51/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos vindos do Tribunal Judicial da comarca de Abrantes, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e recorrida a Companhia de Seguros A., SA, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série de 2 de Fevereiro de 1996 (conforme se referiu na exposição de fls. 26, onde por lapso se indicou "inconformidade constitucional", querendo dizer-se "conformidade constitucional"), decide-se - não se vislumbrando na argumentação da recorrida elementos que levem à alteração do decidido nesse Acórdão nº 760/95 - conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, no citado Acórdão nº 760/95.
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AI generated51/96 · Tribunal Constitucional: 26, onde por lapso se indicou "inconformidade constitucional", querendo dizer-se "conformidade constitucional"), decide-se - não se vislumbrando na argumentação da recorrida elementos que levem à alteração do decidido nesse Acórdão nº 760/95 - conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, no citado Acórdão nº 760/95.
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Acórdão 410/96
ACÓRDÃO Nº 410/96
Processo nº 51/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da comarca de Abrantes, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e recorrida a Companhia de Seguros A., SA, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série de 2 de Fevereiro de 1996 (conforme se referiu na exposição de fls. 26, onde por lapso se indicou "inconformidade constitucional", querendo dizer-se "conformidade constitucional"), decide-se - não se vislumbrando na argumentação da recorrida elementos que levem à alteração do decidido nesse Acórdão nº 760/95 - conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, no citado Acórdão nº 760/95.
Lisboa, 7 de Maio de 1996
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa