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95/96 AI generated

95/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 95/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão proferido em 25 de Janeiro de 1994 pelo Tribunal de Circulo das Caldas da Rainha foi A. condenado - pela prática de actos que fora» subsumidos ao cometimento de um crise de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível nas combinadas disposições dos artigos 296º, 297º, nº l, alínea g) e nº 2, alíneas e) e h), 22º, números l e 2, alínea c), 23º, nº 2, e 74°, nº l, todos do Código Penal - na pena de 20 meses de prisão.

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artº 21º do CP, artº 23º nº 3 do Código Penal, artº 194º nº 2 do CPP, artº 153º do CPC, artº 194º do Código Penal; 95/96 · Tribunal Constitucional: condenado - pela prática de actos que fora» subsumidos ao cometimento de um crise de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível nas combinadas disposições dos artigos 296º, 297º, nº l, alínea g) e nº 2, alíneas e) e h), 22º, números l e 2, alínea c), 23º, nº 2, e 74°, nº l, todos do Código Penal - na pena de 20 meses de prisão.

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artº 21º do CP artº 23º nº 3 do Código Penal artº 194º nº 2 do CPP artº 153º do CPC artº 194º do Código Penal

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Acórdão 477/96

ACÓRDÃO Nº 477/96

Processo nº 95/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e no que concerne ao recurso interposto por A., tendo eu conta a exposição lavrada pelo relator, ora de fls. 342 a 348, que aqui se da por integralmente reproduzida e com a qual, no essencial, se concorda, decide-se não tomar conhecimento de tal recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 19 de Março de 1996

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Tavares da Costa

A

RECURSO DE A.

1. Por acórdão proferido em 25 de Janeiro de 1994 pelo Tribunal de Circulo das Caldas da Rainha foi A. condenado - pela prática de actos que fora» subsumidos ao cometimento de um crise de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível nas combinadas disposições dos artigos 296º, 297º, nº l, alínea g) e nº 2, alíneas e) e h), 22º, números l e 2, alínea c), 23º, nº 2, e 74°, nº l, todos do Código Penal - na pena de 20 meses de prisão.

Não se conformando com tal condenação, recorreu o condenado para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na motivação de recurso, apresentado as seguintes conclusões

"1) O Tribunal Colectivo permitiu uma alteração substancial dos factos, e tomou-a em conta para o efeito de condenação do recorrente, considerando provado que o co-arguido B. intro­duziu uma gazua na fechadura do porta-bagagens do veículo ….. (ponto 1 do douto acórdão – 2º parágrafo), quando tais factos não constavam do douto despacho de pronúncia de fls. 183/184;

Foi violado o disposto no artº 359º C.P.P., tendo o acórdão conhecido do que não podia conhecer, por preclusão, e havendo sido cometida nulidade insanável, por excesso de pronúncia, a qual deve ser declarada,

2) Não existindo nada no interior do porta-bagagens do veículo automóvel …. (é o próprio acórdão que o reconhece), susceptível de sofrer apropriação, a conduta do recorrente não poderia ser punível. Alias, o recorrente, não praticou qualquer acto de execução. E os meros actos preparatórios não são punidos por lei (artº 21º do CP). A tentativa não é punível quando inexiste o objecto essencial a consumação do crime (artº 23º nº 3 do Código Penal), sendo esse, precisamente, o caso dos autos.

3) O douto acórdão recorrido labora em contradição insanável na fundamentação (artº 410º - 1 -b) CPP), ao referir que ‘não fora essa intervenção’ (da PSP) ‘os arguidos conseguiriam, com toda a probabilidade, realizar os seus intentos’ …, e que depois da ‘abertura da mala’ ‘se seguiria a subtracção propriamente dita’, uma vez que nada havia no porta-bagagens que pudesse ser subtraído, devendo o processo ser reenviado para novo julgamento (artº. 426º do CPP);

4) O douto acórdão recorrido fez incorrecta aplicação os artºs 296º, 297º, 22º, 23º, 74º todos do Código Penal.

5) O artº 194º nº 2 do CPP encontra-se ferido do vício de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artºs 32º nº 1, 32º nº 3, 32º nº5, 18 nº 2 todos da Constituição da República e violando, nomeadamente, o princípio do contraditório ao não facultar sempre a possibilida­de de o arguido usar da palavra antes de o Mº JIC decidir da medida de coacção a aplicar."

1.1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 28 de Setembro de 1995, negou provimento ao recurso, tendo, a propósito do que o recorrente discreteou na conclusão 5), atrás transcrita, dito:-

“………..

última questão.

O acórdão recorrido não apreciou qualquer questão relativa à aplicação ou não do artº 194º nº 2 do C. P. P.

E quando se pós a questão das medidas de coacção após a interposição do recurso desse acórdão foi dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre esse ponto.

Logo, nenhuma relação tem com o presente recurso a questão que o recorrente aborda em último lugar

Do texto da sua motivação conclui-se que vem agora trazer a colação uma questão já há muito ultrapassada.

Vejamos.

Aquando do interrogatório dos arguidos pelo Mº JIC e da decisão então proferida sobre as medidas de coacção, o defensor do arguido A. alegou que «Não tendo sido autorizado a se pronunciar sobre a aplicação de medida de coacção aos arguidos, entendo ter sido cometida nulidade dependente de arguição, como vem previsto no artº 120º do Cód. Proc. Penal por violação grosseira do disposto no artº 194º da C.R.P:»

E rematou: requereu-se assim a declaração das supracitadas nulidades, com todas as consequências legais.

Ora a arguição dessa «nulidade» foi objecto de apreciação e decisão do tribunal, que a indeferiu.

E desse despacho não houve qualquer recurso, pelo que o mesmo transitou em julgado.

O arguido só veio interpor recurso do acórdão final, não tendo impugnado aquele despacho.

Por isso é intempestivo tentá-lo fazer agora.

Mesmo que nulidade tivesse havido, as nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não podendo mais ser arguidas ou conhecidas oficiosamente......

……”

1.2. Após a prolação do acórdão de que parte imediatamente acima se encontra transcrita, veio o A., em 16 de Outubro de 1995, atravessar nos autos um requerimento com o seguinte teor: -

"A.,, recorrente nos autos supra mencionados, notificado do douto acórdão proferido vem respeitosamente, de acordo com o disposto no artº 669º e 670º do CPC. e artº 153º do CPC, aplicável, subsidiariamente ao caso dos autos, por força do disposto no artº 4º do C. P. Penal, requerer seja rectificada ou aclarada a douta sentença nos termos seguintes:

1º A moldura penal abstracta correspondente ao crime de que o arguido foi condenado é a constante do anterior Código Penal.

2º Após a prolação do douto acórdão, foi publicado o Novo Código Penal aprovado pelo DL 48/ /95 de 15 de Março;

3º De acordo com o disposto no artº 2º-4 do Novo Código Penal aprovado pelo DL nº3 49/95 de 15 de Março (e de acordo com o artº 13º que estabelece a sua entrada em vigor para 1 de Outubro de 1995), a infracção imputada ao ora recorrente encontra-se subsumida à previsão do artº 204º nº l alínea b) cuja moldura penal tipificadora da mesma infracção oscila entre 1 mês e 5 anos de prisão.

4º Uma vez que a decisão não transitou em julgado, requer-se que este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nos poderes de que se encontra investido, proceda à alteração do 'quantum’ da pena aplicada.

……………….

Tendo o nosso mais Alto Tribunal da hierarquia dos tribunais judiciais, por acórdão de 23 de Novembro de 1995, indeferido o pedido constante do transcrito requerimento, veio o A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão por aquele prolatado eu 28 de Setembro de 1995, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 2 do artº 194º do Código Penal, recurso que veio a ser admitido por despacho de 18 de Janeiro de 1996 proferido pelo Conselheiro Relator do S.T.J..

2. Independentemente da circunstância, que desde já se sublinha, de o requerimento por intermédio do qual o A. intentou interpor recurso para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa não obedecer aos requisitos exigidos pelos números l e 2 do arte 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, entende-se que o presente recurso não deveria ter sido admitido.

Na verdade, como à evidência decorre da matéria fáctica acima sintetizada, o acórdão pretendido recorrer não aplicou a norma constante do citado nº 2 do arte 194º, nem tomou qualquer decisão para a qual, ainda que indirectamente, se tornasse necessária a convocação daquele dispositivo legal.

De facto, como à saciedade resulta da transcrição efectuada na vertente peça processual, o que o S.T.J. decidiu, tocantemente àquilo que o A. condensou na conclusão 5) da sua motivação de recurso, foi que não tinha de tomar posição sobre uma tal questão, já que do despacho que apreciou a pretensa nulidade resultante da forma como a falada norma foi, na lá instância, aplicada (e que, na perspectiva do recorrente, seria contraditória com a Lei Fundamental), não houve recurso, razão pela qual se tinha, quanto a esse ponto, formado caso julgado, o que, consequentemente, impedia o Supremo de conhecer dessa questão.

Resulta, desta arte, que, no que concerne a este particular, aquilo que o S.T.J. aplicou foi, não a norma do nº 2 do artº 194º do Código Penal, mas sim a normação adjectiva penal que consagra que, não tendo havido recurso sobre despacho que se debruçou sobre una arguição de nulidades praticadas em instrução, estas se hão-de considerar sanadas, motivo pelo qual, em posterior recurso de acórdão condenatório proferido no tribunal de 1º instancia, já não é cabido impugnar tal despacho perante o Supremo.

2.1. Vale o exposto por dizer que, in casu, não se encontra presente um dos pressupostos condicionadores do recurso a que alude a alínea b) do n° 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente aquele que consiste na aplicação, na decisão de que se recorre, da norma cuja inconstitucionalidade foi questionada.

E daí a feitura, ex vi do que se consagra no nº l do artº 78º-A daquela Lei, da presente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento do recurso interposto pelo A..

Cumpra-se a parte final do mencionado nº 1 do artº 78º-A.

B

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Convido o recorrente a indicar qual a exacta dimensão normativa que pretende que este Tribunal aprecie, por forma a permitir a este Tribunal, na hipótese de procedência do recurso, uma concreta efectivação de um juízo de desconformidade sobre essa dimensão

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1996

Bravo Serra