497/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo supramencionado, em que figura como recorrente A., o Tribunal prolatou, em 17 de Janeiro de 1996, o Acórdão nº 34/96. "a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 347º, nº 2, do Código de Justiça Militar, quando interpretada de modo a concluir-se que é obrigatória a nomeação de um advogado -, quando o arguido não escolher defensor;
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AI generated497/92 · Tribunal Constitucional: No entanto, como resulta da leitura da parte da decisão que se transcreveu, ela comporta um lapso manifesto. Na verdade, o travessão incluído na frase indica o termo de uma oração subordinada, cujo início não está reproduzido.
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Acórdão 469/96
ACÓRDÃO 469/96
Processo nº 497/92
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No âmbito do processo supramencionado, em que figura como recorrente A., o Tribunal prolatou, em 17 de Janeiro de 1996, o Acórdão nº 34/96.
Neste acórdão decidiu-se, em primeiro lugar:
"a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 347º, nº 2, do Código de Justiça Militar, quando interpretada de modo a concluir-se que é obrigatória a nomeação de um advogado -, quando o arguido não escolher defensor;
(...)"
2. No entanto, como resulta da leitura da parte da decisão que se transcreveu, ela comporta um lapso manifesto. Na verdade, o travessão incluído na frase indica o termo de uma oração subordinada, cujo início não está reproduzido.
O lapso deve-se à falta de uma linha na decisão, que, completada, tem o seguinte teor:
"a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 347º, nº 2, do Código de Justiça Militar, quando interpretada de modo a concluir-se que é obrigatória a nomeação de um defensor militar - e não é permitida a nomeação de um advogado -, quando o arguido não escolher defensor;
(...)"
3. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional pode, oficiosamente, corrigir o erro material assinalado, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil.
4. Nestes termos, decide-se corrigir o erro material constante da primeira parte da decisão do Acórdão nº 34/96, a qual tem, depois de rectificada, o seguinte teor:
"a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 347º, nº 2, do Código de Justiça Militar, quando interpretada de modo a concluir-se que é obrigatória a nomeação de um defensor militar - e não é permitida a nomeação de um advogado -, quando o arguido não escolher defensor;
(...)".
Lisboa, 14 de Março de 1996
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa