3/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça "declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" -, a qual foi desaplicada pela decisão recorrida.
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AI generated3/95 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
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Acórdão 422/96
IGUAIS A ESTE OS ACs. nºs 423/96 a 445/96
ACÓRDÃO Nº 422/96
Processo nº 3/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Março de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 3/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A
1. O objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça "declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" -, a qual foi desaplicada pela decisão recorrida.
2. Este Tribunal, no seu acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decidiu que aquela norma não é inconstitucional.
É esta decisão que aqui há que adoptar, razão por que deve conceder-se provimento ao recurso.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 08 de Fevereiro de 1996
Guilherme da Fonseca