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817/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 817/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Novembro de 1995, "ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1 alínea b), da Lei no 28/82, de 15 de Novembro, com a re­dacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, por interpretação e aplicação inconstitucionais dos artigos 4º e 68º do Código de Processo Penal, 10º, 15º e 201º do Código de Processo Civil, 205º e 207º da Constituição da República Portu­guesa ".

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817/95 · Tribunal Constitucional: A., com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Novembro de 1995, "ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1 alínea b), da Lei no 28/82, de 15 de Novembro, com a re­dacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, por interpretação e aplicação inconstitucionais dos artigos 4º e 68º do Código de Processo Penal, 10º, 15º e 201º do Código de Processo Civil, 205º e 207º da Constituição da República Portu­guesa ".

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constitutionality inadequate constitutional complaint concurrence of fundamental rights constitutional complaint abroad severity of constitutional infringement judicial review of sentencing
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Acórdão 372/96

ACÓRDÃO Nº 372/96

Processo nº 817/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A., e como recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 31 a 34, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, tendo mere­cido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrido, e postando-se o recorrente em silêncio, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 6 de Março de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO

1. A., com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Novembro de 1995, "ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1 alínea b), da Lei no 28/82, de 15 de Novembro, com a re­dacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, por interpretação e aplicação inconstitucionais dos artigos 4º e 68º do Código de Processo Penal, 10º, 15º e 201º do Código de Processo Civil, 205º e 207º da Constituição da República Portu­guesa ".

2. Convidado o recorrente pelo Relator a dar inte­gral satisfação ao disposto no artigo 75º-A, da citada Lei nº 28/82, veio esclarecer que "nas suas alegações (a motivação do recurso interposto para aquele tribunal de relação) pôs em evidência a situação em que se encontrava a incapaz, sua irmã, desprovida de representação,logo, da defesa dos seus interes­ses, o que viola o princípio decorrente dos artigos 20º , nº l, 205º, nº 2 e 207º, todos da Constituição da República Portugue­sa, a partir dos quais se infere que todo o indivíduo tem di­reito a intervir, por si ou por legal representante, quando incapaz, como no caso concreto, na defesa dos seus interesses"

E acrescenta:

"Com a violação do referido princípio, obvia­mente foram violados todas as disposições le­gais citadas no requerimento de interposição do recurso, que aqui se dão por reproduzidas, na medida em que, no que concerne às normas não contempladas directamente na dita Constituição, v. g., os artigos 4º e 68º do Código de Processo Penal, 10º, 15º e 201º do Código de Processo Civil, se lhes deu uma interpretação e (ou) aplicação não conformes aos preceitos da Cons­tituição acima mencionados".

3. Não oferece dúvidas que o presente recurso de constitucionalidade vem interposto ao abrigo da citada alínea b), do nº l, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, que exige, entre o mais, que a questão de inconstitucional idade seja suscitada "durante o processo" .

Ora, é este pressuposto que de todo em todo se não verifica in casu.

Com efeito, na dita motivação do recurso interpos­to de um despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Soure, proferido em acta de julgamento do dia 21 de Feverei­ro de 1995, que indeferiu um requerimento do recorrente, a pro­pósito da falta de intervenção "de representante da incapaz Maria Lucília Monteiro Simões, por a mãe da mesma, Maria da Luz, que oportunamente havia apresentado a gueixa dos presentes autos haver entretanto falecido", não vem suscitada nenhuma questão de constitucionalidade, sustentando-se tão-só que se deveria "ordenar-se a nomeação do representante e anular-se o processo indevidamente realizado", e, ao "negar esse direito, o tribunal violou o art. 68º do C.P.P. e os arts. 10º e 201º do C.P.C." (conclusões 5º e 6º da motivação do recurso).

A censura é, assim, feita à decisão judicial e reporta-se apenas à violação de normas legais dos Códigos de Processo Penal e Civil, não se alcançando do texto e das con­clusões da motivação do recurso qualquer alusão a matérias de inconstitucionalidade (e daí que o acórdão recorrido se limite de forma enxuta a rejeitar o recurso do recorrente, "por obe­diência ao preceituado no artigo 420º, nº l, 2ª parte", do Có­digo de Processo Penal, por ele se mostrar "manifestamente improcedente”).

Só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é que o recorrente, pela primeira vez, re­ferencia normas constitucionais e alude a "interpretação e aplicação inconstitucionais dos artigos (...)”, mas não é esse o momento adequado para o fazer, pois deveria tê-lo feito na tal motivação do recurso para o tribunal de relação.

Tanto basta para dar como não verificado o pressu­posto da suscitação da inconstitucionalidade durante o proces­so, com a consequência de se não poder tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca