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695/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 695/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A, com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo-2ª Secção), de 26 de Abril de 1995, que indeferiu uma sua reclamação, em que se ar­guiu "a nulidade do acórdão de 95-03-01, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia, prevenido no artº 668º/1, d) do Código de Processo Civil" ("Por não se verificar a alegada nulidade do acórdão, nem violação de qualquer das disposições constitucio­nais e convencionais que o reclamante profusamente refere sem concretização e pertinência, indeferem a reclamação" - é a con­clusão a que chega o acórdão).

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695/95 · Tribunal Constitucional: A, com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo-2ª Secção), de 26 de Abril de 1995, que indeferiu uma sua reclamação, em que se ar­guiu "a nulidade do acórdão de 95-03-01, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia, prevenido no artº 668º/1, d) do Código de Processo Civil" ("Por não se verificar a alegada nulidade do acórdão, nem violação de qualquer das disposições constitucio­nais e convencionais que o reclamante profusamente refere sem concretização e pertinência, indeferem a reclamação" - é a con­clusão a que chega o acórdão).

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality extraordinary plea of nullity constitutional complaint abroad invalidity of an election procedural nullity
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Acórdão 371/96

ACÓRDÃO Nº 371/96

Processo nº 695/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), em que figuram como recorrente A, e como re­corrido o Bastonário da Ordem dos Advogados, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSI­ÇÃO do Relator, a fls. 199 e seguintes, que aqui se dá por in­teiramente reproduzida - tendo o recorrido oferecido "o mereci­mento dos autos" e nada tendo dito o recorrente -, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso e condena-se o recor­rente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa 6.3.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 695/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A, com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo-2ª Secção), de 26 de Abril de 1995, que indeferiu uma sua reclamação, em que se ar­guiu "a nulidade do acórdão de 95-03-01, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia, prevenido no artº 668º/1, d) do Código de Processo Civil" ("Por não se verificar a alegada nulidade do acórdão, nem violação de qualquer das disposições constitucio­nais e convencionais que o reclamante profusamente refere sem concretização e pertinência, indeferem a reclamação" - é a con­clusão a que chega o acórdão).

2. No seu requerimento, invoca o recorrente que o recurso é interposto "nos termos 'maxime' CRP, artº 280º, 1, b), e Lei nº 28/82, de 15.11.,artº 70º., 1, b), e 2)" e pelos fundamentos seguintes:

"Na minha arguição, de nulidade do C.P.C., artº 668º, 1, d), I, de 17.3.95 (fls...), suscitei inconstitucional norma C.P.C., artº 668º, 1, d), I:

a) a qual, no âmbito dos autos e contexto do ora recorrido Ac., por interpretação e aplica­ção dela, nomeada e manifestamente viola (C. e C., artº 9º, 2):

i) CRP, artºs 1º a 3º, 13º, 16º a 20º, 32º, 205º, 2, 206º e 207º, DUDH., artºs 8º e 10º, PIDCP., artºs 2º e 14º, e CEDH. artºs 6º e 13º;

ii) ou: defesa, legalidade, inarbítrio, efecti­vos acesso e esgotamento a (d) os meios jurídi­cos, direitos fundamentais absolutos e imedia­tos, etc."

3. O recorrente acedeu ao convite do Relator para prestar as indicações pedidas ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, tendo clarificado a identificação da peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade e tendo insistido que ela consiste na "inconstitucional interpretação e aplicação C.P.C., artº 668º, 1, d)".

4. Para bem entender a posição do recorrente, im­porta registar a seguinte sequência processual:

4.1. Por acórdão do mesmo Supremo Tribunal Admi­nistrativo, de 2 de Novembro de 1994, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente "da decisão do Meretíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lis­boa que, no incidente de pedido de concessão de apoio judiciá­rio, processado nos autos de pedido de passagem de certidão, que o recorrente requereu contra o Bastonário da Ordem dos Ad­vogados, o deferiu na modalidade de 'dispensa total de preparos e custas cujo pagamento seja condição de subida do recurso'".

4.2. Transitado esse acórdão e elaboradas as res­pectivas contas, veio o recorrente arguir "NULIDADE PROCESSUAL DE PELO MENOS POR ORA PRECOCES CONTA DE CUSTAS E EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DELAS - DEMAIS SOB PENA DE EXECUÇÃO -; nos termos 'maxime' C.P.C., artº 201º", o que foi indeferido por despacho do Relator do processo, de 7 de Janeiro de 1995.

4.3. Desse despacho reclamou o recorrente, nos termos do disposto no artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, o que foi indeferido por acórdão de 1 de Março de 1995, confirmando-se aquele despacho, por se entender que deve "o reclamante as quantias de custas contadas, cuja notificação foi feita de acordo com a lei".

4.4. O recorrente veio então arguir a nulidade desse acórdão, "nos termos 'maxime' C.P.C. artº 668º, 1) d)", dizendo gozar do "concedido benefício de Apoio Judiciário", e controverter "exigência do pagamento de custas que por ora ain­da pelo menos não tenho de pagar, sequer nem sob pena de execu­ção".

E acrescenta:

"Matérias aquelas (enquanto não finda a causa principal dos autos, meu ainda gozo do concedi­do benefício de Apoio Judiciário e entretanto inexigibilidade do pagamento de custas) que e face ao objecto dele o ora arguido Ac. de Vªs Exªs, de 1.3.1995 (fls....) evidentemente tinha de apreciar mas sobre que ele se não pronun­ciou; donde, Ac. de Vªs Exªs , de 1.3.1995 (fls....), juridi­camente nulo [C.P.C.., artº 668º, 1, d), I].

Senão e no âmbito dos autos, C.P.C., artº 668º, 1, d),I, que por sua interpretação e aplica­ção, nomeada e manifestamente viola:

a) CRP., artºs 1º a 3º, 13º, 16º a 20º, 32º,

205º, 2, 206º e 207º, DUDH., artºs 8º, 10º. PIDCP., artºs 2º e 14º, e CEDH, artºs 6º e 13º;

i) ou: legalidade, inarbítrio, efectivos acesso e esgotamento a(d)os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos e imediatos, etc."

4.5. Foi essa arguição indeferida no acórdão re­corrido, onde se diz:

"A questão que suscita foi decidida, com trân­sito em julgado, pelo acórdão de 94-11-02.

O acórdão ora reclamado, teve como objecto e limitou-se a confirmar o despacho do relator que decidiu a reclamação formulada pelo recla­mante sobre a notificação da conta de custas feita ao reclamante, notificação essa que ar­guira de ilegal.

Não constituía, evidentemente, objecto desse acórdão qualquer questão de fundo sobre a ex­tensão do apoio judiciário que lhe foi concedi­do, questão essa já decidida com trânsito em julgado, como acima se disse.

A questão que o reclamante refere e sobre a qual diz ter sido omitida pronúncia não era, pois, questão que o acórdão reclamado tivesse de abordar em termos decisórios ou sequer que o pudesse fazer".

5. A sequência processual assim revelada, com as transcrições relevantes para o caso, mostra que o recorrente não concretizou, na peça processual em que pretensamente susci­tou a questão de inconstitucionalidade do artigo 668º, nº 1, d), do Código de Processo Civil (ponto 4.4.), essa inconstitu­cionalidade, não justificando, nomeadamente, a interpretação que, em seu entender, deveria ser dada àquele artigo para ser aplicado conformemente às normas e princípios constitucionais.

Limitou-se aí a dizer que as matérias controverti­das - todas, aliás, reportando-se ao benefício do apoio judiciá­rio - deveriam ter sido objecto de apreciação no acórdão de 1 de Março de 1995 (ponto 4.3.), mas "ele se não pronunciou" ("donde, Ac. de Vªs Exªs, de 1.3.1995 (fls....) juridicamente nulo" - acrescenta o recorrente). "Senão e no âmbito dos au­tos", - é a expressão do recorrente - aquela norma do artigo 668º, nº 1, d), "por sua interpretação e aplicação, nomeada e manifestamente viola " ( e segue-se a identificação do quadro normativo, da CRP, da DUDH., do PIDCP. e da CEDH.).

E, na resposta ao convite do Relator (ponto 3.) o recorrente nada mais adiantou, continuando a afirmar - e só a afirmar - que a norma suscitada "por sua interpretação e apli­cação, conjugada e literalmente por ex. incorre nas violações (de normas e princípios) constantes do recurso destes autos" (onde está essa interpretação? onde está a violação com tal interpretação, de normas e princípios da Constituição ou de instrumentos internacionais?).

Tudo se reduz, pois, a mera indicação de normas - a do Código de Processo Civil e as que ela teria violado -, no âmbito da mesma questão controvertida nos autos pelo recor­rente, relativa ao pedido de concessão de apoio judiciário, e seu alcance e extensão, mas sem a mínima fundamentação da subs­tância da matéria da inconstitucionalidade (daí que, com toda a razão, se diga no acórdão recorrido não se verificar "a viola­ção de qualquer das disposições constitucionais e convencionais que o re­clamante profusamente refere sem concretização e perti­nência", - sublinhado nosso).

6. Daqui resulta à evidência que se não pode dar como verificado um dos pressupostos do presente recurso de constitucionalidade, talqualmente vem interposto pelo recorren­te, o da suscitação durante o processo de uma questão de in­constitucionalidade (artigo 280º, nº 1, b), da Constituição, e artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), pois não pode como tal considerar-se uma pretensa arguição de in­constitucionalidade sem qualquer fundamento, sem qualquer jus­tificação mínima, tudo se reduzindo a uma identificação de nor­mas, desligada até de uma qualquer relação de pertinencia entre elas. Com o que não se pode tomar conhecimento do presente re­curso de constitucio­nalidade.

7. Sendo, assim, simples a questão a resolver, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca