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51/96 AI generated

51/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 51/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da comarca de Abrantes, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e recorrida a Companhia de Segu­ros A., SA, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série de 2 de Fevereiro de 1996 (conforme se referiu na exposição de fls. 26, onde por lapso se indicou "inconformidade constitucional", querendo dizer-se "conformidade constitucional"), decide-se - não se vislumbrando na argumentação da recorrida elementos que levem à alteração do decidido nesse Acórdão nº 760/95 - conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidi­do quanto à questão de constitucionalidade, no citado Acórdão nº 760/95.

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51/96 · Tribunal Constitucional: 26, onde por lapso se indicou "inconformidade constitucional", querendo dizer-se "conformidade constitucional"), decide-se - não se vislumbrando na argumentação da recorrida elementos que levem à alteração do decidido nesse Acórdão nº 760/95 - conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidi­do quanto à questão de constitucionalidade, no citado Acórdão nº 760/95.

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Acórdão 410/96

ACÓRDÃO Nº 410/96

Processo nº 51/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da comarca de Abrantes, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e recorrida a Companhia de Segu­ros A., SA, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série de 2 de Fevereiro de 1996 (conforme se referiu na exposição de fls. 26, onde por lapso se indicou "inconformidade constitucional", querendo dizer-se "conformidade constitucional"), decide-se - não se vislumbrando na argumentação da recorrida elementos que levem à alteração do decidido nesse Acórdão nº 760/95 - conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidi­do quanto à questão de constitucionalidade, no citado Acórdão nº 760/95.

Lisboa, 7 de Maio de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa