Legislator Case Law & Legislation
497/92 AI generated

497/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 497/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No âmbito do processo supramencionado, em que figura como recorrente A., o Tribunal prolatou, em 17 de Janeiro de 1996, o Acórdão nº 34/96. "a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 347º, nº 2, do Código de Justiça Militar, quando interpretada de modo a concluir-se que é obrigatória a nomeação de um advogado -, quando o arguido não escolher defensor;

Legislator headnote

AI generated

497/92 · Tribunal Constitucional: No entanto, como resulta da leitura da parte da decisão que se transcreveu, ela comporta um lapso manifesto. Na verdade, o travessão incluído na frase indica o termo de uma oração subordinada, cujo início não está reproduzido.

Keywords

AI generated
military criminal procedure defence and military matters leave for military service conscientious objection rights of the defence choice of defense counsel
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 469/96

ACÓRDÃO 469/96

Processo nº 497/92

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. No âmbito do processo supramencionado, em que figura como recorrente A., o Tribunal prolatou, em 17 de Janeiro de 1996, o Acórdão nº 34/96.

Neste acórdão decidiu-se, em primeiro lugar:

"a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 347º, nº 2, do Código de Justiça Militar, quando interpretada de modo a concluir-se que é obrigatória a nomeação de um advogado -, quando o arguido não escolher defensor;

(...)"

2. No entanto, como resulta da leitura da parte da decisão que se transcreveu, ela comporta um lapso manifesto. Na verdade, o travessão incluído na frase indica o termo de uma oração subordinada, cujo início não está reproduzido.

O lapso deve-se à falta de uma linha na decisão, que, completada, tem o seguinte teor:

"a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 347º, nº 2, do Código de Justiça Militar, quando interpretada de modo a concluir-se que é obrigatória a nomeação de um defensor militar - e não é permitida a nomeação de um advogado -, quando o arguido não escolher defensor;

(...)"

3. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional pode, oficiosamente, corrigir o erro material assinalado, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil.

4. Nestes termos, decide-se corrigir o erro material constante da primeira parte da decisão do Acórdão nº 34/96, a qual tem, depois de rectificada, o seguinte teor:

"a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 347º, nº 2, do Código de Justiça Militar, quando interpretada de modo a concluir-se que é obrigatória a nomeação de um defensor militar - e não é permitida a nomeação de um advogado -, quando o arguido não escolher defensor;

(...)".

Lisboa, 14 de Março de 1996

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa