58/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto nos artºs 70º, nº 1, al. a), 72º, nº 1 al. a) e nº 3 e 280º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, de 14 de Fevereiro de 1995, pelo qual não foi exigido ao Ministério Público exequente "a junção de certidão comprovativa de que o(s) bem (bens) nomeado(s) à penhora não se encontra(m) penhorado(s) em execução fiscal em observância do disposto no Art. 300º/1 do Código de Processo Tributário com fundamento na inconstitucionalidade material deste preceito na medida em que o mesmo viola a garantia da propriedade privada (Art. 62º/1 da Constituição) e o princípio constitucional da proporcionalidade (Art. 18º/2 da Constituição) - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional de 12.7.94 e de 27.9.94, publicados respectivamente no Diário da República, II Série de 17.12.94 e 15.12.94", ordenando a respectiva penhora e a notificação do executado Manuel de Campos Luís, com os sinais identificadores dos autos.
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AI generated58/96 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, em que figura como recorrente o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 e 18, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, que mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do acórdão nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, decide-se negar provimento ao recurso.
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Acórdão 373/96
ACÓRDÃO nº 373/96
Processo nº 58/96
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, em que figura como recorrente o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 e 18, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, que mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do acórdão nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa 6.3.96
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 58/96
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto nos artºs 70º, nº 1, al. a), 72º, nº 1 al. a) e nº 3 e 280º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, de 14 de Fevereiro de 1995, pelo qual não foi exigido ao Ministério Público exequente "a junção de certidão comprovativa de que o(s) bem (bens) nomeado(s) à penhora não se encontra(m) penhorado(s) em execução fiscal em observância do disposto no Art. 300º/1 do Código de Processo Tributário com fundamento na inconstitucionalidade material deste preceito na medida em que o mesmo viola a garantia da propriedade privada (Art. 62º/1 da Constituição) e o princípio constitucional da proporcionalidade (Art. 18º/2 da Constituição) - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional de 12.7.94 e de 27.9.94, publicados respectivamente no Diário da República, II Série de 17.12.94 e 15.12.94", ordenando a respectiva penhora e a notificação do executado Manuel de Campos Luís, com os sinais identificadores dos autos.
2. Acontece que este Tribunal Constitucional no acórdão nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, declarou já a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, nos termos aí enunciados, pelo que há apenas que aplicar in casu essa declaração de inconstitucionalidade.
Com o que tem de ser negado provimento ao presente recurso de constitucionalidade, e confirmar-se por consequência o despacho recorrido.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca