18/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos vindos do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., seguindo o entendimento expresso no Acórdão na 681/95 do Plenário deste Tribunal, publicado no Diário da República - II Série de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo esta ser reformulada em consonância com o decidido no citado Acórdão sobre a questão de constitucionalidade.
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AI generated18/95 · Tribunal Constitucional: Nestes autos vindos do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., seguindo o entendimento expresso no Acórdão na 681/95 do Plenário deste Tribunal, publicado no Diário da República - II Série de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo esta ser reformulada em consonância com o decidido no citado Acórdão sobre a questão de constitucionalidade.
Full text
Acórdão 401/96
ACÓRDÃO Nº 40196
Ao
ACÓRDÃO Nº 405/96 ()
Processo nº 18/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Nestes autos vindos do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., seguindo o entendimento expresso no Acórdão na 681/95 do Plenário deste Tribunal, publicado no Diário da República - II Série de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo esta ser reformulada em consonância com o decidido no citado Acórdão sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Março de 1996
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
() Acórdãos iguais a este e do mesmo Relator: Ac. Nº 402/96 – Proc. 126/95; Ac.403/96 – Proc. 381/95;Ac.404/96 – Proc.393/95; Ac. 405/96 – Proc.406/95.