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114/96 AI generated

114/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 114/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Tomar, de 30 de Outubro de 1995, que concluiu que "a atribuição de competência, plasmada no artº 2º al a) do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro, à instituição ou serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde, através do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legalmente a representa, para definir, em cada caso, qual o terceiro, legal ou contratualmente responsável, nos termos do estatuído no artº 4º do mesmo diploma, na medida em que se traduz numa tarefa jurisdi­cional, é materialmente inconstitucional" e "é-o por violação do preceito constitucional que atribui a exclusiva competência jurisdicio­nal aos Tribunais. cfr. artº. 205º nº 1 da C.R.P." (e daí indeferiu liminarmente a execução instaurada por aquele Hospital contra a Companhia de Seguros .A.).

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114/96 · Tribunal Constitucional: Acontece que, por acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, foi já decidido estarem conformes à Lei Fundamental as normas dos questionados artigos 2º, nº 2, a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setem­bro, entendi­mento esse que perfilho e dele decorrendo o provimento do presente recurso de constitucionalidade.

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434/95
O Ministério Púbico e o Hospital Distrital de Tomar interpuseram recurso contra a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar de 2 de Maio de 1995, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
297/96
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes da exposição preliminar que remete para os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, fundamentos estes reiterados no Acórdão º 118/96, da 1ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 1996, e que aqui se adoptam, - decide-se:
254/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 2a, na 2, alínea a), 4a e 6a do Decreto-Lei na 194/92, de 8 de Setembro, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por inconstitucionalidade, pêlos fundamentos do acórdão na 760/95 (Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se pela não inconstitucionalidade de tais normas e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se aquela decisão, a fim de ser reformada em conformidade
203/2015
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 258/2015, com a seguinte fundamentação: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
119/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a A., S.A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade como decidido quanto à questão de constitucionalidade nesse Acórdão na 760/95.

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Acórdão 487/96

ACÓRDÃO Nº487/96-20/03/96

ACÓRDÃO Nº488/96-20/03/96

ACÓRDÃO Nº629/96-23/04/96

Processo nº 114/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a Companhia de Seguros.A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/ /94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 e 18, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e em conformidade com a doutrina do acórdão deste Tri­bunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucio­nalidade das normas em causa, concede-se pro­vimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em con­formidade com tal julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 20.3.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 114/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Tomar, de 30 de Outubro de 1995, que concluiu que "a atribuição de competência, plasmada no artº 2º al a) do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro, à instituição ou serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde, através do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legalmente a representa, para definir, em cada caso, qual o terceiro, legal ou contratualmente responsável, nos termos do estatuído no artº 4º do mesmo diploma, na medida em que se traduz numa tarefa jurisdi­cional, é materialmente inconstitucional" e "é-o por violação do preceito constitucional que atribui a exclusiva competência jurisdicio­nal aos Tribunais. cfr. artº. 205º nº 1 da C.R.P." (e daí indeferiu liminarmente a execução instaurada por aquele Hospital contra a Companhia de Seguros .A.).

2. Acontece que, por acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, foi já decidido estarem conformes à Lei Fundamental as normas dos questionados artigos 2º, nº 2, a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setem­bro, entendi­mento esse que perfilho e dele decorrendo o provimento do presente recurso de constitucionalidade.

3. Sendo, pois, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca