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TC_19960478 AI generated

TC_19960478 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960478
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A, acusado, em inquérito que correu termos nos serviços do Ministério Público da Comarca de Matosinhos, do cometimento de um crime de emissão de cheque sem provisão, então, previsto e punido pelo artigo 24º nº 2 alínea c) do DL nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção introduzida pelo artigo 5º do DL nº 400/82, de 23 de Setembro, foi pronunciado, após instrução por ele requerida, pelos mesmos factos e crime constantes da acusação.

Legislator headnote

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artigo 310 nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 310º nº 1 do CPP, artigos 688º do Código de Processo Civil, artigo 405º do Código de Processo Penal, artigo 405º nº 1 do CPP; TC_19960478 · Tribunal Constitucional: Inconformado recorreu o arguido para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), alegando - estribado na circunstância de anteriormente à decisão recorrida já a ter invocado - a inconstitucionalidade material do referido artigo 310º nº 1 do CPP, por violação dos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição.

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision inalienable and imprescriptible right review procedures inadequate constitutional complaint prohibition of arbitrariness

Cited Legislation

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artigo 310 nº 1 do Código de Processo Penal
Na sequência desta decisão instrutória, pretendeu da mesma recorrer para o Tribunal da Relação, invocando, desde logo, a inconstitucionalidade material do artigo 310 nº 1 do Código de Processo Penal.
artigo 310º nº 1 do CPP
artigos 688º do Código de Processo Civil
artigo 405º do Código de Processo Penal
artigo 405º nº 1 do CPP
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367/96
1.- A., identificado nos autos, foi pronunciado, por despacho de 5 de Dezembro de 1995 do Senhor Juiz do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, pela co-autoria de um crime de emissão de cheque sem cobertura, previs­to e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e 313º, nº 1, do Código Penal [artigos 202º, alínea a), 217º, nº 1, e 218º, nº 1, deste Código na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março).
TC_19930484
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; (b). negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
10/93
(a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezem­bro; (b) negar provimento ao recurso e, em consequên­cia, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
755/92
(a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-lei nº 454/91, de 28 de Dezem­bro; (b) negar provimento ao recurso e, em consequên­cia, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
1018/19
Nos presentes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo «que seja apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a constitucionalidade na norma, extraída do n.° 1 do artigo 310.° do CPP, segundo a qual "é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos constantes do Requerimento de Abertura de Instrução do Assistente, sem que o Ministério Público tenha, portanto, deduzido acusação pública nos termos do artigo 283° do CPP, mas tenha concordado, após a fase de instrução, com a pronúncia que foi efetuada", dimensão normativa que foi aplicada no acórdão recorrido, enquanto critério decisório.

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Full text

Acórdão 478/96

ACÓRDÃO Nº 478/96

Proc. nº 415/93

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

I

RELATÓRIO

1. A, acusado, em inquérito que correu termos nos serviços do Ministério Público da Comarca de Matosinhos, do cometimento de um crime de emissão de cheque sem provisão, então, previsto e punido pelo artigo 24º nº 2 alínea c) do DL nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção introduzida pelo artigo 5º do DL nº 400/82, de 23 de Setembro, foi pronunciado, após instrução por ele requerida, pelos mesmos factos e crime constantes da acusação.

Na sequência desta decisão instrutória, pretendeu da mesma recorrer para o Tribunal da Relação, invocando, desde logo, a inconstitucionalidade material do artigo 310 nº 1 do Código de Processo Penal.

Com fundamento nesta norma (que refere: "A decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível...") foi o recurso rejeitado.

Inconformado recorreu o arguido para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), alegando - estribado na circunstância de anteriormente à decisão recorrida já a ter invocado - a inconstitucionalidade material do referido artigo 310º nº 1 do CPP, por violação dos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição.

Admitido o recurso, no Tribunal a quo, prosseguiu os seus termos, já neste Tribunal, com as alegações do recorrente e contra-alegações do Ministério Público.

Nesta última peça processual suscita-se, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso por não "esgotamento"dos "recursos ordinários" possíveis, questão à qual o recorrente não respondeu.

Corridos que se mostram os pertinentes vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. Trata-se, conforme decorre do relatório, de apreciar preliminarmente da admissibilidade do recurso, face à imposição, constante do nº 2 do artigo 70º da LTC, que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo o seja "de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam" (sublinhado nosso).

Na solução desta questão importa atender a alguns aspectos característicos do recurso de constitucionalidade na espécie de fiscalização concreta.

Para este Tribunal, com efeito, constituem "recursos ordinários" as reclamações por indeferimento ou retenção de recurso para o presidente do tribunal superior, previstas nos artigos 688º do Código de Processo Civil, e no artigo 405º do Código de Processo Penal (v.Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., Lisboa 1994, p.332; cfr. os Acórdãos nºs 97/85 e 14/86, respectivamente nos Diários da República - II Série de 25/7/85 e 23/4/86).

Ora, da análise do processo resulta que, do despacho do Juiz de Instrução não admitindo o recurso da decisão instrutória, cabia, ao abrigo do artigo 405º nº 1 do CPP, reclamação (aqui sinónimo de recurso ordinário) para o presidente do Tribunal ad quem, a apresentar na secretaria do Tribunal recorrido no prazo de 10 dias. Não se utilizando tal mecanismo processual, recorreu-se desde logo - ainda corria o prazo da reclamação do artigo 405º - para este Tribunal [v. as datas do registo postal de fls. 147 (29/3/93) e da entrada do requerimento de fls. 161 (8/4/93); cfr. artigo 1º, nº 3 do DL nº 121/76, de 11 de Fevereiro, tendo presente que, no ano de 1993, as férias judiciais da Páscoa decorreram entre 4 e 12 de Abril], o que significa a não exaustão dos recursos ordinários ao caso pertinentes.

Em função desta constatação, não pode conhecer-se do recurso.

III

DECISÃO

3. Termos em que se decide não tomar conhecimento do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 19 de Março de 1996

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa