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TC_19960412 AI generated

TC_19960412 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960412
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 412/96 ACÓRDÃO Nº 412/96 Proc. nº 339/94 2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A Companhia de Seguros A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de 1ª instância do Tribunal Judicial de Viseu que declarou improcedentes os embargos por aquela opostos à execução instaurada pelo Hospital Distrital de Viseu para cobrança de uma dívida hospitalar. Não cabendo qualquer outro recurso daquela decisão, a recorrente apresentou o seu recurso ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 15 de Setembro, directamente aplicados na sentença recorrida, por violação do artigo 13º da Constituição da República, tendo alegado tal questão logo na sua petição de embargos perante o tribunal a quo. Nas suas alegações de recurso neste Tribunal, alargou a questão da inconstitucionalidade das normas indicadas ainda à eventual violação pelas mesmas dos artigos 18º e 266º da Constituição, por forma conjugada e consequencial com a referida eventual violação do artigo 13º. 2. Pelo Acórdão nº 30/96, o Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, de que se juntou cópia aos presentes autos, decidindo que as normas indicadas não violavam a Constituição, negou provimento ao recurso. 3. Desta decisão a recorrente pede agora esclarecimento, nos seguintes termos: 1- O Acórdão nº 760/95 apenas declarou (Ponto 8. Conclusão) que as "normas sub judicio, contráriamente ao decidido pelo tribunal a quo, não violam o artº 205º, nº 1 da Constituição da República"; Ora: 2- O presente recurso pretendia a declaração da inconstitucionalidade dos artºs 2 º e 4º do D.L. 194/92 por violação dos artºs 13, 18 e 266 da Constituição. (Cfr. conclusões 16º a 20º e 22º das alegações do recurso). 3- Deste modo, parece que o douto Acórdão em causa não se pronunciou sobre as questões suscitadas no recurso, que são diferentes daquelas que foram apreciadas pelo Acórdão 760/95. Ou terá pronunciado? 4- Se não apreciou tais questões, haverá omissão de pronúncia, o que constitui nulidade (artº 66-1-d do C. Proc. Civil) Nestes termos: Requer a V.Exª se digne esclarecer a recorrente sobre as dúvidas legítimas que resultam da obscuridade ou ambiguidade dessa parte do Acórdão. Cumpre decidir. 4. Compulsados os autos, verifica-se que, com efeito, e por lapso, se ordenou a junção aos autos do Acórdão nº 760/95, quando o que se deveria ter ordenado era a junção do Acórdão nº 761/95 deste Tribunal. Daí que sejam legítimas as dúvidas da requerente, pois que aquele acórdão junto - o nº 760/95 - apreciando embora as mesmas normas, apenas se pronuncia sobre a constitucionalidade delas face a outro normativo constitucional que não os invocados pela recorrente. Quanto à questão suscitada pela recorrente, pronunciou-se, com efeito, o referido Acórdão nº 761/95, a cuja junção aos autos se deveria ter procedido, no qual se pode ler o seguinte: Alega a Companhia de Seguros A que os normativos sub specie vêm estabelecer uma disparidade de tratamento referentemente às seguradoras, por isso que as mesmas só se poderão defender mediante a dedução de embargos. É por demais evidente que uma tal argumentação não pode proceder. Efectivamente, em todos os casos em que o credor munido de título dotado de parata executio instaure directamente execução, a defesa dos executados é somente alcançável mediante embargos, não se divisando qualquer diferenciação entre os meios de defesa postos à disposição das seguradoras que figuram como executadas no título ora em apreço, e aqueloutros que são conferidos àqueles que, como devedores, constam de outras espécies de títulos executivos. A diversidade - tão somente em relação a meios processuais e não quanto à substância da validade de defesa - deparada relativamente a quem é demandado em acções declarativas e em acções executivas tem justificação bastante pela incorporação do crédito no próprio título, razão pela qual tal diversidade não constitui arbitrária desigualdade. E, por isso, não se mostra afrontado o artigo 13º da Constituição. Aliás, nem sequer se vê como é que - deduzidos que venham a ser pelas seguradoras, em autos de execução instaurados com base nos preceitos em análise, cabidos embargos, nos quais se venha a alegar, verbi gratia, a inexistência de factualidade de onde decorra a responsabilidade civil extra-contratual do segurado - se pode dizer que, nestes, as regras sobre o ónus da prova que impendem sobre os lesados e lesante (in casu a instituição ou serviço de saúde e o condutor e ou o proprietário do veículo interveniente no acidente) se vão postar de jeito diferente relativamente a uma acção declarativa. Uma última nota se efectuará, consiste ela em salientar que, embora sendo verdade que, recebidos os embargos, a suspensão da execução só tem lugar se o executado prestar caução (cf. nº 1 do artigo 818º do Código de Processo Civil), nem por isso, relativamente ao exequente, se desenhará uma posição desigualitária, já que, na hipótese de a execução embargada prosseguir, o mesmo só poderá obter pagamento se prestar caução (nº 1 do artigo 819º do mesmo corpo de leis). Por outro lado, tendo em atenção o montante, no caso, da quantia exequenda, nunca a exigência de caução - como condição de suspensão da execução - se pode vislumbrar como algo que, acentuada ou patentemente, vai dificultar a defesa, em termos tais que conduzissem a um visionamento de negação do direito de acesso à justiça. E, seja como for, ainda que diversa perspectiva fosse acolhida quanto ao particular de que nos ocupamos - o da exigência de caução como forma de suspensão da execução embargada -, então há-de convir-se que a eventual diferenciação resultaria, não das normas que constituem objecto do presente recurso, mas sim daquela que tal exigência prescreve (o citado nº 1 do artigo 818º) Pelos fundamentos reproduzidos, que se continuam a subscrever, se reafirma que as normas em apreço não violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição. 5. Assim, não há que apreciar qualquer eventual violação dos restantes normativos invocados pela recorrente, ou seja, dos artigos 18º e 266º da Constituição, já que a mesma recorrente os não invoca autonomamente, mas apenas subordinadamente à referida inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, uma vez que ela sempre se reporta apenas ao afrontamento do "artº 13º, com referência aos artºs 18º e 266º da CRP". 6. Nestes termos, defere-se o pedido de aclaração, considerando-se o presente acórdão complemento e parte integrante do Acórdão nº 30/96, ora aclarado. Lisboa, 7 de Março de 1996 Luis Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa

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artigo 13º da Constituição, artº 205º, nº 1 da Constituição, artigo 818º do Código de Processo Civil; TC_19960412 · Tribunal Constitucional: nº 339/94 2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A Companhia de Seguros A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de 1ª instância do Tribunal Judicial de Viseu que declarou improcedentes os embargos por aquela opostos à execução instaurada pelo Hospital Distrital de Viseu para cobrança de uma dívida hospitalar. Não cabendo qualquer outro recurso daquela decisão, a recorrente apresentou o seu recurso ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 15 de Setembro, directamente aplicados na sentença recorrida, por violação do artigo 13º da Constituição da República, tendo alegado tal questão logo na sua petição de embargos perante o tribunal a quo. Nas suas alegações de recurso neste Tribunal, alargou a questão da inconstitucionalidade das normas indicadas ainda à eventual violação pelas mesmas dos artigos 18º e 266º da Constituição, por forma conjugada e consequencial com a referida eventual violação do artigo 13º. 2. Pelo Acórdão nº 30/96, o Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, de que se juntou cópia aos presentes autos, decidindo que as normas indicadas não violavam a Constituição, negou provimento ao recurso. 3. Desta decisão a recorrente pede agora esclarecimento, nos seguintes termos: 1- O Acórdão nº 760/95 apenas declarou (Ponto 8. Conclusão) que as "normas sub judicio, contráriamente ao decidido pelo tribunal a quo, não violam o artº 205º, nº 1 da Constituição da República"; Ora: 2- O presente recurso pretendia a declaração da inconstitucionalidade dos artºs 2 º e 4º do D.L. 194/92 por violação dos artºs 13, 18 e 266 da Constituição. (Cfr. conclusões 16º a 20º e 22º das alegações do recurso). 3- Deste modo, parece que o douto Acórdão em causa não se pronunciou sobre as questões suscitadas no recurso, que são diferentes daquelas que foram apreciadas pelo Acórdão 760/95. Ou terá pronunciado? 4- Se não apreciou tais questões, haverá omissão de pronúncia, o que constitui nulidade (artº 66-1-d do C. Proc. Civil) Nestes termos: Requer a V.Exª se digne esclarecer a recorrente sobre as dúvidas legítimas que resultam da obscuridade ou ambiguidade dessa parte do Acórdão. Cumpre decidir. 4. Compulsados os autos, verifica-se que, com efeito, e por lapso, se ordenou a junção aos autos do Acórdão nº 760/95, quando o que se deveria ter ordenado era a junção do Acórdão nº 761/95 deste Tribunal. Daí que sejam legítimas as dúvidas da requerente, pois que aquele acórdão junto - o nº 760/95 - apreciando embora as mesmas normas, apenas se pronuncia sobre a constitucionalidade delas face a outro normativo constitucional que não os invocados pela recorrente. Quanto à questão suscitada pela recorrente, pronunciou-se, com efeito, o referido Acórdão nº 761/95, a cuja junção aos autos se deveria ter procedido, no qual se pode ler o seguinte: Alega a Companhia de Seguros A que os normativos sub specie vêm estabelecer uma disparidade de tratamento referentemente às seguradoras, por isso que as mesmas só se poderão defender mediante a dedução de embargos. É por demais evidente que uma tal argumentação não pode proceder. Efectivamente, em todos os casos em que o credor munido de título dotado de parata executio instaure directamente execução, a defesa dos executados é somente alcançável mediante embargos, não se divisando qualquer diferenciação entre os meios de defesa postos à disposição das seguradoras que figuram como executadas no título ora em apreço, e aqueloutros que são conferidos àqueles que, como devedores, constam de outras espécies de títulos executivos. A diversidade - tão somente em relação a meios processuais e não quanto à substância da validade de defesa - deparada relativamente a quem é demandado em acções declarativas e em acções executivas tem justificação bastante pela incorporação do crédito no próprio título, razão pela qual tal diversidade não constitui arbitrária desigualdade. E, por isso, não se mostra afrontado o artigo 13º da Constituição. Aliás, nem sequer se vê como é que - deduzidos que venham a ser pelas seguradoras, em autos de execução instaurados com base nos preceitos em análise, cabidos embargos, nos quais se venha a alegar, verbi gratia, a inexistência de factualidade de onde decorra a responsabilidade civil extra-contratual do segurado - se pode dizer que, nestes, as regras sobre o ónus da prova que impendem sobre os lesados e lesante (in casu a instituição ou serviço de saúde e o condutor e ou o proprietário do veículo interveniente no acidente) se vão postar de jeito diferente relativamente a uma acção declarativa. Uma última nota se efectuará, consiste ela em salientar que, embora sendo verdade que, recebidos os embargos, a suspensão da execução só tem lugar se o executado prestar caução (cf. nº 1 do artigo 818º do Código de Processo Civil), nem por isso, relativamente ao exequente, se desenhará uma posição desigualitária, já que, na hipótese de a execução embargada prosseguir, o mesmo só poderá obter pagamento se prestar caução (nº 1 do artigo 819º do mesmo corpo de leis). Por outro lado, tendo em atenção o montante, no caso, da quantia exequenda, nunca a exigência de caução - como condição de suspensão da execução - se pode vislumbrar como algo que, acentuada ou patentemente, vai dificultar a defesa, em termos tais que conduzissem a um visionamento de negação do direito de acesso à justiça. E, seja como for, ainda que diversa perspectiva fosse acolhida quanto ao particular de que nos ocupamos - o da exigência de caução como forma de suspensão da execução embargada -, então há-de convir-se que a eventual diferenciação resultaria, não das normas que constituem objecto do presente recurso, mas sim daquela que tal exigência prescreve (o citado nº 1 do artigo 818º) Pelos fundamentos reproduzidos, que se continuam a subscrever, se reafirma que as normas em apreço não violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição. 5. Assim, não há que apreciar qualquer eventual violação dos restantes normativos invocados pela recorrente, ou seja, dos artigos 18º e 266º da Constituição, já que a mesma recorrente os não invoca autonomamente, mas apenas subordinadamente à referida inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, uma vez que ela sempre se reporta apenas ao afrontamento do "artº 13º, com referência aos artºs 18º e 266º da CRP". 6. Nestes termos, defere-se o pedido de aclaração, considerando-se o presente acórdão complemento e parte integrante do Acórdão nº 30/96, ora aclarado. Lisboa, 7 de Março de 1996 Luis Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa

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objections to debt enforcement disability insurance matter subsidiary constitutional complaint objection of unconstitutionality health insurance dispute abusive constitutional appeal
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Acórdão 412/96 ACÓRDÃO Nº 412/96 Proc. nº 339/94 2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A Companhia de Seguros A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de 1ª instância do Tribunal Judicial de Viseu que declarou improcedentes os embargos por aquela opostos à execução instaurada pelo Hospital Distrital de Viseu para cobrança de uma dívida hospitalar. Não cabendo qualquer outro recurso daquela decisão, a recorrente apresentou o seu recurso ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 15 de Setembro, directamente aplicados na sentença recorrida, por violação do artigo 13º da Constituição da República, tendo alegado tal questão logo na sua petição de embargos perante o tribunal a quo. Nas suas alegações de recurso neste Tribunal, alargou a questão da inconstitucionalidade das normas indicadas ainda à eventual violação pelas mesmas dos artigos 18º e 266º da Constituição, por forma conjugada e consequencial com a referida eventual violação do artigo 13º. 2. Pelo Acórdão nº 30/96, o Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, de que se juntou cópia aos presentes autos, decidindo que as normas indicadas não violavam a Constituição, negou provimento ao recurso. 3. Desta decisão a recorrente pede agora esclarecimento, nos seguintes termos: 1- O Acórdão nº 760/95 apenas declarou (Ponto 8. Conclusão) que as "normas sub judicio, contráriamente ao decidido pelo tribunal a quo, não violam o artº 205º, nº 1 da Constituição da República"; Ora: 2- O presente recurso pretendia a declaração da inconstitucionalidade dos artºs 2 º e 4º do D.L. 194/92 por violação dos artºs 13, 18 e 266 da Constituição. (Cfr. conclusões 16º a 20º e 22º das alegações do recurso). 3- Deste modo, parece que o douto Acórdão em causa não se pronunciou sobre as questões suscitadas no recurso, que são diferentes daquelas que foram apreciadas pelo Acórdão 760/95. Ou terá pronunciado? 4- Se não apreciou tais questões, haverá omissão de pronúncia, o que constitui nulidade (artº 66-1-d do C. Proc. Civil) Nestes termos: Requer a V.Exª se digne esclarecer a recorrente sobre as dúvidas legítimas que resultam da obscuridade ou ambiguidade dessa parte do Acórdão. Cumpre decidir. 4. Compulsados os autos, verifica-se que, com efeito, e por lapso, se ordenou a junção aos autos do Acórdão nº 760/95, quando o que se deveria ter ordenado era a junção do Acórdão nº 761/95 deste Tribunal. Daí que sejam legítimas as dúvidas da requerente, pois que aquele acórdão junto - o nº 760/95 - apreciando embora as mesmas normas, apenas se pronuncia sobre a constitucionalidade delas face a outro normativo constitucional que não os invocados pela recorrente. Quanto à questão suscitada pela recorrente, pronunciou-se, com efeito, o referido Acórdão nº 761/95, a cuja junção aos autos se deveria ter procedido, no qual se pode ler o seguinte: Alega a Companhia de Seguros A que os normativos sub specie vêm estabelecer uma disparidade de tratamento referentemente às seguradoras, por isso que as mesmas só se poderão defender mediante a dedução de embargos. É por demais evidente que uma tal argumentação não pode proceder. Efectivamente, em todos os casos em que o credor munido de título dotado de parata executio instaure directamente execução, a defesa dos executados é somente alcançável mediante embargos, não se divisando qualquer diferenciação entre os meios de defesa postos à disposição das seguradoras que figuram como executadas no título ora em apreço, e aqueloutros que são conferidos àqueles que, como devedores, constam de outras espécies de títulos executivos. A diversidade - tão somente em relação a meios processuais e não quanto à substância da validade de defesa - deparada relativamente a quem é demandado em acções declarativas e em acções executivas tem justificação bastante pela incorporação do crédito no próprio título, razão pela qual tal diversidade não constitui arbitrária desigualdade. E, por isso, não se mostra afrontado o artigo 13º da Constituição. Aliás, nem sequer se vê como é que - deduzidos que venham a ser pelas seguradoras, em autos de execução instaurados com base nos preceitos em análise, cabidos embargos, nos quais se venha a alegar, verbi gratia, a inexistência de factualidade de onde decorra a responsabilidade civil extra-contratual do segurado - se pode dizer que, nestes, as regras sobre o ónus da prova que impendem sobre os lesados e lesante (in casu a instituição ou serviço de saúde e o condutor e ou o proprietário do veículo interveniente no acidente) se vão postar de jeito diferente relativamente a uma acção declarativa. Uma última nota se efectuará, consiste ela em salientar que, embora sendo verdade que, recebidos os embargos, a suspensão da execução só tem lugar se o executado prestar caução (cf. nº 1 do artigo 818º do Código de Processo Civil), nem por isso, relativamente ao exequente, se desenhará uma posição desigualitária, já que, na hipótese de a execução embargada prosseguir, o mesmo só poderá obter pagamento se prestar caução (nº 1 do artigo 819º do mesmo corpo de leis). Por outro lado, tendo em atenção o montante, no caso, da quantia exequenda, nunca a exigência de caução - como condição de suspensão da execução - se pode vislumbrar como algo que, acentuada ou patentemente, vai dificultar a defesa, em termos tais que conduzissem a um visionamento de negação do direito de acesso à justiça. E, seja como for, ainda que diversa perspectiva fosse acolhida quanto ao particular de que nos ocupamos - o da exigência de caução como forma de suspensão da execução embargada -, então há-de convir-se que a eventual diferenciação resultaria, não das normas que constituem objecto do presente recurso, mas sim daquela que tal exigência prescreve (o citado nº 1 do artigo 818º) Pelos fundamentos reproduzidos, que se continuam a subscrever, se reafirma que as normas em apreço não violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição. 5. Assim, não há que apreciar qualquer eventual violação dos restantes normativos invocados pela recorrente, ou seja, dos artigos 18º e 266º da Constituição, já que a mesma recorrente os não invoca autonomamente, mas apenas subordinadamente à referida inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, uma vez que ela sempre se reporta apenas ao afrontamento do "artº 13º, com referência aos artºs 18º e 266º da CRP". 6. Nestes termos, defere-se o pedido de aclaração, considerando-se o presente acórdão complemento e parte integrante do Acórdão nº 30/96, ora aclarado. Lisboa, 7 de Março de 1996 Luis Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa