Legislator Case Law & Legislation
4/95 AI generated

4/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 4/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca de Bragança, de 12 de Outubro de 1994, "recurso este restrito à questão da conformidade constitucional do artº 10 do D.L. nº 194/92 de 8/9, que doutamente se entendeu violar o disposto no artº 168º nº 1 al. a) da Constituição da República e, consequentemente, enfermar de inconstitucionalida­de orgânica".

Legislator headnote

AI generated

artº 168º nº 1 al. a) da Constituição, artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição, artigo 774º do Código Civil; 4/95 · Tribunal Constitucional: Por sua vez e consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, são Tribunais de compe­tência genérica e de competência especializada (artº 46º).

Keywords

AI generated
health insurance body supplementary hospital insurance competence of the institution disability insurance matter claim for insurance benefits referral for lack of jurisdiction

Cited Legislation

AI generated
artº 168º nº 1 al. a) da Constituição
nº 194/92 de 8/9, que doutamente se entendeu violar o disposto no artº 168º nº 1 al. a) da Constituição da República e, consequentemente, enfermar de inconstitucionalida­de orgânica".
artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição
artigo 774º do Código Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 381/96

ACÓRDÃO Nº 381/96

Processo nº 4/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca de Bragança, de 12 de Outubro de 1994, "recurso este restrito à questão da conformidade constitucional do artº 10 do D.L. nº 194/92 de 8/9, que doutamente se entendeu violar o disposto no artº 168º nº 1 al. a) da Constituição da República e, consequentemente, enfermar de inconstitucionalida­de orgânica".

Nesse despacho foi absolvida da instância a embar­gante e executada a Companhia de Seguros A , porque se julgou "procedente a excepção da incompetên­cia, e ao abrigo do disposto nos artºs 101º, 102º/1, 103º/1, 105º/1, 288º/1, al. a), 493º/1 e 2, 494º, nº 1 al f), e 510º/1 al. a), todos do C.P.C." o se declarou o tribu­nal judicial "incompetente em razão da matéria e competente o Tribunal de Trabalho de Bragança".

É a seguinte a ordem de considerações em que se estribou o despacho recorrido, para conhecer da excepção dila­to­ra da incompetência em razão da matéria do tribunal judicial da comarca de Bragança deduzida pela embargante:

"O Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setem­bro, veio instituir o novo regime jurídico da co­brança de dívidas as instituições e serviços públicos integrados no serviço nacional de saúde (artº 1º), conferindo força executiva as certi­dões de dívida emitidas por essas entida­des (artº 2º).Os artºs. 4º, 6º e 7º, tratam das dívi­das re­sultantes de tratamentos a sinistrados por aci­dentes de viação, dívidas resultantes de tra­tamentos de sinistrados em acidentes de Traba­lho ou equiparado, e tratamentos prestados a quem tenha sido vítima de facto criminalmente punível, respectivamente.Por sua vez, no artº 10º deste diploma, com a epígrafe 'Foro competente para a execu­ção', refere que 'as acções de execução por dívidas a que se refere o presente diploma são instaura­das no Tribunal da comarca em que se en­contra sediada a entidade exequente'.

Ora, os Tribunais Judiciais organizam-se segun­do a matéria, o território, a forma do processo e a estrutura - artº 45º da Lei nº 38/87, de 23/12, com as alterações operadas pelas Leis 24/90, de 4/8 e 24/92, de 20/8 (L.O.T.J.).

Por sua vez e consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, são Tribunais de compe­tência genérica e de competência especializada (artº 46º).

Territorialmente, isto é, consoante a área ter­ritorial em que exercem a sua competên­cia, são Tribunais de comarca, Tribunais de Cír­culo e Tribunais de Distrito - artº 47º.

Os Tribunais de Trabalho são Tribunais de com­petência especializada, bem como os Tribu­nais Cíveis e Criminais, artº 56º, 58º e 64º.

Resulta assim, sem margem para dúvidas, que quando se refere no artº 10º do D.L. nº 194/92, de 8/Set. o 'Tribunal da comarca', está-se a referir aos Tribunais de competência genérica com jurisdição limitada à comarca.

Tanto assim é que o legislador, depois de se referir a natureza das várias dívidas, nos artºs 4º, 6º e 7º, já citados, apenas atribui com­petência para a execução a um único Tribunal - o Tribunal da comarca, com competência gené­rica.

Temos pois por assente que a competên­cia para a dita execução foi deferida ao Tribu­nal de com­petência genérica, os chamados - Tribu­nais de comarca.

Importa agora, apurar se o podia fazer.

A certidão de dívida dada a execução pelo Hos­pital de Bragança refere que trata-se de...' despesas assistenciais relativas ao assis­tente B, que no momento do si­nistro se encontrava sob a autoridade e deveres de C, sua entidade patro­nal, tendo por sua vez transferido a responsa­bilidade por acidente em trabalho, para a Companhia de seguros A'

Estamos por isso, no âmbito das dívidas a que se reporta o citado artº 6º do Dec.Lei nº 194/ /92, cujo teor se transcreve:

'Se as dívidas resultarem de tra­tamen­to de sinistrados por acidente de tra­balho, a execução corre contra aque­le a quem o sinistrado prestava os seus serviços, no momento da ocorrência do sinistro, independentemente da nature­za jurídica do vínculo nos termos do qual eram prestados tais serviços'.

E, no nº 2: 'Havendo contrato de segu­ro, a exe­cução corre contra a entidade seguradora res­pectiva.'

Deste modo, também não oferece dúvidas que o embargado pretende cobrar uma dívida re­sultante de tratamento de sinistrado por acidente de trabalho.

Compete aos Tribunais de Trabalho em matéria cível, conhecer das questões emergentes de aci­dente de trabalho, bem como das questões de enfermagem e hospitalares, de fornecimento de medicamento emergentes de prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidente de trabalho (artº 64º, ali. c) e d) da L.O.T.J.).

Compete-lhes, ainda, conhecer das exe­cuções fundadas nas suas decisões ou noutros tí­tulos executivos, ressalvada a competência atri­buída a outros Tribunais - artº 64º, ali. n).

Ora, a embargante e executada, alegou que o acidente que justificou a prestação de as­sis­tência, não foi de trabalho.

Alega, pois, factos que a provarem-se desca­racterizam o acidente como de 'trabalho', o que poderá afastar a sua responsabilidade pelo pa­gamento da dívida, já que o contrato de seguro com base no qual é demandada, apenas cobre os acidentes de trabalho.

Tal questão é sem dúvida da competên­cia exclu­siva dos Tribunais de Trabalho - citada al. d) do artº 64º da L.O.T.J. - e se dúvidas hou­vesse quanto a competência para a execução, terão de ser afastadas com a questão suscitada nos em­bargos.

Assim, é o Tribunal de Trabalho o com­petente para a presente execução e embargos.

Porque assim é, não podia o Governo conferir ao Tribunal de comarca tal competência, sob pena de inconstitucionalidade orgânica.

Com efeito, tal diploma foi produzido ao abrigo do artº 201º, nº 1, ali. a) da C.R.P..

Porém, cabe na reserva relativa de com­petência legislativa da Assembleia da República a elabo­ração de leis sobre a organização e compe­tência dos Tribunais - primeira parte da ali. q) do nº 1 do artº 168º da C.R.P..

De facto, a norma do artº. 10º do Dec. Lei nº 194/92, de 8/9, envolve alteração da com­petên­cia material dos Tribunais de Trabalho.

Por isso, tal alteração só era consti­tucional­mente legítima se o governo estivesse munido de competente credencial parlamentar.

É entendimento pacífico que cabe na competência reservada da Assembleia toda a maté­ria da orga­nização e competência dos Tribunais (vidé Ac. do T.C. nº 805/93, D.R., I Série-A, de 4/1/94 onde são citados inúmeros acórdãos nesse senti­do, e Vital Moreira e Gomes Canotilho, C.R.P. Anotada, 3ª ed., 1993).

Nestes termos, o seguimento da norma do artº 10º do D.L. 194/92, de 8/9, é organicamente inconstitucional, ao atribuir aos Tribunais de comarca competência para as execuções de dívi­das resultantes de tratamentos de sinistrados por acidente de trabalho, visto afrontar o artº 168º, nº 1, ali. q) da C.R.P.

Face ao exposto, e julgando procedente a ex­cepção da incompetência, e ao abrigo do dis­posto no artº 101º, 102º, nº 1, 103º, nº 1, 5º nº 1, 288º, nº 1, ali. a), 493º, nº 1 e 2, 494º, nº 1, al. f) e 510º, nº 1, ali. a), todos do C.P.C., declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria e competente o Tribunal de Trabalho de Bragança e, consequentemente, ab­solvo a embargan­te e executada da instância."

2. Nas suas alegações concluiu assim o Ministério Público recorrente:

"1º

Por força do preceituado no artigo 64º, alíneas c), d) e n) da Lei Orgânica dos Tribunais Judi­ciais (Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro) e nos artigos 91º, alínea e) e 156º do Código de Pro­cesso de Trabalho, é o foro laboral o material­mente competente para o processamento das ac­ções, quer declarativas, quer executivas, que visam efectivar os direitos de terceiros, emer­gentes da prestação de serviços clínicos e hos­pitalares em benefício de sinistrados em aci­dentes de traba­lho.

2º

O artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, ao estabelecer que incumbe aos tribu­nais de comarca o processamento das acções de execução por dívidas às instituições e servi­ços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, resultantes de tratamentos de sinistra­dos em acidentes de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 6º desse diploma, inova no que se refere à referida repartição de competências materiais entre tribunais do trabalho e tribu­nais de compe­tência genérica, ampliando a des­tes em detrimento da outorgada àqueles pelas leis de organização judiciária.

3º

A norma constante do referido artigo 10º, en­quanto interpretada no sentido de que in­cumbe aos tribunais de competência genérica o proces­samento das execuções tendentes à cobrança co­erciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, é organi­ca­mente inconstitucional, por - constando de diplo­ma editado no exercício da competência legislati­va própria do Governo - violar o pre­ceituado no artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida, no que se refere ao juízo de incons­titucionalidade orgânica da norma desaplicada."

3. A embargante e executada, ora recorrida, não apresentou alegações.

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

É sabido que este Tribunal Constitucional se tem pronunciado ultimamente sobre o Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro - o mesmo diploma legal a que se reportam os autos -, editado na sequência da Lei nº 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), com o qual veio regular-se a cobrança de dívi­das às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde (cfr. artigo 1º).

A matéria da cobrança dessas dívidas achava-se regulada no Decreto-Lei nº 147/83, de 5 de Abril, que mandava que, fosse qual fosse o valor, ela se fizesse em processo de­claratório sumaríssimo, com assinaláveis adaptações (cfr. arti­go 1º).

As execuções fundadas em sentença proferidas na­quelas acções seguiam também a forma sumaríssima (cfr. artigo 5º).(Anteriormente ao Decreto-Lei nº 147/83, de 5 de Abril, a cobrança de tais dívidas fazia-se nos termos dos artigos 41º a 44º do Decreto-Lei nº 46.301, de 27 de Abril de 1965).

Mas, face aos "insatisfatórios resultados conse­guidos com o Decreto-Lei nº 147/83, de 5 de Abril" - o que se terá ficado a dever ao facto de as dívidas aos estabelecimentos de saúde estarem sujeitas ao regime da prescrição presuntiva, que é uma prescrição de curto prazo (dois anos, no caso de a dívida ser exigida do próprio assistido ou familiares; três anos, quando o hospital interpele "o terceiro responsável pela lesão corporal ou quem por sub-rogação haja assumido tal res­ponsabilidade, v.g. entidades seguradoras") e, bem assim, à circunstância de "o recurso, sempre moroso, à acção declarati­va, como forma de obter a declaração de direitos quase sempre certos e indiscutíveis, funciona[r], muitas vezes, como obs­táculo de vulto à efectiva cobrança dos créditos" - o legisla­dor decidiu "generalizar a todas as unidades de saúde públicas" a solução, "de acerto indiscutível", "consagrada no artigo 6º da Lei nº 1981, de 3 de Abril de 1940, que atribui força de título executivo às certidões de dívida pelo tratamento de do­entes passados pelos Hospitais Civis de Lisboa" (cfr. preâmbulo do mencionado Decreto‑Lei nº 194/92).

E as normas desse Decreto-Lei cuja constituciona­lidade este Tribunal Constitucional tem apreciado são as dos artigos 2º, 4º e 6º, para concluir sempre que elas não violam o artigo 205º, nº 1, da Constituição (conf., por exemplo, entre outros, o recente acórdão nº 11/96, na linha do acórdão nº 760//95).

Colocando-se a questão de saber se, por um lado, a certificação da dívida pela entidade administrativa (as insti­tuições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde) representa a prossecução de uma actividade que visa, quer a definição do responsável, quer a composição de um con­flito entre credor e devedor, e, por outro, se ficam patente­mente diminuídos os direitos de defesa do que, no título, figu­ra como devedor, tem este Tribunal Constitucional respondido sempre que a criação de um título executivo, como é o caso re­velado nos citados artigos do Decreto-Lei nº 194/92, mostra-se conforme à Lei Fundamental.

5. Não é, porém, esta a questão de constituciona­lidade que vem suscitada nos presentes autos, radicada como se mostra no artigo 10º do mesmo Decreto-Lei nº 194/92, que dispõe como se segue:

"As acções de execução por dívida a que se re­fere o presente diploma são instauradas no tri­bunal da comarca em que se encontra sediada a entidade exequente".

É que, dando o Mmº a quo por assente que "a compe­tência para a dita execução foi deferida ao Tribunal de compe­tência genérica, os chamados Tribunais de comarca" e que "não oferece dúvidas que o embargado pretende cobrar uma dívida re­sultante de tratamento de sinistrado por acidente de trabalho" (âmbito do artigo 6º do mesmo Decreto-Lei nº 194/92), a conclu­são só pode ser aquela a que chegou o Mmº Juiz a quo, na posi­ção que assumiu:

"Compete aos Tribunais de Trabalho em matéria cível, conhecer das questões emergentes de aci­dente de trabalho, bem como das questões de enfermagem e hospitalares, de fornecimento de medicamento emergentes de prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidente de trabalho (artº 64º, ali. c) e d) da L.O.T.J.).

Compete-lhes, ainda, conhecer das exe­cuções fundadas nas suas decisões ou noutros tí­tulos executivos, ressalvada a competência atri­buída a outros Tribunais - artº 64º, ali. n).

Ora, a embargante e executada, alegou que o acidente que justificou a prestação de as­sis­tência, não foi de trabalho.

Alega, pois, factos que a provarem-se descarac­terizam o acidente como de "trabalho", o que poderá afastar a sua responsabilidade pelo pa­gamento da dívida, já que o contrato de seguro com base no qual é demandada, apenas cobre os acidentes de trabalho.

Tal questão é sem dúvida da competên­cia exclu­siva dos Tribunais de Trabalho - citada al. d) do artº 64º da L.O.T.J. - e se dúvidas hou­vesse quanto a competência para a execução, terão de ser afastadas com a questão suscitada nos em­bargos.

Assim, é o Tribunal de Trabalho o com­petente para a presente execução e embargos".

Por consequência, a questão a debater aqui prende-se só com aquele artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, no plano da sua constitucionalidade orgânica, quando interpretado no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamento consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, ha­vendo que apurar, como diz o Mmº Juiz a quo, se o Governo po­dia ou não conferir àqueles tribunais tal competência, em di­ploma, como é o Decreto-Lei nº 194/92, produzido ao abrigo do artigo 201º, nº 1, a), da Constituição.

É, pois, uma questão que não foi apreciada, nem decidida, na jurisprudência recente deste Tribunal Constitucio­nal, a propósito do mesmo Decreto-Lei nº 194/92.

Feito este esclarecimento, prossigamos.

6. De modo decisivo - e aqui reproduzindo ipsis verbis o discurso do Ministério Público - se passam as coisas no que se refe­re à possível inovação em sede de definição do tribunal material­mente competente para tal exe­cução, atenta o preceituado no artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição da República Portuguesa.

É inquestionável que o artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92 pretendeu situar na área da competência dos tribunais de competência genérica todas as acções de execução pelas dívi­das hospitalares nele previstas - e que incluem, como se refe­riu, as decorrentes de tratamentos a sinistrados em acidentes de trabalho, nos termos estabelecidos no artigo 6º.

Ora, no regime precedentemente em vigor, tais ac­ções, visando a cobrança daqueles débitos, quer fossem de­clara­tivas, quer revestissem natureza executiva, se situavam cla­ramente no âmbito da competência dos tribunais do trabalho, atento o preceituado na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e no Código de Processo de Trabalho.

Interessará começar por referir o que dispõe o artigo 64º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 38/ /87, de 23 de Dezembro) acerca da competência material do foro laboral, sendo--lhe cometido sucessivamente o conhecimento:

(...)

c) Das questões emergentes de acidentes de tra­balho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospi­talares, de fornecimento de medicamentos emergen­tes da prestação de serviços clínicos, de apare­lhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer ou­tros ser­viços ou prestações efectuadas ou pagas em be­nefício das vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

n) Das execuções fundadas nas suas de­cisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a compe­tência atribuída a outros tribunais.

(...)

Nenhuma dúvida suscita o âmbito da previsão das alíneas c) e d) do referido artigo 64º - importando relacionar esta última com o processo referenciado no artigo 156º do Códi­go de Processo de Trabalho - e que, ao ser processado por apen­so ao processo resultante do acidente de trabalho, obviamente que se situa na área do foro laboral.

É, deste modo, inquestionável que as acções decla­ratórias visan­do a efectivação de direitos de estabelecimentos hospitalares, co­nexos com acidentes de trabalho, cabem na área da competência dos tribunais do trabalho.

Quanto às acções executórias, importa atentar na atrás citada alínea n) do artigo 64º da Lei Orgânica dos Tribu­nais Judi­ciais.

Sobre tal preceito, escreve ALBERTO LEITE FERREIRA (ob. cit., pág. 70):

"O artigo 14º do Código de Processo do Trabalho de 1963 dispunha na alínea n) que eram da competência dos tribu­nais de trabalho "as providências execu­tivas previstas no Título V do Livro I deste Códi­go"".

A Lei Orgânica de 1977, porém, veio dizer, por sua vez, no artigo 66º, alínea n), que os tribunais do trabalho eram compe­tentes para conhecer:

"Das execuções fundadas nas suas decisões ou nou­tros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais".

Esta foi também a redacção consagrada pela nova Lei Or­gânica - Lei nº 38/87 - na alínea n) do seu artigo 64º.

Pretendeu-se, certamente, com a nova redacção des­ta dar maior clareza à mesma alínea do artigo 14º do Código de 1963.

Se assim foi, crê-se que as palavras não consegui­ram retratar com fidelidade o pensamento do legislador.

Com efeito, o que a alínea n) do artigo 64º da Lei Orgâ­nica em vigor traduz, numa interpretação literal do seu contexto , é que os tribunais de trabalho tem competência tam­bém, em matéria cível:

a) para as execuções fundadas nas decisões por si pró­prias proferidas e, ainda,

b) para as execuções fundadas em quaisquer outros títu­los que não sejam da competência de outros tribunais.

No caso da alínea a), nenhumas dúvidas se levan­tam; o mesmo, porém, se não pode dizer da alínea b).

Com efeito, diante de um título executivo que não seja uma decisão dos tribunais de trabalho, o que desde logo parecia impor-se era isto: averiguar se a execução se funda ou não em título executivo da competência de qualquer outro tribu­nal que não seja tribunal de trabalho. Se a conclusão a que porventura se che­gasse fosse afirmativa, que dizer, se a compe­tência estivesse de­ferida a outro tribunal, seria perante este que a execução devia correr termos; no caso contrário, compe­tente seria o tribunal de trabalho.

De maneira que a competência dos tribunais de tra­balho em matéria executiva seria determinada por exclusão de partes. Seriam da competência dos tribunais de trabalho todas as execu­ções não fundadas em decisões suas que, por lei, não estivessem atribuídas à competência de outro tribunal.

Não foi isto certamente o que se pretendeu dizer, mas sim que os tribunais de trabalho são competentes, não só para as execuções fundadas nas suas próprias decisões, mas tam­bém para as fundadas noutros títulos de que conste a existência ou a subsis­tência de um direito da natureza daqueles que se integram na esfera da sua competência declarativa.

Adere-se inteiramente a esta interpretação do es­tatuído na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Seria, na verdade, perfeitamente insólito que a compe­tência de um tribunal de competência especializada - como o é in­questionavelmente o tribunal do trabalho - viesse a ser determina­da por via subsidiária e residual relativamente à com­petência atribuída aos tribunais de competência genérica.

Em abono desta tese, pode ainda invocar-se o estatuído no artigo 91º da Código de Processo de Trabalho que, na sua alínea e) considera títulos execu­tivos no processo laboral as certidões de contas hospitalares decorrente da prestação de assistência a lesados em acidentes de trabalho.

Ou seja: interpretando os termos da alínea n) do artigo 64º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais em articula­ção, quer com o previsto na alínea d) do mesmo preceito, quer com o estatuí­do na alínea e) do artigo 91º do Código de Proces­so de Trabalho, é razoável concluir-se que são da compe­tência do foro labo­ral as execuções instauradas com vista à cobrança de débitos hos­pitalares decorrentes dos tratamentos consequentes a lesões origi­nadas por acidentes de trabalho.

Ora, é evidente que perante esta interpretação das nor­mas que precediam a entrada em vigor do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, esta norma se deve qualificar como subs­tancialmente ino­vadora no que respeita à determinação do foro competente em razão da matéria para as acções executivas pelas dívidas reguladas em tal diploma: enquanto, face ao preceituado na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e no Código de Processo de Trabalho, tais exe­cuções seriam sempre da competência do tribunal de competência genérica, face ao preceituado nos arti­gos 2º, 6º e 10º daquele Decreto-Lei nº 194/92 tais execuções passam a ser sempre da competência dos tribunais judiciais de compe­tência genérica.

7. A jurisprudência constitucional vem entendendo que cabe na competência reservada da As­sembleia toda a matéria da organização e competência material dos tri­bu­nais, não se aceitando que, nesta área, como se diz no acórdão nº 805/93, "se possa distinguir, à luz da Constituição, um plano legal e um plano regulamentar, no que toca à definição da competência material dos diferentes tipos de tribunais, e que se circunscreva a reserva parlamentar à definição das matérias em que as opções legislativas se re­vistam de especial relevância".

Ora, assente o carácter inovatório da regra ati­nente à definição do "foro competente para a execução", cons­tante do cita­do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92 e a sua evidente repercus­são na delimitação da competência material dos tribunais de compe­tência genérica, face a uma categoria de tri­bunais de competência especializada - os tribunais do trabalho - é evidente a necessida­de de a alteração legislativa introdu­zida constar de diploma cre­denciado por autorização parlamen­tar, sob pena de inconstituciona­lidade orgânica.

Não parece, por outro lado, que a modificação legis­lativa constante do citado artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92 se possa qualificar como mero reflexo ou decorrência de uma simples alteração de um regime adjectivo, situada na área da competência legislativa própria do Governo.

É o que terá sucedido com a altera­ção da competência territorial do tribunal incumbido de proce­der à co­brança coerciva dos débitos ao Serviço Nacional de Saúde, decorren­tes de mero acidente de viação: na verdade, tais acções - no âmbi­to do Decreto-Lei nº 147/83, de 5 de Abril - seriam, enquanto su­jeitas ao processo declarativo sumaríssimo, da competência do tri­bunal onde ocorreu o acidente, nos termos do artigo 74º, nº 2, do Código de Processo Civil. Transformadas ou "convertidas" tais acções em executivas, é evidente que a norma essencial para a fixação da competência passará a ser a do artigo 94º, nº 1, do Código de Processo Civil, que considera competente o tribunal do lugar do cumprimento de obrigação, conjugada com a do artigo 774º do Código Civil, que considera dever a obrigação pecuniária ser cumprida no lugar do domicílio do credor.

É o que resulta, afinal, do artigo 10º do Decreto--Lei nº 194/92, ao estatuir que a execução deve ser instaurada

no tribunal da comarca em que se encontra sediada a entidade exequente.

Ou seja: a aparente alteração da competência ter­ritorial para as acções de cobrança de dívidas hospitalares configura-se, neste caso, como mero e directo corolário de uma modificação de um regime adjectivo, traduzida na ampliação dos requisitos de exequi­bilidade do título e na consequente "con­volação" das acções conde­natórias para acções executivas - com os necessários reflexos não elementos de conexão relevantes para a determinação do tribunal territorialmente competente.

Pelo contrário, na hipótese ora em apreciação, não foi seguramente a criação de um novo título executivo adminis­trativo, ampliado no que respeita aos pressupostos de exequibi­lidade, que ditou a modificação do tribunal territo­rialmente competente para o processamen­to da execução: era, na verdade, perfeitamente concebível que as execuções visando a cobrança das dívidas hospitalares continuassem a correr no foro laboral, como ocorria com as que se fundassem no título execu­tivo previsto no artigo 91º, alínea e) do Código de Processo de Trabalho.

A dispensa da prévia acção condenatória não impli­caria, por si, qualquer reflexo necessário na determinação do tribunal competente em razão da matéria, sendo perfeitamente plausível e possível que as execuções permitidas pelo citado artigo 10º, continuassem a ser processadas nos tribunais do trabalho - como antes o eram as acções condenatórias e as ac­ções executivas, já possíveis perante a referida alínea e) do artigo 91º do Código de Processo de Trabalho.

A regra referente à fixação do foro materialmente competente para o processamento das execuções para cobrança de dívidas hospi­talares representa, pois, uma opção autónoma e directa do legisla­dor, que nada tem a ver com o tema processual da determinação (e ampliação) dos pressupostos de exequibilida­de do título. E sendo certo que tal opção pressupunha necessa­riamente a obtenção da in­dispensável credencial parlamentar, por força do estatuído no arti­go 168º, nº 1, alínea q) da Cons­tituição da República Portuguesa, já que se veio inovar em sede de fixação ou determinação da compe­tência em razão da matéria dos tribunais de trabalho no confronto dos tribunais de compe­tência genérica.

8. Termos em que, DECIDINDO:

a) julga-se inconstitucional a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpre­tada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, por violação do artigo 168º, nº 1, q) da Constitui­ção; e, em consequência,

b) nega-se provimento ao recurso.

Lisboa 6.3.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida