na 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
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Acórdão 488/96
ACÓRDÃO Nº 488/96
Processo nº 126/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal constitucional
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a Companhia de Seguros A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 6º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 16 e 17, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e em conformidade com a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, na 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 20 de Março de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa