817/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Novembro de 1995, "ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1 alínea b), da Lei no 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, por interpretação e aplicação inconstitucionais dos artigos 4º e 68º do Código de Processo Penal, 10º, 15º e 201º do Código de Processo Civil, 205º e 207º da Constituição da República Portuguesa ".
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AI generated817/95 · Tribunal Constitucional: A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Novembro de 1995, "ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1 alínea b), da Lei no 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, por interpretação e aplicação inconstitucionais dos artigos 4º e 68º do Código de Processo Penal, 10º, 15º e 201º do Código de Processo Civil, 205º e 207º da Constituição da República Portuguesa ".
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Acórdão 372/96
ACÓRDÃO Nº 372/96
Processo nº 817/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A., e como recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 31 a 34, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, tendo merecido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrido, e postando-se o recorrente em silêncio, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 6 de Março de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Novembro de 1995, "ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1 alínea b), da Lei no 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, por interpretação e aplicação inconstitucionais dos artigos 4º e 68º do Código de Processo Penal, 10º, 15º e 201º do Código de Processo Civil, 205º e 207º da Constituição da República Portuguesa ".
2. Convidado o recorrente pelo Relator a dar integral satisfação ao disposto no artigo 75º-A, da citada Lei nº 28/82, veio esclarecer que "nas suas alegações (a motivação do recurso interposto para aquele tribunal de relação) pôs em evidência a situação em que se encontrava a incapaz, sua irmã, desprovida de representação,logo, da defesa dos seus interesses, o que viola o princípio decorrente dos artigos 20º , nº l, 205º, nº 2 e 207º, todos da Constituição da República Portuguesa, a partir dos quais se infere que todo o indivíduo tem direito a intervir, por si ou por legal representante, quando incapaz, como no caso concreto, na defesa dos seus interesses"
E acrescenta:
"Com a violação do referido princípio, obviamente foram violados todas as disposições legais citadas no requerimento de interposição do recurso, que aqui se dão por reproduzidas, na medida em que, no que concerne às normas não contempladas directamente na dita Constituição, v. g., os artigos 4º e 68º do Código de Processo Penal, 10º, 15º e 201º do Código de Processo Civil, se lhes deu uma interpretação e (ou) aplicação não conformes aos preceitos da Constituição acima mencionados".
3. Não oferece dúvidas que o presente recurso de constitucionalidade vem interposto ao abrigo da citada alínea b), do nº l, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, que exige, entre o mais, que a questão de inconstitucional idade seja suscitada "durante o processo" .
Ora, é este pressuposto que de todo em todo se não verifica in casu.
Com efeito, na dita motivação do recurso interposto de um despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Soure, proferido em acta de julgamento do dia 21 de Fevereiro de 1995, que indeferiu um requerimento do recorrente, a propósito da falta de intervenção "de representante da incapaz Maria Lucília Monteiro Simões, por a mãe da mesma, Maria da Luz, que oportunamente havia apresentado a gueixa dos presentes autos haver entretanto falecido", não vem suscitada nenhuma questão de constitucionalidade, sustentando-se tão-só que se deveria "ordenar-se a nomeação do representante e anular-se o processo indevidamente realizado", e, ao "negar esse direito, o tribunal violou o art. 68º do C.P.P. e os arts. 10º e 201º do C.P.C." (conclusões 5º e 6º da motivação do recurso).
A censura é, assim, feita à decisão judicial e reporta-se apenas à violação de normas legais dos Códigos de Processo Penal e Civil, não se alcançando do texto e das conclusões da motivação do recurso qualquer alusão a matérias de inconstitucionalidade (e daí que o acórdão recorrido se limite de forma enxuta a rejeitar o recurso do recorrente, "por obediência ao preceituado no artigo 420º, nº l, 2ª parte", do Código de Processo Penal, por ele se mostrar "manifestamente improcedente”).
Só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é que o recorrente, pela primeira vez, referencia normas constitucionais e alude a "interpretação e aplicação inconstitucionais dos artigos (...)”, mas não é esse o momento adequado para o fazer, pois deveria tê-lo feito na tal motivação do recurso para o tribunal de relação.
Tanto basta para dar como não verificado o pressuposto da suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, com a consequência de se não poder tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca