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15/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 15/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A, com os sinais identi­ficadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro de 1994, "ao abrigo do disposto na alínea b) do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novem­bro, por aquele douto acórdão ter aplicado erradamente o artº 192º do Código das Custas Judiciais, norma essa que viola os princípios consagrados no nº 1 do artº 13º e no nº 1 do artº 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa, inconstitu­cionalidade essa suscitada pelo ora recorrente nas suas alega­ções para esta Veneranda Relação".

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artigo 410º do Código de Processo Penal, artigo 411º do Código de Processo Penal, artº 13º da Constituição, artº 32º da Constituição, artigo 18º da Constituição, artigo 13º da Constituição; 15/95 · Tribunal Constitucional: Como o recurso foi admitido em 8 de Abril de 1994, em 27 de Abril de 1994, data do despacho que deu sem efeito o recurso interposto do acórdão, já havia decorrido o prazo concedido pelo artigo 192º do Código das Custas Judiciais para o arguido pagar a taxa de justiça devida.

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timeliness of filing unjustified procedural delay tax compliance timeliness late payment of fees deferral of payment time limits for seeking redress
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Acórdão 375/96

ACÓRDÃO Nº 375/96

Processo nº 15/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A, com os sinais identi­ficadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro de 1994, "ao abrigo do disposto na alínea b) do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novem­bro, por aquele douto acórdão ter aplicado erradamente o artº 192º do Código das Custas Judiciais, norma essa que viola os princípios consagrados no nº 1 do artº 13º e no nº 1 do artº 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa, inconstitu­cionalidade essa suscitada pelo ora recorrente nas suas alega­ções para esta Veneranda Relação".

É este o discurso do acórdão, que se transcreve na integra:

"Porque o arguido (ora recorrente) tinha o pra­zo de sete dias, a contar do despacho que admi­tiu o recurso, para pagar a taxa de justiça e não o fez no referido prazo, o Senhor Juiz só podia decidir como deci­diu: considerar sem efeito o recurso interposto por falta de paga­mento da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 192º do Có­digo das Custas Judiciais.

O recurso do arguido considera-se interposto com a de­claração manifestada nesse sentido na acta e não, como defende o arguido, com a pos­teriori apresentação da motivação do recurso.

(...)

A lei é assim muito clara a tal respeito, não deixando margem para dúvidas a quem quer que seja.

Como o recurso foi admitido em 8 de Abril de 1994, em 27 de Abril de 1994, data do despacho que deu sem efeito o recurso interposto do acórdão, já havia decorrido o prazo concedido pelo artigo 192º do Código das Custas Judiciais para o arguido pagar a taxa de justiça devida.

Também sem razão o arguido invoca a inconstitu-cionalidade material da norma contida no artigo 192º do Código das Custas Ju­diciais.

Este preceito não viola, como defende o argui­do, o prin­cípio da igualdade consagrado no ar­tigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, como não impede a verificação de todas as garantias de defesa a que alude o nº 1 do artigo 32º da mesma Lei Fundamental.

O artigo 192º do Código das Custas Judiciais, assim, como o artigo 410º do Código de Processo Penal, são aplicáveis a todos os cidadãos, por igual, não privando quem quer que seja de qual­quer direito, designadamente de igualdade, que a outros concedem.

O que aqueles preceitos concedem a todos, por igual e sem discriminar quem quer que seja, é a possibilidade de os inte­ressados, face a uma decisão condenatória privativa da liberdade, poderem optar por duas vias em alternativa, escolhendo a que me­lhor lhes convier: interpor logo recurso por declaração em acta ou interpor recurso por requerimento autónomo a apresentar no prazo de 10 dias.

No primeiro caso, é logo proferido despacho a admitir o recurso, ficando o seu prossegui­mento, contudo, dependente do pa­gamento da taxa de justiça em 7 dias e da apresentação da moti­va­ção em 10 dias.

No segundo caso, a motivação do recurso deve logo acom­panhar o requerimento de interposição

e o despacho a admitir ou rejeitar o recurso só será proferido quando (e se) for paga a taxa de justiça em 7 dias.

Outras alternativas a lei concede aos eventuais interes­sados para o não pagamento da taxa de justiça ou para o seu paga­mento decorrido aque­le prazo, como o apoio judiciário e o justo impedimento.

A lei é, pois, igual para todos. O que é preci­so é conhecê-la e cumpri-la, escolhendo a moda­lidade que melhor convier a cada um, para dela poder tirar os benefícios que ela concede.

Os referidos preceitos - artigos 192º do Código das Cus­tas Judiciais e o artigo 411º do Código de Processo Penal - também não diminuem qual­quer garantia de defesa.

A taxa de justiça devida pela interposição do recurso - artigo 190º, alínea b) do Código das Custas Judiciais - tem a na­tureza de preparo, como é jurisprudência unânime e de sempre dos nossos tribunais e não, como defende o arguido, a natureza de cus­tas.

As custas em processo penal são constituídas pela taxa de justiça resultante da condenação e pelos encargos descritos no artigo 194º do Có­digo das Custas Judiciais.

Em processo civil, além das custas constituídas

pela taxa de justiça resultante da condenação e pelos encargos a que alude o artigo 65º do Có­digo das Custas Judiciais, há também lugar a preparos, designadamente em recursos, traduzi­dos também, como no processo penal, em taxa de justiça - artigos 96º e seguintes do Código das Custas Judiciais.

Para pagamento dos preparos, quer em processo penal, quer em processo civil, não há lugar a notificação prévia para o efeito. E uns e ou­tros devem ser pagos nos prazos que a lei esti­pula.

Ao contrário do que defende o arguido, o pro­cesso penal não retira qualquer garantia de defesa que seja concedida pelo processo civil.

Não se vislumbra a inconstitucionalidade invo­cada pelo arguido".

2. Nas suas alegações, o recorrente, depois de delimitar a "questão objecto do presente recurso" e que "é a da confor­midade do artº 192º do Código das Custas Judiciais com os prin­cípios constitucionais", concluiu do seguinte modo:

"a) Por acórdão proferido em 8 de Abril de 1994, o arguido, ora recorrente, foi condenado na pena de um ano e três meses de prisão efec­tiva;

b) Após a leitura daquele acórdão, o mandatário do arguido ditou para a acta a sua intenção de recorrer;

c) Em 22 de Abril de 1994 - décimo dia poste­rior ao da prolação do acórdão recorrido - o arguido, ora recorrente, entregou na secretaria a motivação do recurso;

d) Em 27 de Abril de 1994 foi proferido despa­cho no qual o Mmº Juiz da 1ª instância julgou sem efeito o recurso interposto do, aliás douto, acórdão do Tribunal Colectivo;

e) Aquele despacho fundamenta-se na aplicação do artº 192º do Código das Custas Judiciais, perfilhando o entendimento de que o prazo para pagamento da taxa de justiça começa a contar-se da declaração para a acta da intenção de recor­rer;

f) Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1986, o requerimento de interposição de recurso passou a ser sempre motivado (C.P.P. artº 411º, nº 3);

g) O prazo para a interposição de recurso é de dez dias, independentemente de ter ou não sido precedido da declaração da intenção de recorrer ditada para a acta;

h) No Código de Processo Penal de 1986, o acto de interposição de recurso é complexo, sendo composto pela declaração da intenção de recor­rer e pela motivação;

i) Proferido o despacho que admite o recurso - depois de perfectibilizado o acto complexo do seu requerimento de interposição - o recorrente dispõe do prazo de sete dias para pagar a taxa de justiça;

j) O artº 192º do Código das Custas Judiciais prescreve, porém, que, no caso de ser diferida a apresentação da motivação do recurso, o prazo para pagamento da taxa de justiça começa a contar-se da data em que o recorrente haja de­clarado para a acta a sua intenção de recorrer;

k) O prazo para a entrega da motivação (para completar o acto de interposição) do recurso é de dez dias quer o recorrente tenha declarado para a acta a sua intenção de recorrer, quer só a declare com a motivação;

l) Admitindo a hipótese de dois arguidos conde­nados no mesmo processo na mesma pena, se um deles declarar a sua intenção de recorrer para a acta e o outro o fizer apenas com a entrega da motivação na secretaria, dispõem ambos os recorrentes do mesmo prazo para a prática do segundo acto integrante do requerimento de in­terposição de recurso;

m) A situação de um e outro recorrente, é, as­sim, essencialmente igual [dispõem até do mesmo prazo para apresentar a motivação] pelo que deveriam ter tratamento idêntico;

n) O artº 192º do Código das Custas Judiciais dá tratamento diferenciado a situações essenci­almente iguais, com o que viola o princípio da igualdade das pessoas perante a lei consagrado no nº 1 do artº 13º da Constituição;

o) A taxa de justiça referida alínea b) do artº 190º do Código das Custas Judiciais, tem a natureza de custas e não a de preparo, pelo que não é aplicável a faculdade concedida pelo nº 3 do artº 187º do mesmo Código;

p) Em processo civil o recorrente é notificado da conta de custas, sendo ainda advertido do prazo em que as mesmas deverão ser pagas (artºs 143º e 144º do C.C.J.);

q) De acordo com o preceituado no nº 1 do artº 32º da Constituição o processo criminal assegu­rará todas as garantias de defesa;

r) Deverá, por isso, prever, pelo menos, as mesmas garantias consagradas nos outros ramos de direito;

s) O artº 192º do Código das Custas Judiciais não assegura, quanto ao processo criminal, as mesmas garantias que consigna no que diz res­peito ao processo civil nos seus artºs 143º e 144º, pelo que viola o disposto no nº 1 do artº 32º da Constituição".

3. Por seu turno, o Ministério Público recorrido concluiu assim as suas alegações:

"1º - A norma constante do artigo 192º do Códi­go das Custas Judiciais, quando interpre­tada no sentido de que a omissão do pagamento no prazo de 7 dias da taxa de justiça devida pela inter­posição de recurso determina, como irremediá­vel efeito preclusivo, a deserção fiscal deste, sem que ao arguido-recorrente seja facultada a pos­sibilidade de, em prazo adicional, (e em termos análogos aos estatuídos nos artigos 110º, nºs 1 e 2 e 187º, nº 3, do Código das Custas Judi­ciais) satisfazer a importância em dívida, acrescida da sanção tributária correspondente à mora, implica restrição excessiva e despropor­cionada, violadora dos nºs 2 e 3 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, afec­tando o conteúdo essen­cial do direito ao recur­so das decisões penais condenatórias, emergente do preceituado nos arti­gos 20º e 32º, nº 1, da Lei Fundamental.

2º - Termos em que deverá ser julgado proceden­te o presente recurso, embora por funda­mentos diversos dos sustentados na alegação do recor­rente, determinando-se a reforma da decisão recorrida, no sentido atrás propugnado".

No seu articulado, o Ministério Público, depois de fazer apelo a "outra perspectiva", com invocação do artigo ar­tigo 79º-C da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e depois de enun­ciar "a questão de inconstitucionalidade que releva para o pre­sente recurso" ("em que medida é que o regime de deserção fis­cal, constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais - traduzido em se con­siderar sem efeito o recurso se o recorrente não pagar no prazo peremptório de 7 dias, a taxa de justiça devida, ponderada a dimi­nuta importância desta (2500$00), sem que haja lugar à advertência ao recorrente para proceder ao pagamento, logo que constatada a omissão - consti­tuirá restri­ção excessiva e desproporcionada, susceptível de afectar a ex­tensão e o conteúdo essencial do aludido 'direito ao recurso' da sentença condenatória?"), adiante a seguinte linha argumentativa:

"No caso 'sub juditio', impressionam-nos parti­cularmente os dois aspectos que, de seguida, passamos a apreciar.

O primeiro deles, prende-se com o diminuto mon­tante da taxa de justiça devida pela interposi­ção do recurso, considerando-se claramente des­proporcionada a gravosa sanção processual cor­res­pondente ao retardamento na efectivação do pagamento. Afigura-se, na verdade, que o inte­

resse patrimonial do Estado em ver assegurada a quantia de custas presumivelmente devida a fi­nal pelo arguido - aliás, tutelado de forma pouco intensa, atento o montante irrisório da taxa de justiça cominada para a interposição do recurso - não deverá sobrepor-se de forma tão intensa e exces­siva relativamente ao direito fundamental do arguido ao recurso da decisão condenatória, emergente dos artigos 20º e 32º, nº 1, da Constitui­ção da República Portuguesa.

O segundo aspecto prende-se com a circunstância de o Tribunal não haver aplicado o regime esta­tuído no Código das Cus­tas Judiciais para a não efectivação pontual dos preparos, condi­cionando a cominação ou sanção processual correspondente à omissão do seu pagamento tempestivo - a de­serção final - à prévia adver­tência ao arguido-recorrente para efectivar o seu pagamento, em prazo adicional, e com a sanção tributária pre­vista para os prepa­ros iniciais nos recursos cíveis.

Na verdade, qualificando embora o acórdão re­corrido como sendo de 'preparo' a importância devida pelo recorrente ('A taxa de justiça de­vida pela interposição do recurso - artigo 190º alí­nea b) do Código das Custas Judiciais - tem a natureza de prepa­ro'), não lhe aplicou, toda­via, o regime decorrente do artigo 110º, nºs 1 e 2, do Código das Custas Judiciais - e expres­samente consagrado, no que toca aos recursos penais interpostos nos tribunais superiores, no

nº 3 do artigo 187º do Código das Custas Judi­ciais.

Ora, consideramos incompatível com o princípio constitu­cional das garantias de defesa, cons­tante do citado artigo 32º, nº 1, da Lei Funda­mental, o estabelecimento de efeitos cominató­rios e preclusivos mais gravosos no domínio processual penal do que os vigentes em processo civil.

Na verdade, se estivéssemos perante a omissão de tempes­tivo pagamento de um preparo inicial em recurso cível, seria o recorrente notificado por via postal para, no prazo adicional de sete dias, "efectuar o preparo a que faltou acresci­do da taxa de justiça de igual montante" (arti­go 110º, nº 1 do Código das Custas Judiciais): a deserção fiscal decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 110º do Código das Custas Judi­ciais e no artigo 292º, nº 1, do Código de Pro­cesso Civil aparece, deste modo, condicionada, em processo civil, à prévia advertência ao re­corrente para efectuar o preparo em falta, acrescido da sanção tributária aí prevista.

Bem pelo contrário, no que se refere aos recur­sos penais interpostos de decisões proferidas em 1ª instância, a interpreta­ção que o acórdão recorrido fez das normas constantes dos artigos 190º, alínea b) e 192º do Código das Custas Judiciais, conduziu a que - qualificando embora de 'preparo' a importância devida - lhe não haja aplicado o regime constante dos citados artigos 110º, nºs 1 e 2, e 187º, nº 3, do Códi­go das Custas Judiciais - tornando, consequen­temente, de todo em todo irremediável a omissão cometida no processo, sem que ao arguido fosse facultada a possibilidade de, numa segunda oportunidade, realizar o pagamento da importân­cia em mora.

E, nesta perspectiva, entendemos que o regime de deser­ção fiscal, resultante da norma questi­onada, na interpretação que dela fez o acórdão recorrido, constitui efectivamente limitação excessiva e desproporcionada ao direito funda­mental do arguido de recorrer da decisão que o condenou, incompatível com o estatuído no arti­go 18º, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa".

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

Este Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar no sentido da conformidade do questionado 192º e do seu nº 2, do Código das Custas Judiciais, na redacção ante­rior ao Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, com normas e princípios constitucionais, através dos acórdãos nºs 160/90 e 209/90, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º volume, págs. 275 e seguintes e 553 e seguintes, respectiva­mente.

Fê-lo, porém em hipóteses distintas da que é ver­sada nestes autos e sob um ângulo diferente da perspectiva a que aderiu aqui o Ministério Público. As­sim, o acórdão nº 160/ /90 debruçou-se sobre um caso em que no recurso "foi julgado sem efeito por não terem sido pagas as custas devidas pela respectiva interposição, sendo certo que o recorrente, a quem foi concedido o benefício do patrocínio ofi­cioso, apesar de haver junto certidão comprovativa de insufi­ciência económica, não requereu a concessão de assistência ju­diciária na modalida­de de dispensa de pagamento ou depósito de preparos, custas ou outras importâncias devidas", para concluir que a norma do nº 2 do artigo 192º "apenas poderá ser julgada inconstitucional quando, por insuficiência de meios económicos, impeça o acesso aos tribunais, no caso concreto, o seguimento da via de recurso aberta por lei" ("Ora, há-de dizer-se que, não existindo qual­quer obstáculo constitucional à vigência de um sistema de cus­tas judiciais, como é óbvio e a todos os títulos evidente, o não pagamento das custas condicionadoras daquele acesso, nas situações de insuficiência económica defi­nidas por lei, está dependente da prévia concessão de tal bene­fício (cfr, neste sentido, o Acórdão nº 30/88, Diário da Repú­blica, I Série, de 10 de Fevereiro de 1988, e toda a jurispru­dência nele citada - acrescenta-se no aresto) e no acórdão 209/90 considerou-se que o que "a recorrente põe em causa é a proibição de seguimen­to de um recurso por falta de depósito das quantias que o re­corrente nesse momento deva garantir e que deverá depositar juntamente com o imposto devido pela sua interposição, indepen­dentemente de, nos autos, se não ter demonstrado a debilidade económica do réu e recorrente", para se concluir que não há "qualquer viola­ção do direito de acesso aos tribunais", tal como "não existe qualquer violação do princípio da igualdade" e também "não re­sulta da norma em causa violado o princípio da garantia de de­fesa ou o da presunção de inocência (artigo 32º, nºs 1 e 2, da Constituição)" ("Ora, (...), não viola este princípio constitu­cional a exigência do depósito das quantias previstas nas dis­posições referidas, para este poder subir, na medida em que tal exigência não se traduz no encurtamento inadmissível das pos­sibilidades de defesa do arguido" - diz-se ainda no acórdão).

Ora, in casu, e sem perder de vista a fundamen­tação daqueles arestos, nomeadamente do acórdão nº 209/90, a conclusão a tirar também aponta para a constitucionalidade da norma questiona­da.

É que, o segmento normativo que está em causa não reside, como pretende fazer crer o Ministério Público, na apli­cação do artigo 192º quanto aos "efeitos cominató­rios e pre­clusivos derivados rigidamente do não paga­mento pontual de uma taxa de justiça legitimamente exigível ao recorrente", sem dis­por este de uma segunda oportunidade para remediar a omissão cometida no pro­cesso (linguagem do Ministé­rio Público), à seme­lhança do regime processual civil e da so­lução expressamente consagrada no nº 3 do artigo 187º do Código de Custas Judi­ciais, conquanto aplicá­vel nos tribunais para onde se recorra (caso em que o Ministério Público sustenta que a consequência letal do artigo 192º revela-se uma "limitação excessiva e des­proporci­onada ao direito fundamental do arguido de recorrer da decisão que o condenou").

O que, diferentemente, é objecto do presente re­curso de constitucionalidade, de acordo com a delimitação e a formulação do recorrente, é tão só a mesma norma do artigo 192º, quando aí se estabelece simplesmente que o prazo para o pagamento da taxa de justiça começa a contar-se da data da in­terposição do recurso, mesmo quando este seja interposto por declaração para acta.

É este verdadeiramente o segmento normativo ques­tionado e não aquele que é apontado pelo Ministério Público, reportando-se aos tais "efeitos cominató­rios e preclusivos de­rivados rigidamente do não pagamento pontual de uma taxa de justiça legitimamente exigível ao recorrente", pelo que fica prejudicada toda a sua linha argumentativa.

Sendo isto assim, o que importa perguntar é se há ofensa do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição (se a norma questionada "dá tratamento diferencia­do a situações essencialmente iguais", talqualmente se expressa o recorrente) e se há violação do nº 1 do artigo 32º da Consti­tuição, porque, na perspectiva do recorrente, "o processo cri­minal assegurará todas as garantias de defesa", devendo, "por isso, prever, pelo menos, as mesmas garantias consagradas nos outros ramos de direito" ("O artº 192º do Código das Custas Judiciais não assegura, quanto ao processo criminal, as mesmas garantias que consigna no que diz res­peito ao processo civil nos seus artºs 143º e 144º, pelo que viola o disposto no nº 1 do artº 32º da Constituição" - é a afirmação essencial do re­corrente).

Ora, as respostas a tais perguntas são necessaria­mente negativas.

"O princípio da igualdade - lê-se no acórdão nº 209/90 - consagrado no artigo 13º da Constituição é usualmente entendido como proibindo o arbítrio, a distinção irrazoável, sem qualquer fundamento material, não obstando a que as dife­renciações sejam admitidas desde que estruturadas num funda­mento razoável e racional tendo em atenção as particulares es­pecificidades das situações em causa.

Pelo seu lado, o princípio das garantias de defesa - artigo 32º, nº 1 - tem o sentido de que o processo criminal deve ser um processo justo e leal (a due process, a fair pro­cess), ficando, por isso, proibidas as restrições intoleráveis ou inadmissíveis da possibilidade de defesa dos arguidos.

Sem dúvida que o direito de recurso é um elemento integrador das garantias de defesa do arguido"

Partindo destas considerações, não se vê onde es­teja a violação do princípio da igualdade, pois não se verifica qualquer situação de diferenciação de tratamento irrazoável ou materialmente não justificada, não se criando situações arbi­trárias, que tal princípio visa manifestamente proibir e evi­tar, quando a norma do artigo 192º prevê, face a uma decisão condenatória privativa da liberdade, duas vias em alterna­tiva ao dispor dos interessados: ou a interposição logo de re­curso por declaração em acta, sendo então proferido o despacho a admiti-lo e ficando o seu prosseguimento, contudo, dependente do pagamento da taxa de justiça em sete dias e da apresentação da motivação em dez dias; ou a interposição do recurso por re­querimento autónomo a apresentar no prazo de dez dias, devendo logo a motivação acompanhar o requerimento e a taxa de justiça ser paga nos sete dias subsequentes.

São duas opções à disposição dos interessados, valendo para todos na mesma situação de arguidas com uma deci­são condenatória privativa da liberdade, como é o caso do re­corrente, não se verificando qualquer discriminação proibida, nem tratamento desigual de situações essencialmente iguais. O arguido, ora recorrente, para se manter em liberdade, fez a sua opção e só teria que estar atento ao regime legal do questiona­do artigo 192º.

E isto independentemente do momento da apresenta­ção da motivação do recurso, que é outro momento do processa­mento do recurso, não interessando saber, como pretende fazer crer o recorrente, se, face ao Código de Processo Penal vigen­te, "o acto de interposição do recurso é complexo, sendo com­posto pela declaração da intenção de recorrer e pela motiva­ção".

Identicamente, não resulta da norma em causa vio­lado o princípio da garantia de defesa, que o recorrente pre­tende ver na diferenciação de regimes dos processos civil e criminal, pois, ressalvado como está o núcleo essencial do di­reito de defesa, neste se incluindo o direito do recurso, a solução - porventura, mais apertada - do artigo 192º não se traduz num encurtamento inadmissível das possibilidades de de­fesa do arguido, que só tem que estar atento ao disposto naque­le artigo.

5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa 6.3.996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida