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TC_19960476 AI generated

TC_19960476 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960476
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A intentou, em 13 de Junho de 1986, acção em processo ordinário contra B, para obter a declaração de nulidade do despedimento de que fora alvo em 17 de Junho de 1985 e a consequente reintegração ou pagamento da devida indemnização e ainda o pagamento das diferenças salariais que entendia existirem. O Tribunal de Trabalho de Viana de Castelo, por sentença de 29 de Maio de 1987, julgou a acção totalmente improcedente.

Legislator headnote

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artigo 668º do Código de Processo Civil; TC_19960476 · Tribunal Constitucional: Ora, o Acórdão nº 325/94, remetendo para a exposição prévia do relator, cumpre o disposto no nº 3 do artigo 78ºA da Lei do Tribunal Constitucional e está conforme com a prática uniformemente adoptada em casos semelhantes. Por sua vez, a exposição prévia do relator, a fls. 449-453 do processo, apresenta inequivocamente os fundamentos da decisão que o Tribunal tomou. De igual forma, o Acórdão nº 459/94 reiterou os mesmos fundamentos.

Keywords

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waiver of wage claims action by staff severance pay labour dispute protection against dismissal abandonment of employment

Cited Legislation

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artigo 668º do Código de Processo Civil
Interposta nova reclamação, invocando desta vez a nulidade dos dois referidos arestos, à luz das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
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1598/14.1T8LRA.C1
A... intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por B... , ambas com os demais sinais identificadores nos autos.
TC_19930328
O A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção de impugnação do despedimento de que foi alvo por parte da sua entidade patronal - a B., acção essa que, por sentença de 14 de Novembro de 1986, foi considerada improcedente quanto ao pedido, formulado pelo autor, no sentido de ser declarado nulo aquele despedimento.
2305/13.1TTLSB.L1-4
AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra: BB, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento do autor, condenando-se o réu a pagar-lhe a quantia de € 679,57 já vencida e quantias vincendas até à data da decisão final, acrescida da indemnização de despedimento, se por ela vier a optar e de juros de mora à taxa legal.
1500/14.0T8BRR.L1-4
1-O envio de documentos por um trabalhador para um mail do próprio, num sábado, nas instalações da empregadora, em dia em que a mesma não permitia que os trabalhadores trabalhassem, para depois poder responder a uma questão colocada em serviço, encontra-se ao menos justificada.
3348/23.2T8SNT.L1-4
AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra XX, Unipessoal,, Lda., pedindo que seja declarada a nulidade do despedimento do A.

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Full text

Acórdão 476/96

ACÓRDÃO Nº 476/96

Procº nº 490/93

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório:

1. A intentou, em 13 de Junho de 1986, acção em processo ordinário contra B, para obter a declaração de nulidade do despedimento de que fora alvo em 17 de Junho de 1985 e a consequente reintegração ou pagamento da devida indemnização e ainda o pagamento das diferenças salariais que entendia existirem. O Tribunal de Trabalho de Viana de Castelo, por sentença de 29 de Maio de 1987, julgou a acção totalmente improcedente.

2. Interposto recurso pelo Magistrado do Ministério Público, que patrocionara oficiosamente o autor, veio o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 19 de Dezembro de 1988, a confirmar inteiramente a sentença recorrida.

3. Após algumas vicissitudes na notificação do autor, veio este, já advogando em causa própria, intentar recurso para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de Janeiro de 1991. Por Acórdão de 5 de Fevereiro, foi negada a revista. Pedida a reforma deste, foi esta negada, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1992. Invocando a nulidade destes acórdãos, em reclamação de 14 de Setembro de 1992, foi também indeferida, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 1993.

4. Apresentando novo requerimento em 1 de Fevereiro de 1993, foi este mandado desentranhar pelo Conselheiro Relator, por extemporâneo e irrelevante, o que levou o autor a apresentar reclamação para a conferência, com o fundamento de que o mesmo incluía dois recursos para o Tribunal Constitucional. Por Acórdão de 19 de Maio de 1993, o Supremo Tribunal de Justiça manteve o decidido pelo Conselheiro Relator.

5. Deste último Acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, em 14 de Junho de 1993, o qual, pelo Acórdão nº 325/94, de 13 de Abril de 1994, decidiu do mesmo não tomar conhecimento. Requerida aclaração do citado Acórdão, veio o requerimento a ser indeferido pelo Acórdão nº 459/94, de 28 de Junho de 1994.

6. Interposta nova reclamação, invocando desta vez a nulidade dos dois referidos arestos, à luz das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II - Fundamentos:

7. Determina a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (aplicável ao processo constitucional ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro):

" 1. É nula a sentença:

(...)

b) Quanto não especifique os fundamentos de facto e de

direito que justificam a decisão".

Ora, o Acórdão nº 325/94, remetendo para a exposição prévia do relator, cumpre o disposto no nº 3 do artigo 78ºA da Lei do Tribunal Constitucional e está conforme com a prática uniformemente adoptada em casos semelhantes. Por sua vez, a exposição prévia do relator, a fls. 449-453 do processo, apresenta inequivocamente os fundamentos da decisão que o Tribunal tomou. De igual forma, o Acórdão nº 459/94 reiterou os mesmos fundamentos.

8. Determina a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil:

" 1. É nula a sentença:

(...)

c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a

decisão."

Ora, sendo certo que o Acórdão nº 325/94 se louvou nos fundamentos da exposição prévia do relator - não suscitação da inconstitucionalidade da norma jurídica impugnada num momento processual idóneo e não aplicação de tal norma pela decisão recorrida - a decisão não podia deixar de ser a que foi: a do não conhecimento do recurso.

9. Não se verifica, assim, qualquer dos invocados fundamentos para a arguição de nulidade.

O recorrente suscitou, ainda, uma outra questão, que só ganha relevo autónomo por improceder o requerimento de arguição de nulidade: a da condenação em custas no pedido de aclaração que culminou no Acórdão nº 459/94. Entendendo‑se como um pedido subsidiário de reforma dessa decisão quanto a custas, também lhe não assiste razão, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 238/90, publicado no Diário da República, II Série, nº 18, de 22 de Janeiro de 1991.

Como se concluiu neste aresto do Tribunal Constitucional, para cujos fundamentos se remete, dúvidas não restam de que os pedidos de aclaração das decisões judiciais - tal como os de reforma das mesmas quanto a custas - são incidentes processuais sujeitos a custas.

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se desatender a reclamação, condenando‑se o reclamante em custas, fixando‑se a taxa de justiça em vinte Unidades de Conta.

Lisboa,19 de Março de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa