658/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA, notificado do acórdão nº 179/96, que indeferira a reclamação por ele apresentada contra o despacho de inadmissão de um recurso que interpusera para este Tribunal de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, vem, agora, pedir a aclaração daquele aresto. Concede o requerente que tal acórdão "está correctíssimo, face ao que o recorrente alegou na sua arguição de nulidades, face aos antigos entendimentos do Tribunal Constitucional e face à letra e ao espírito da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua primitiva expressão". Acrescenta, a seguir, que, "perante a amplitude" da alteração introduzida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - que, inter alia, aditou o artigo 79º-C, que permite que o Tribunal julgue inconstitucional, "com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada", "a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação" - "fica no recorrente a dúvida de o douto acórdão [...] não ter a legislação actualizada, ou então não ter julgado a inconstitucionalidade arguida por um condenado em processo penal com aquela entendida amplitude, por motivos que importará esclarecer".
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AI generated658/95 · Tribunal Constitucional: O pedido de aclaração visa "o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade" que a sentença contenha [cf. artigo 669º, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional].
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Acórdão 416/96
ACÓRDÃO Nº 416/96
Processo nº 658/95
2ª secção
Relator: Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A, notificado do acórdão nº 179/96, que indeferira a reclamação por ele apresentada contra o despacho de inadmissão de um recurso que interpusera para este Tribunal de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, vem, agora, pedir a aclaração daquele aresto.
Concede o requerente que tal acórdão "está correctíssimo, face ao que o recorrente alegou na sua arguição de nulidades, face aos antigos entendimentos do Tribunal Constitucional e face à letra e ao espírito da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua primitiva expressão". Acrescenta, a seguir, que, "perante a amplitude" da alteração introduzida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - que, inter alia, aditou o artigo 79º-C, que permite que o Tribunal julgue inconstitucional, "com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada", "a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação" - "fica no recorrente a dúvida de o douto acórdão [...] não ter a legislação actualizada, ou então não ter julgado a inconstitucionalidade arguida por um condenado em processo penal com aquela entendida amplitude, por motivos que importará esclarecer".
O Ministério Público responde que "só a manifesta impreparação jurídica, em sede de processo constitucional, do reclamante permite compreender o insólito - e aliás, incorrecto - requerimento que antecede". Passou, depois, a esclarecer que "são realidades jurídicas perfeitamente diversas o objecto do recurso de constitucionalidade, constituído por normas ou interpretações normativas, cuja inconstitucionalidade haja sido adequada e tempestivamente suscitada durante o processo, e os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional - circunscritos à norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, mas abarcando um eventual enquadramento jurídico‑constitucional diverso do perspectivado pelo recorrente". Acrescentou que, "como é óbvio, a reclamação foi indeferida por o objecto do recurso intentado se configurar como inidóneo, já que o recorrente não suscitou, de forma tempestiva e adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa". E concluiu dizendo que, "surgindo, pois, como totalmente descabida a invocação da norma que prevê os poderes de cognição deste Tribunal, conferindo-lhe a possibilidade de convolar dos fundamentos jurídico-constitucionais invocados pelo recorrente para os que considere correctos", "improcede [...], obviamente o pedido de aclaração deduzido, já que nada carece de ser esclarecido no [...] acórdão proferido".
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. O pedido de aclaração visa "o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade" que a sentença contenha [cf. artigo 669º, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional].
Existe obscuridade, quando a sentença, por virtude de algum defeito ou imperfeição, é ininteligível. Há ambiguidade quando pode, razoavelmente, atribuir-se mais do que um sentido à sentença ou a alguma passagem dela.
Ora, como se vê do modo como o requerente coloca o pedido de aclaração, ele não imputa ao acórdão qualquer desses vícios. Compreendeu muito bem o seu sentido, sem margem para qualquer dúvida.
Sucede apenas que, interpretando erradamente a lei, o recorrente entende que o Tribunal devia ter deferido a reclamação.
O pedido de aclaração de uma sentença não é, porém, meio processualmente idóneo para as partes manifestarem a sua discordância com o decidido.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, desatende-se o pedido de esclarecimento formulado e condena-se o requerente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em dez unidades de conta.
Lisboa, 7 de Março de 1996
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa