Legislator Case Law & Legislation
703/95 AI generated

703/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 703/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O presente recurso tem por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre estas normas, que conferem força executiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam o artigo 13º, nem o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes próprios da função jurisdicional a entidades administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas (cf. acs. nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para cuja fundamentação se remete).

Legislator headnote

AI generated

artigo 205º da Constituição; 703/95 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre estas normas, que conferem força executiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam o artigo 13º, nem o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes próprios da função jurisdicional a entidades administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas (cf. acs. nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para cuja fundamentação se remete).

Keywords

AI generated
compulsory medical treatment validity of debt enforcement hospital liability hospital stay co-payment hospital cost reimbursement recovery of debts
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 411/96

acórdão nº 411/96

Processo nº 703/95

2ª secção

Relator: Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Hospital Distrital de Abrantes

Recorridos:A, B e Companhia de Seguros C

O presente recurso tem por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre estas normas, que conferem força executiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam o artigo 13º, nem o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes próprios da função jurisdicional a entidades administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas (cf. acs. nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para cuja fundamentação se remete).

Também agora se conclui assim, acrescentando-se que elas não violam qualquer outro princípio ou norma constitucional; designadamente, não violam os princípios da proporcionalidade, da justiça e da segurança jurídica, pois que não consagram solução excessiva, nem materialmente infundamentada ou arbitrária.

Assim sendo, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o precedente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 6 de Março de 1996

Messias Bento

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa