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58/96 AI generated

58/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 58/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto nos artºs 70º, nº 1, al. a), 72º, nº 1 al. a) e nº 3 e 280º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, de 14 de Fevereiro de 1995, pelo qual não foi exigido ao Ministério Pú­blico exequente "a junção de certidão comprovativa de que o(s) bem (bens) nomeado(s) à penhora não se encontra(m) penhorado(s) em execução fiscal em observância do disposto no Art. 300º/1 do Código de Processo Tributário com fundamento na inconstitucio­nalidade material deste preceito na medida em que o mesmo viola a garantia da propriedade privada (Art. 62º/1 da Constituição) e o princípio constitucional da proporcionalidade (Art. 18º/2 da Constituição) - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional de 12.7.94 e de 27.9.94, publicados respectivamente no Diário da República, II Série de 17.12.94 e 15.12.94", ordenando a respec­tiva penhora e a notificação do executado Manuel de Campos Luís, com os sinais identificadores dos autos.

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58/96 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, em que figura como recorrente o Ministé­rio Público, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Rela­tor, a fls. 17 e 18, que aqui se dão por inteiramente reprodu­zidos, que mereceram a "inteira concordân­cia" do Ministério Público re­corrente, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do acórdão nº 451/95, publicado no Diário da Repúbli­ca, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, decide-se negar provimento ao recurso.

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610/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judi­cial da comarca de Idanha-a-Nova, em que figuram como recorren­te o Ministério Público e como recorrida A., Lda, socie­dade por quotas, aplicando, conforme se referiu na EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 15 e 16, que mereceu a "inteira concordância do recorrente", nada tendo dito a recorrida, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário, constante do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95 (in Diário da República, I Série-A, na 178, de 3 de Agosto de 1995), decide-se negar provimento ao recurso.
TC_19950372
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido J...., pelas razões constantes da exposição do relator a fls.
657/99
- Nos autos de execução sumária a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, em que é exequente M..., S.A., com sede nessa comarca, e executada B..., Lda., com sede na Amadora, foi expedida à comarca de Lisboa carta precatória para penhora em bens identificados desta última, nos termos do artigo 925º do Código de Processo Civil (CPC), conjugado com o artigo 1º, alínea a), do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro, seguindo-se a notificação da executada de acordo com o disposto no artigo 926º do mesmo Código.
5340/23.8T8GMR-A.G1
Banco 1..., SA intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra AA e BB.
TC_19990378
A... interpôs recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho, proferido em processo sumário de execução de sentença para pagamento de quantia certa contra o Estado, que indeferiu liminarmente o seu requerimento inicial. Nesse recurso, a ora recorrente sustentou que o artigo 823º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, seria inconstitucional por violação dos artigos 62º, nº 1, e 18º, nºs 1 e 2, da Constituição, quando interpretado no sentido de que estão isentos de penhora todos os bens pertencentes ao Estado, salvo em execução para entrega de coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real.

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Acórdão 373/96

ACÓRDÃO nº 373/96

Processo nº 58/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, em que figura como recorrente o Ministé­rio Público, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Rela­tor, a fls. 17 e 18, que aqui se dão por inteiramente reprodu­zidos, que mereceram a "inteira concordân­cia" do Ministério Público re­corrente, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do acórdão nº 451/95, publicado no Diário da Repúbli­ca, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa 6.3.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 58/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto nos artºs 70º, nº 1, al. a), 72º, nº 1 al. a) e nº 3 e 280º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, de 14 de Fevereiro de 1995, pelo qual não foi exigido ao Ministério Pú­blico exequente "a junção de certidão comprovativa de que o(s) bem (bens) nomeado(s) à penhora não se encontra(m) penhorado(s) em execução fiscal em observância do disposto no Art. 300º/1 do Código de Processo Tributário com fundamento na inconstitucio­nalidade material deste preceito na medida em que o mesmo viola a garantia da propriedade privada (Art. 62º/1 da Constituição) e o princípio constitucional da proporcionalidade (Art. 18º/2 da Constituição) - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional de 12.7.94 e de 27.9.94, publicados respectivamente no Diário da República, II Série de 17.12.94 e 15.12.94", ordenando a respec­tiva penhora e a notificação do executado Manuel de Campos Luís, com os sinais identificadores dos autos.

2. Acontece que este Tribunal Constitucional no acórdão nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, decla­rou já a inconstituciona­lidade, com força obrigatória geral, daquela norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tri­butário, nos termos aí enunciados, pelo que há apenas que apli­car in casu essa decla­ração de in­constitucionalidade.

Com o que tem de ser negado provimento ao presente recurso de constitucionalidade, e confirmar-se por consequência o despacho recorrido.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

Guilherme da Fonseca