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TC_19960480 AI generated

TC_19960480 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960480
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, em que figuram como recorrente A e como recorrida B, tendo como objecto a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º, nº 1, e 10º, nº 1 da Lei nº 110/91, de 29 de Agosto, considerando o despacho do Mmº Juiz daquele tribunal de 12 de Fevereiro de 1996, nos termos do qual "se mostra findo o litígio executivo e consequentemente os embargos", o que oportunamente se declarará, dado que a exequente declarou haver recebido a quantia exequenda, decide‑se julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.

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TC_19960480 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, em que figuram como recorrente A e como recorrida B, tendo como objecto a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º, nº 1, e 10º, nº 1 da Lei nº 110/91, de 29 de Agosto, considerando o despacho do Mmº Juiz daquele tribunal de 12 de Fevereiro de 1996, nos termos do qual "se mostra findo o litígio executivo e consequentemente os embargos", o que oportunamente se declarará, dado que a exequente declarou haver recebido a quantia exequenda, decide‑se julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.

Keywords

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continuation of enforcement enforcement costs back payment recovery of debts debt enforcement outstanding balance
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6959/15.6T8PRT-A.P1
B…, executada no processo de execução para pagamento de quantia certa n.º 261/99-H instaurado por C… e que correu termos na 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, veio deduzir, em 20.03.2015, por apenso àquela, embargos de executada, os quais termina requerendo que seja: «a) levantada a penhora sobre a pensão da embargante; b) notificado o agente de execução para proceder à liquidação; c) restituído à embargante o montante de €36.143,39, sendo €33.388,76 resultante das penhoras efectuadas, e €2.754,63 de juros de mora vencidos até 10/03/2015, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento; d) restituídas à embargante as quantias que venham a ser penhoradas após a entrada da presente oposição, acrescidas dos juros de mora que se vençam até integral pagamento; e) declarada extinta a execução por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo do exequente.»
963/10.8TBPRG-B.G1
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que corre termos no Juízo de Execução de Chaves, Comarca de Vila Real que lhe foi movida por Caixa …, Crl veio o executado/embargante D.
5344/2007-5
Tendo a arguida/demandada pago o valor titulado no cheque, a ofendida/demandante declarou que desistia da queixa e requereu a extinção do pedido cível por inutilidade superveniente da lide; O tribunal homologou a desistência de queixa e tributou em custas cíveis a demandante;
1893/15.2T8BRG-A.G1
Corre acção executiva em que é exequente AA e executada BB - Administração de Condominios, Lda.
1662/19.0T8LLE-A.L1-2
A Exequente A. maior acompanhada representada por B., vem intentar a execução a que estes embargos são apenso, contra os Executados C. e A. pedindo o pagamento de €24.675,00 a título de rendas vencidas e não pagas, rendas vincendas e indemnização de 50% sobre as rendas em dívida, acrescidas de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento.

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Acórdão 480/96

ACÓRDÃO Nº 480/96

Procº nº 371/94

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, em que figuram como recorrente A e como recorrida B, tendo como objecto a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º, nº 1, e 10º, nº 1 da Lei nº 110/91, de 29 de Agosto, considerando o despacho do Mmº Juiz daquele tribunal de 12 de Fevereiro de 1996, nos termos do qual "se mostra findo o litígio executivo e consequentemente os embargos", o que oportunamente se declarará, dado que a exequente declarou haver recebido a quantia exequenda, decide‑se julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 18 de Março de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa