114/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Tomar, de 30 de Outubro de 1995, que concluiu que "a atribuição de competência, plasmada no artº 2º al a) do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro, à instituição ou serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde, através do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legalmente a representa, para definir, em cada caso, qual o terceiro, legal ou contratualmente responsável, nos termos do estatuído no artº 4º do mesmo diploma, na medida em que se traduz numa tarefa jurisdicional, é materialmente inconstitucional" e "é-o por violação do preceito constitucional que atribui a exclusiva competência jurisdicional aos Tribunais. cfr. artº. 205º nº 1 da C.R.P." (e daí indeferiu liminarmente a execução instaurada por aquele Hospital contra a Companhia de Seguros .A.).
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AI generated114/96 · Tribunal Constitucional: Acontece que, por acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, foi já decidido estarem conformes à Lei Fundamental as normas dos questionados artigos 2º, nº 2, a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, entendimento esse que perfilho e dele decorrendo o provimento do presente recurso de constitucionalidade.
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Acórdão 487/96
ACÓRDÃO Nº487/96-20/03/96
ACÓRDÃO Nº488/96-20/03/96
ACÓRDÃO Nº629/96-23/04/96
Processo nº 114/96
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a Companhia de Seguros.A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/ /94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 e 18, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e em conformidade com a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 20.3.96
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 114/96
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Tomar, de 30 de Outubro de 1995, que concluiu que "a atribuição de competência, plasmada no artº 2º al a) do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro, à instituição ou serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde, através do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legalmente a representa, para definir, em cada caso, qual o terceiro, legal ou contratualmente responsável, nos termos do estatuído no artº 4º do mesmo diploma, na medida em que se traduz numa tarefa jurisdicional, é materialmente inconstitucional" e "é-o por violação do preceito constitucional que atribui a exclusiva competência jurisdicional aos Tribunais. cfr. artº. 205º nº 1 da C.R.P." (e daí indeferiu liminarmente a execução instaurada por aquele Hospital contra a Companhia de Seguros .A.).
2. Acontece que, por acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, foi já decidido estarem conformes à Lei Fundamental as normas dos questionados artigos 2º, nº 2, a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, entendimento esse que perfilho e dele decorrendo o provimento do presente recurso de constitucionalidade.
3. Sendo, pois, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca